Acórdão nº 50016341220208210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016341220208210057
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690089
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001634-12.2020.8.21.0057/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001634-12.2020.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: SILMARA GOMES SOARES (OAB RS098308)

ADVOGADO: GABRIELA BROILO BORTOLUZZI (OAB RS099286)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de SILMARA G. S. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil (inclusão de nome) por ela proposta, com o objetivo de retificação de seu assento de nascimento, com o acrescimo do patronímico avoengo materno.

Sustenta a recorrente buscar neste feito a retificação do seu registro civil, a fim de incluir ao seu nome o patronímico materno "DELLA VALLE", a fim de demonstrar de forma expressa sua ancestralidade e facilitar a busca pela cidadania italiana. Alega que deseja assinar "DELLA VALLE" e ter este sobrenome em seus documentos, para homenagear a família materna e sentir-se ligada para sempre com ela. Ressalta que não existe óbice ao acréscimo do patronímico avoengo, não podendo a questão ser analisada sob a ótica de exacerbado formalismo, devendo o princípio da imutabilidade do nome ser relativizado, sobretudo quando inexiste qualquer intenção fraudulenta ou prejuízo a terceiros. Pretende seja deferida a inclusão do sobrenome avoengo "DELLA VALLE" ao nome da apelante.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, convém lembrar que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar.

Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico – que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa.

Assim, o nome patronímico é indicativo do tronco familiar e dentro da estrutura do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável, consoante estabelece com absoluta clareza o art. 56 da Lei de Registros Públicos.

In casu, a autora ingressou com a presente ação pretendendo a alteração do seu registro civil de nascimento, buscando o acréscimo do apelido de família “DELLA VALLE”, que era usado pela sua avó materna e que não foi transmitido aos descendentes.

Ora, o nome dos avós transmissível é aquele que passa para o pai ou para a mãe, não sendo transmitido aos demais descendentes aquele que não seguiu a cadeia registral, como ocorreu com o patronímico “DELLA VALLE”, mostrando-se descabida a alteração no registro da recorrente.

Como se infere, a regra é a imutabilidade do nome, devendo acompanhar a pessoa em todos os atos da sua vida civil, com reflexos sobre sua descendência, pois a individualiza, não só no plano familiar, mas também no plano social. E, por essa razão é que se deve evitar sempre a quebra da cadeia registral.

É preciso que os pais mostrem aos filhos, com dignidade e respeito, que o nome transmitido deve ser fator de orgulho, pois nele reside, em verdade, a própria memória da família a que pertencem. Daí a importância da preservação dos apelidos de família.

Portanto, é preciso ter em mira que o nome de uma pessoa constitui “a designação pela qual se identificam e se distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica” (LIMONGI FRANÇA, in “Do nome civil das pessoas naturais”, pág. 22).

E, no mesmo sentido, focalizando a identificação da pessoa no contexto social, SEA LOPES enfatiza que “o mais importante dos elementos é o nome, sem dúvida, o patronímico, ou os apelidos de família. Serve, na sociedade moderna para designar todos os indivíduos pertinentes à mesma família, em razão do que o seu meio normal de aquisição é a filiação. Toda pessoa deve possuir o nome patronímico, cuja composição a lei regula especialmente. Trata-se de um nome comum a uma família inteira” (Tratado dos Registros Públicos, vol. I, 6, ED. Revisão e Atualização, Brasília Jurídica, 1997, p. 198/199).

Portanto, o nome da pessoa é composto de duas partes, (a) o prenome, que também é chamado de nome individual, e (b) o nome patronímico, que é chamado de nome de família ou apelido de família.

Lembro, ainda, que o art. 56 da Lei de Registros Públicos, dispõe que a pessoa pode alterar o nome, no primeiro ano após atingir a maioridade e, ainda assim, “desde que não prejudique os apelidos de família”.

Destaco, por fim, que o sistema registral está submetido ao princípio da legalidade e a liberdade individual encontra limite necessário nas disposições de ordem pública, sendo que a alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade. E, como exceção que é, deve ser interpretada restritivamente.

Portanto, no caso em exame, mostra-se correta a sentença hostilizada, pois não ficou demonstrada a necessidade nem da inclusão e nem da exclusão pretendida na inicial (esta não repetida no recurso), não estando albergado pelo art. 58 da Lei nº 6.015/73.

Finalmente, observo que a pretensa homenagem às raízes familiares de uma pessoa não constitui justificativa ponderável para que seja procedida a alteração do registro público de nascimento.

Com tais considerações, estou adotando como razão de decidir a sentença de lavra do ilustre JUIZ DE DIREITO GERSON LIRA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

Decido.

A pretensão formulada diz respeito a alteração de documentos para exclusão do sobrenome materno "Gomes" e inclusão do sobrenome da avó materna, "Dellavalle", para fins de obtenção da cidadania italiana.

A regra no direito brasileiro, salvo situações excepcionais, é a imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e...

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