Acórdão nº 50016405720208210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016405720208210109
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002359325
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001640-57.2020.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: MARIA ARCILINA POSSER DE CEZARO (EMBARGADO)

APELADO: LUCIO MAURO TONIN (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ARCILINA POSSER DE CEZARO nos autos dos embargos de terceiros que lhe move LÚCIO MAURO TONIN, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo a seguir:

Ante o exposto, com força no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nestes embargos de terceiro, para fins de desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre a motocicleta JTA/SUZUKI 125 YES, de placas ING-5644, de propriedade do embargante LUCIO MAURO TONIN, levada a efeito no processo n.º 5001209-57.2019.8.21.0109/RS.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transladar cópia da presente decisão nos autos da ação de execução n.º 5001209-57.2019.8.21.0109/RS, devendo a Serventia proceder com todas as diligências necessárias ao levantamento da penhora e da constrição judicial constante no prontuário da motocicleta JTA/SUZUKI 125 YES, de placas ING-5644.

Em suas razões, a embargada pleiteou a reforma do julgado, alegando que não houve comprovação efetiva da aquisição do veículo com a juntada da nota fiscal de entrada do veículo, aventando que apenas foi acostada uma procuração que, apesar de ser instrumento que autoriza transferências do mencionado bem, não comprova nenhuma compra e venda, e, ademais, não possui reconhecimento de firma. Pugnou pelo provimento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde desses limites, como é curial, traduz inovação recursal insuscetível de ser até mesmo conhecida. Enfim, se estamos a tratar exata e limitadamente do quanto posto na decisão guerreada, mais se revela possível a reiteração dos argumentos que a agasalham quanto estes se revelam bastante.

No feito em apreço, não há qualquer dúvida de que o Magistrado de origem bem solveu a questão e aplicou à controvérsia instalada a decisão a ela perfeitamente adequada, motivo suficiente para que seja adotada, como já sinalizado e motivado, como razões de decidir, pelo que a transcrevo:

Ao contrário do que alega a parte embargada, é fato comprovado a aquisição do bem pelo embargante na data de 08 de fevereiro de 2019, conforme Procuração do Ev. 1, Doc. 4, p. 3, por meio da qual o alienante Adilson Soares outorgou poderes em favor do embargante Lucio Mauro Tonin, objetivando que este procedesse na transferência da propriedade da motocicleta para o seu nome. A referida procuração foi objeto de reconhecimento de firma e autenticação em Cartório na mesma data (08.02.2019).

Tal documento vem corroborado pelo Contrato Particular de Compra e Venda do Ev. 1, Doc. 4, p. 2, o qual consta informa a entrega do bem pelo vendedor ao comprador naquela mesma oportunidade (Cláusula 3ª), ou seja, na data do ato (08.02.2019) ocorrerra também a tradição do bem.

E, neste sentido, nunca é demais lembrar que o art. 1.267, do Código Civil, disciplina que a propriedade das coisas móveis se transfere por meio da tradição.

Além disso, a embargada não trouxe absolutamente nada aos autos para comprovar a má-fé do embargante, o qual reputo como adquirente de boa-fé da motocicleta.

Outrossim, não houve qualquer demonstração no sentido de que, na data da aquisição da motocicleta por parte do embargante, constava alguma restrição judicial ou administrativa no prontuário do veículo, tampouco indicativo de má-fé do embargante/adquirente, a qual não se presume. Competia ao embargado demonstrá-la (a má-fé), e de tal ônus não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

Nesse sentido, trecho relevante do voto proferido no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento N. 70060932522, que concedeu liminarmente a reintegração de posse do embargante:

Na espécie, a condição de terceiro do ora agravante está comprovada pelo fato de...

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