Acórdão nº 50016338120218210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50016338120218210060
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002288983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001633-81.2021.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: MAQUISUL INDÚSTRIA DE MÁQUINA E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Adoto relatório do Ministério Público, "verbis":

"1. Trata-se de apelação cível interposta por MAQUISUL INDÚSTRIA DE MÁQUINA E EQUIPAMENTOS LTDA. contra a sentença de fls. 76/79, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi, que julgou extintos, por intempestivos, os embargos à execução opostos contra a execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas suas razões recursais, fls. 88/95, o apelante, inicialmente, historia o andamento do feito. Pede a concessão do efeito suspensivo à apelação. No mérito, sustenta que interpôs os Embargos à Execução em 16.06.2021, dentro do prazo legal, salientando que, inclusive, o juízo reconheceu a tempestividade dos Embargos ao recebê-los. Alega que não há que se falar da intempestividade dos Embargos quando estes foram propostos dentro do prazo determinado pelo juízo, a requerimento do próprio exequente. Refere que, em que pese o bloqueio de valores tenha ocorrido em 07/04/2021, não significa que teve ciência nesta data da constrição, afinal quando ocorre a contrição é preciso que o executado acesse a conta bancária para ter conhecimento sobre o bloqueio. Além do que, para ter informações sobre a que se refere o bloqueio, salienta que é preciso consultar a agencia bancária e repassar as informações para advogados que tenham cadastro aos autos, pois não ocorre a intimação no ato. Repisa que a ciência do bloqueio não ocorreu em 07/04/2021 conforme aduz o juízo a quo. Ademais, alega que a sua intimação sobre a constrição apenas ocorreu em 20/04/2021, quando o prazo de 5 dias foi aberto, encerrando-se em 27/04/2021. Além do que, aduz que não houve intimação nesta data para apresentar embargos a execução, mas sim, apenas para possíveis alegações de impenhorabilidade do valor constrito. Alega que, posteriormente, com a intimação do Estado, o próprio exequente, diante da ausência de intimação da executada para interposição de embargos à execução, requereu que esta fosse realizada pelo juízo. Sustenta que não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução, quando estes foram propostos dentro do prazo da intimação e não admiti-los é cercear a sua defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede, ao final, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 101/111."

A Procuradora de Justiça, Lisiane Del Pino, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 7).

É o relatório.

VOTO

A apelante busca a reforma da sentença que julgou extintos os embargos apresentados à execução fiscal movida pelo Estado, tendo em vista a intempestividade ( evento 17, SENT1 ).

Não colhe, todavia, a irresignação.

Assim dispõe o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 - Lei das Execuções Fiscais, "verbis":

O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu, quando julgou o REsp nº 1.112.416/MG, em sede recursos repetitivos, que o prazo para apresentação dos embargos é a data da intimação da penhora:

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 9/9/2009.)

Conforme fundamentado na sentença apelada, a parte executada/apelante indicou bens para garantia do juízo em 07/05/2019, sendo acostada a respectiva procuração para cadastro de seus procuradores (ev. 4, OUT - INST PROC2 - p. 3/6 - EF).

Ato contínuo, o Estado requereu a avaliação dos bens ofertados, tendo havido manifestação da empresa para aceitação dos bens oferecidos. Nessa ocasião, os advogados já estavam cadastrados nos autos e no...

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