Acórdão nº 50016379220198210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016379220198210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002328892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001637-92.2019.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: LAONE JUNIOR RECH (AUTOR)

APELADO: GRUPO EDUCACIONAL VJ LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por LAONE JUNIOR RECH contra GRUPO EDUCACIONAL VJ LTDA, em face da sentença que julgou improcedente a ação (evento 41 da origem), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com lastro do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolver o mérito, o pedido de suspensão da aplicação da prova agendada para 7-12-2019, pela perda supervenciente do objeto, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação de resolução contratual c/c indenizatória ajuizada por Laone Junior Rech contra Grupo Educacional VJ Ltda.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários à ré, que atua em causa própria, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade.”

Em razões de apelação (evento 48 da origem), a parte autora sustentou que houve falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré, tendo percebido que as aulas foram gravadas ainda nos meses de outubro de novembro de 2017, e algumas no início de 2018 e, por consequência, boa parte das legislações já haviam sido alteradas e outras revogadas. Referiu que o curso estava desatualizado. Discorreu acerca dos danos morais. Por fim, postulou o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 51 da origem), vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante ao pedido de rescisão contratual e restituição de valores, para evitar tautologia transcrevo trecho da sentença que sintetizou o fato ocorrido e fundamentou a improcedência dos pedidos (evento 41 da origem), vejamos:

Pretende a parte autora a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmados com a ré, sob o argumento de que, depois de ter firmado o instrumento, tomou conhecimento de que algumas aulas estavam desatualizadas na plataforma, o que considerou falha na prestação do serviço.

A requerida, por sua vez, comprovou nos autos, de maneira satisfatória, que o autor registrou reclamações acerca da desatualização de aulas, mas que, questionado, não soube precisar quais seriam, o que inviabilizou eventual retificação.

Não bastasse isso, a prova documental do Evento 36 demonstra que o autor, das 58 aulas disponibilizadas, visualizou 38, além de 9 das 28 dadas em cortesia, argumento que torna inviável a devolução de valores pagos pretendida.

Consoante comunicação mantida entre as partes, a ré obteve a seguinte resposta do autor ao solicitar a indicação da aula desatualizada:

"Bom dia. Eu não tenho como indicar precisamente UMA AULA ESPECÍFICA que percebi a desatualização, pois ao que consta todas não são deste ano de 2019 e algumas percebi que são de 2017 e 2018. Cabe a vocês fazerem essa avaliação. SOLICITO QUE SEJA FEITA UMA REVISÃO DE TODAS AS AULAS DISPONIBILIZADAS POR VOCÊS." (Evento 16-DEFESA PRÉVIA1, p.4)

Ao que tudo indica, o autor, insatisfeito com o conteúdo das aulas, arrependeu-se da matrícula. Todavia, tendo externado sua insatisfação à requerida, não a fez de modo pontual, impedindo a correção do equívoco, que à bem da verdade sequer restou comprovado.”

No caso sub judice, a alegação de que a parte autora tenha sofrido danos morais não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.

Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.

Ainda, para a comprovação do dano moral, é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.

Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor,...

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