Acórdão nº 50016414220158210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016414220158210004
ÓrgãoNona Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002970751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001641-42.2015.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: CARLOS ALBERTO COGOY (RÉU)

APELADO: MARIO SERGIO TELLES MARTINS (AUTOR)

APELADO: ANITA MACHADO MUNHOZ (RÉU)

APELADO: PEDRO ALESSANDRO CAMILLO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO COGOY contra a sentença [Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 17/31] que, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARIO SERGIO TELLES MARTINS em face de ANITA MACHADO MUNHOZ e PEDRO ALESSANDRO CAMILLO , julgou procedente o pedido deduzidos na exordial, condenando os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data da sentença, bem com, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou procedente a denunciação à lide, para condenar o denunciado Carlos Alberto Cogoy a arcar com os prejuízos advindos da responsabilidade da denunciante Anita na lide principal, condenando a parte denunciada ao pagamento das custas da lide regressiva, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da denunciante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao denunciado por litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária.

Digitalizadas as peças do processo físico, as partes foram intimadas para manifestação [Evento 5, ATOORD1], permanecendo inertes, sendo novamente intimadas acerca da sentença [Evento 16, ATOORD1].

A parte litisdenunciada, em suas razões recursais [Evento 22, REC1], ressalta que a parte recorrida Anita e Pedro Alessandro receberam do autor o automóvel Citroen/Xsara Picasso, Placas IOM2505, na aquisição do Renoult/Clio Placa - IPN5187, pelo valor de R$ 19.200,00 e o Citroen/Picasso seria recebido pelo valor de R$ 15.000,00, sendo a diferença dos R$ 4.200,00 financiados junto ao Banco BV Financeira, bem como o valor de R$ 10.000,00 referente ao saldo devedor do Citroen/Picasso. Afirma que o saldo devedor do financiamento seria pago pelos recorridos, uma vez que foi acrescido no novo financiamento. Destaca que o demandado Pedro Alessandro confessa e ratifica em seu depoimento pessoal que se comprometeu a quitar o financiamento do veiculo e que não o fez por falta de dinheiro. Informa que negociou o veiculo objeto da presente demanda na revenda dos recorridos, não assumindo a divida de financiamento com o banco e sim entre as partes. Mais adiante, menciona que, ao adquirir o automóvel, o mesmo passou a dar problema de mecânica, sendo que, com a orientação do recorrido Pedro Alessandro Camilo, entregou o automóvel em outra revenda, afirmando que o novo comprador provavelmente tenha quitado o financiamento, uma vez que não existe nos autos informação do autor de que o financiamento permaneça em aberto. Defende que não pode ser responsabilizado por um compromisso assumido pelos recorrentes e cujo valor receberam para realizar a quitação do financiamento em nome do autor original. Afirma que os prejuízos causados ao autor foram provocados única e exclusivamente pelos recorridos Pedro Alessandro Camilo e Anita Machado Munhoz. Por fim, requer o provimento do recurso.

O autos foram remetidos a esta Corte e vieram a mim distribuídos por sorteio. Alterado o assunto processual, houve redistribuição por sorteio em razão de incompetência. Na sequência, restando declarada incompetência pela Décima Sétima Câmara Cível [Evento 6, DECMONO1], retornaram os autos a mim por prevenção ao magistrado após nova redistribuição.

Verificada a ocorrência de vícios processuais, houve intimação dos litisdenunciantes para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo litisdenunciado [Evento 12, DESPADEC1]. Decorrendo in albis o prazo para manifestação, os autos vieram a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, ressalto que a parte ré interpôs "recurso inominado", sendo que o meio cabível para a atacar a decisão que finalizou a fase cognitiva do procedimento comum é o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Entretanto, a apresentação de recurso inominado no lugar da apelação não configura hipótese de não conhecimento do recurso uma vez que trata-se de evidente erro material, sendo aplicável, no caso, os princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da efetividade (arts. 188 e 277 do CPC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica...

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