Acórdão nº 50016311520178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016311520178210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003793015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001631-15.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: LUAN PIERRE TRINDADE CUNHA (RÉU)

APELANTE: ROGER POLI AMARAL (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

ROGER POLI AMARAL, RG nº 4107545974, brasileiro, em união estável, com ensino fundamental, profissão não informada, nascido em 15/08/1996, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Canoas/RS, filho de Antônio Cesar dos Santos Amaral e Noeli Poli Amaral, residente na Rua João Pessoa, Quadra 08, casa 02, Bairro Estância Velha, em Canoas/RS; e LUAN PIERRE TRINDADE CUNHA, RG nº 1122927633, brasileiro, solteiro, instrução não informada, profissão não esclarecida nos autos, nascido em 22/06/1999, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Canoas/RS, filho de Atanir dos Santos Cunha e Sandra Maria Lemos Trindade, residente na Rua Honório Lemes, nº 28, Bairro Olaria, em Canoas/RS; foram DENUNCIADOS pelo Ministério Público pela suposta prática do delito disposto no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia:

No dia 09 de setembro de 2017, por volta das 20h45min, na Avenida Guilherme Schell, na via pública, Bairro Centro, em Canoas/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e em conjugação de vontades entre eles e com outros indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça subtraíram, para si e para outrem, o aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo G4 Plus, em prejuízo da vítima Letieri Ruberti Guedes.
Na ocasião, os denunciados e os comparsas não identificados andavam em grupo e, ao passarem pela vítima, na via pública, abordaram-na.
Primeiro o denunciado Luan questionou a vítima sobre as horas, e em seguida o denunciado Roger anunciou o assalto, ordenando que ela lhe entregasse o telefone. A vítima respondeu que não possuía telefone celular, e então o denunciado Roger puxou a bolsa dela, abriu-a e pegou o aparelho, empreendendo fuga juntamente com os demais comparsas.
Logo em seguida, a vítima gritou por socorro e foi auxiliada por popular, que a levou de carro seguindo os denunciados e comparsas, vendo que eles entraram em um ônibus.
Acionada, a Brigada Militar logrou êxito em deter os denunciados descendo do referido ônibus, sendo eles reconhecidos.
Na revista pessoal, com o denunciado Luan Pierre foi apreendida uma soqueira e com o denunciado Roger um telefone celular.

A res furtivae foi avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais).

(...)

Os réus foram presos em flagrante, o qual não foi homologado, sendo-lhes concedida a liberdade provisória (fl. 34 do Evento 3 do PROCJUDIC2).

A denúncia foi recebida em 09/01/2019 (fl. 34 do Evento 3 do PROCJUDIC3).

Os réus foram citados (fls. 45/47 do Evento 3 do PROCJUDIC3 e fls. 06/07 do Evento 3 do PROCJUDIC4) e apresentaram resposta à acusação (fl. 08 do Evento 3 do PROCJUDIC4).

O recebimento da denúncia foi ratificado em 30/07/2019 (fl. 09 do Evento 3 do PROCJUDIC4).

Em fase de dilação probatória foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e, ao final, os réus foram interrogados (fl. 21 do Evento 3 do PROCJUDIC4 e Evento 45).

Os autos foram digitalizados.

A instrução foi encerrada.

A certidão de antecedentes criminais dos réus foi atualizada (Evento 47).

Os debates orais foram substituídos por memoriais.

Apresentados os memoriais (Evento 51), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para o efeito de condenar os réus nos exatos termos da denúncia, entendendo por comprovadas, ao cabo da instrução, a materialidade e autoria delitivas. Ainda, requereu a condenação dos acusados à reparação do dano, com fixação de valor mínimo para a indenização.

A defesa, por sua vez, referiu que o conjunto probatório é frágil, pois não há testemunhas dos fatos, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de comprovar a autoria. Disse que os elementos constantes nos autos não autorizam uma condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Sustentou a ausência da elementar do crime de roubo, o reconhecimento da forma tentada pela inexistência de posse mansa e pacífica, o afastamento do concurso de agentes, o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, a concessão de justiça gratuita, a isenção da pena de multa e o afastamento da condenação à reparação do dano (Evento 55).

Acresço que adveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia para condenar os réus como incursos no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão (basilares fixadas em 04 anos, aumentadas em 1/3 pela majorante do concurso de agentes, definitivadas neste patamar diante da inexistência de outras causas modificadoras), em regime inicial semiaberto, cumulada com multas de 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal.

Concedido o direito de recorrer em liberdade.

Sentença publicada em 09.12.2021.

Intimadas as partes, as defesas interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões, pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a prova incriminatória limita-se à palavra da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes, do que resultaria a inviabilidade de manutenção da condenação. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da conduta para o delito de furto, o reconhecimento da tentativa, o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa de Luan requer, ainda, a substituição da pena corporal por restritivas de direito e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e a defesa de Roger, o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a isenção da pena de multa.

Apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pelo desprovimento dos apelos.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

As defesas de Luan Pierre Trindade Cunha e Roger Poli Amaral interpõem recursos de apelação pois inconformadas com a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

De modo a introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova procedida pelo juízo sentenciante:

A materialidade do delito resta comprovada no auto de prisão em flagrante (fl. 09 do Evento 3 do PROCJUDIC1), na ocorrência policial (fls. 11/14 do Evento 3 do PROCJUDIC1), no auto de apreensão (fl. 15 do Evento 3 do PROCJUDIC1), no auto de avaliação indireta (fl. 16 do Evento 3 do PROCJUDIC3), bem como na prova oral colhida ao longo da instrução.

Quanto à autoria, o réu Roger Poli Amaral, em Juízo (Evento 45), disse que já foi preso/processado por tráfico e corrupção de menor. Informou que não usa drogas. Contou que trabalha como servente de obras. Afirmou que a acusação é verdadeira, estava no shopping com uns amigos e amigas menores de idade, eles queriam ir para uma rave e no fim falaram em roubar um celular. Mencionou que os únicos maiores de idade eram o interrogando e Luan, acabaram indo com eles para uma parada, pegaram uma vítima, mas o celular ficou no ônibus. Declarou que o telefone encontrado não era da vítima, era seu e de seus amigos. Narrou que não levou a mão na cintura insinuando que estava armado, chegaram de longe e só falaram "passa o celular", ela passou o celular e saíram correndo. Que tinha uns amigos esperando na passarela, encontraram eles, pegaram o ônibus e perto do shopping um monte de gente parou o ônibus. Referiu que mandaram sair do ônibus, tinha um monte de gente, pessoas com madeira e barra de ferro, daí colocou o celular embaixo do negócio do ônibus, de onde senta, e saíram do ônibus. Afirmou que depois os policiais estavam passando pela frente do shopping. Disse que quem abordou a vítima foram só o interrogando e Luan, de longe, o que lembra é isso, pegaram o celular e correram.

O réu Luan Pierre Trindade Cunha, em Juízo (Evento 45), disse que nunca foi preso/processado por outro fato. Que já usou drogas. Referiu que trabalha em uma empresa de usinagem, na parte da qualidade. Afirmou que não teve grave ameaça. Informou que abordaram a vítima, entre três ou quatro pessoas, pelo que lembra. Mencionou que chegou perguntando as horas para a vítima, nisso ela se recusou a passar, disse que não tinha. Declarou que depois Roger veio perguntando as horas e ela disse que não tinha, que não era para pegar o celular, falou até da filha dela que estava no hospital, mas ele ficou perguntando até ela entregar o celular, nisso saíram correndo para a passarela. Narrou que levaram o celular dela, mas não sabe se deixaram em algum lugar ou se ficou com algum deles. Que não fizeram nenhum gesto dando a entender que estavam com alguma arma. Relatou que desceram da passarela e pegaram o primeiro ônibus que viram, que fez a volta no viaduto, nisso os populares já pararam e mandaram descer. Mencionou que os policiais já vieram enquadrando. Afirmou que não sabe com quem ficou o telefone ou se foi jogado pela janela do ônibus.

A vítima Litieri Ruberti Guedes, em Juízo (Evento 45), disse que estava indo para o shopping encontrar seu namorado, estava descendo pela Guilherme Schell, perto do posto de gasolina, estava indo encontrar ele para pegar um dinheiro, porque sua filha estava doente e ele trabalhava lá. Mencionou que foi abordada por um rapaz perguntando as horas, quando disse que não sabia e seguiu andando, nisso veio um outro rapaz com a mão na cintura perguntando o que o primeiro rapaz tinha perguntado. Referiu que esse segundo indivíduo...

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