Acórdão nº 50016313620178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016313620178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001921135
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001631-36.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: LUCIANA MERCK LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO SARASOL DA SILVEIRA (OAB RS093872)

ADVOGADO: Rafael Silveira Celia (OAB RS074075)

APELADO: NEWS BROKER CORRETORA LTDA (RÉU)

APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)

ADVOGADO: MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484)

APELADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

ADVOGADO: ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA MERCK LOPES contra a sentença de improcedência, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de NEWS BROKER CORRETORA LTDA, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL

Em suas razões recursais, a parte autora salientou que restam incontroversos os fatos narrados em face da ré AllCross, diante da revelia e do reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, configurando o dever de indenizar às recorrentes.

Salientou que a ré Unimed, devidamente citada, deixou de contestar adequadamente a lide, trazendo para os autos relação jurídica diversa do ocorrido, denunciando a lide empresa que não tem qualquer participação na relação contratual em questão, ou seja, parte ilegítima na causa.

Sustentou que a Unimed jamais cumpriu a determinação judicial de cadastrar a autora e sua dependente no plano contratado em dezembro de 2016, descumprindo as ordens judiciais e fazendo com que a autora contratasse plano paralelo.

Frisando que, se o contrato originalmente firmado sequer chegou à Unimed, como foi informado pela ré, as efetivas empresas responsáveis pela aparente fraude devem ser responsabilizadas, fazendo-se cumprir os direitos da consumidora.

Contra-arrazoado o recurso, os autos foram remetidos a esta Colenda Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, versando a causa sobre contrato de plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e está dispensado de preparo, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Da extinção da denunciação da lide da empresa SERVICOOP

Preambularmente, oportuno destacar que o art. 125 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é admissível a denunciação da lide, sendo taxativo ao estabelecer que esta somente é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de ressarcir o prejuízo que possa sofrer o denunciante, caso seja condenado na ação principal, consoante segue:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Logo, a norma legal precitada estabelece numerus clausus para denunciação à lide, devendo existir obrigação avençada entre as partes ou decorrente de lei para tanto, a fim de a parte denunciada reparar o dano que advenha ao denunciante para hipótese de condenação na causa principal.

No caso em exame, postula a ré Unimed a denunciação da lide da empresa Servicoop, sob a alegação de que seria responsável pela administração e o cadastramento dos beneficiários no plano de saúde coletivo por adesão contratado.

A parte autora pretende, com a presente demanda, o cadastramento no plano de saúde contratado com a Unimed, através da corretora de seguros AllCross, cuja administradora do contrato é a empresa Qualicorp, ou seja, não existe qualquer relação contratual com a denunciada Servicoop, parte estranha à lide.

Dessa forma, na regra processual precitada, bem como pelas razões expostas anteriormente, denota-se que a empresa SERVICOOP é parte ilegítima para responder ao pleito de indenização pela falha no serviço prestado, pois não participou da relação jurídica discutida no presente processo, nem prestou qualquer serviço para autora, sequer agenciando as partes envolvidas na lide principal.

Assim, verifica-se que a pretensão de denunciante não se amolda as hipóteses legais em que são admitidas a denunciação da lide, pois sequer restou comprovada nos autos a existência de relação contratual das demandadas, ou da parte autora com a empresa denunciada, isto é, esta não agênciou qualquer contratação entre essa e aquela.

Portanto, no caso em análise não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, tampouco no caso do inciso II da norma processual precitada, que é admitida, quando existe entre as partes a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, ou seja, há responsabilidade direta de regresso decorrente da lei ou do contrato, o que não se afigura a situação jurídica dos autos.

Assim, merece acolhida a preliminar contrarrecursal de extinção da denunciação da lide, devendo ser extinto o feito secundário pela ilegitimidade da parte denunciada.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

No presente feito busca a parte autora o cadastramento no contrato de plano de saúde firmado, desejado e para o qual foi paga a parcela inicial, acrescendo, ainda, a portabilidade das carências, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, devido a situação de dor psíquica causada ao ficar desamparada pelo plano de saúde, assim como pelo descumprimento da ordem legal, em sede de tutela, de proceder o cumprimento do pacto avençado.

No direito pátrio não há restrição de contratação, nem obrigação de o fazer, depende de consenso entre as partes. Contudo, em se tratando de contrato de adesão, previsto nos artigos 422 e 423, ambos da legislação civil, bem como no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, há ponderação distinta em nosso ordenamento jurídico, em especial em função da garantia de acesso à saúde, erigida como princípio constitucional inserto no art. 196 da Constituição Federal, bem como que estão protegidos pelo diploma legal consumerista, conforme disposto nos arts. 4º e 6º desta lei.

Salienta-se, ainda, que a Resolução nº. 124/2006 da ANS, em seu art. 62, prevê inclusive sanções administrativas em caso de impedimento de participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, in verbis:

Ingresso de Beneficiário em Plano

Art. 62. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde:

Sanção – advertência;

multa de R$ 50.000,00.

No caso em exame, a autora firmou contrato de plano de assistência à saúde, coletivo por adesão, em 01/12/2016, para contratação do plano PCGE4A I - Unipart Coletivo por Adesão Global Semiprivato, com segmentação assistêncial "Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia", através da intermediação da corretora de seguros AllCross, tendo efetuado o pagamento da primeira mensalidade diretamente à corretora, fato incontroverso na lide.

Frise-se que a própria Unimed, em contestação, afirma que a AllCross é corretora de seguros, bem como que seria a responsável, juntamente da empresa administradora do contrato, por toda movimentação cadastral dos beneficiários e que, se não houve a inclusão da autora no plano contratado, a responsabilidade seria das empresas intermediárias da contratação.

Note-se que o serviço a ser prestado e contratado era com a ré UNIMED, bem como aque as empresas precitadas atuam apenas na aproximação com o cliente desta e na gestão dos interesses do beneficiário junto ao plano de saúde contratado, isto é, meros intermediários na consecução dos objetivos da ré, a qual responde pela danos ocasionados por estes com os quais obteve lucro indevido.

Assim, a corretora AllCross, a qual foi revel, mesmo de posse do pagamento da primeira mensalidade do plano, não enviou o contrato à seguradora Unimed, e a autora não foi incluída no plano contratado, como deveria em razão do referido agenciamento, cuja prestação do serviço deveria ser feita pelo plano...

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