Acórdão nº 50016416720158210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016416720158210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000513638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001641-67.2015.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: CELSON SCHREIBER (AUTOR)

APELADO: TIM S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSON SCHREIBER em face de sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização que move contra TIM S/A, com o seguinte dispositivo (doc. "SENT6" do Evento 2 da digitalização do processo de origem):

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, movida por CELSON SCHREIBER em face de TIM CELULAR S/A, para:

a) DECLARAR indevida a cobrança relativa ao serviço denominado “VO- Engineering (FS/ VAS/TIM Protect) – TIM Protect Backup 30 GB, WEB + Torpedo”, e, em consequência, a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINANDO O SEU CANCELAMENTO;

b) CONDENAR a requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, comprovados através das faturas ou detalhamento de consumo juntado aos autos (fls. 85-96), cujo montante deverá ser atualizado pelo IGPM, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.

Em consequência da sucumbência recíproca, condeno parte requerida ao pagamento de 70% das custas e dos honorários advocatícios, enquanto a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do CPC. Suspendo a exigibilidade da referida verba, em relação ao autor, em razão do benefício de gratuidade da justiça (fls. 126/127).

A parte-autora CELSON SCHREIBER, por suas razões, insurge-se contra a improcedência dos pedidos de indenização e contra os honorários advocatícios fixados. Aduz configurado dano extrapatrimonial a partir do não atendimento das solicitações na via administrativa para interrupção de cobranças por serviços não solicitados. Em relação aos honorários advocatícios, alega que fixados em valor ínfimo. Suscita decaimento mínimo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (doc. "CONTRAZAP8" do Evento 2 da digitalização do processo de origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.

Sérgio Cavalieri Filho ensina que em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade1

O eminente jurista afirma também que em sentido amplo, dano moral é violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais2.

Por outro lado, em relação à ausência do efetivo dano moral, cumpre transcrever o seguinte trecho da obra de Sérgio Cavalieri Filho3:

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Nas relações econômicas e sociais modernas, alguns fatos da vida não ultrapassam a barreira de simples transtornos e meros dissabores, os quais, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, porquanto não repercutem na esfera íntima e nos direitos de personalidade da pessoa.

A jurisprudência também vem consagrando que mero dissabor ou aborrecimento não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.

A cobrança de valores lançados nas faturas mensais relativamente a serviços não contratados, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando simples transtorno ou aborrecimento.

Por outro lado, a cobrança de serviço não solicitado associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável.

Na hipótese dos autos, a sentença concluiu pela prática de oferta e cobrança de serviços não solicitados sem irresignação das partes no ponto. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, entendendo pela não comprovação do abalo extrapatrimonial.

Em sua petição inicial, a parte-autora afirmou que tentou resolver a questão amigavelmente, indicando vários números de protocolos de atendimento (doc. "INIC E DOCS1" do Evento 2 da digitalização do processo de origem).

A companhia telefônica, embora tendo amplas condições, não trouxe aos autos qualquer prova acerca do conteúdo das reclamações formalizadas, ônus processual que lhe incumbia a teor do art. 333, II, do CPC/73 – atual art. 373 do CPC/2015.

A conclusão é que, inobstante as reclamações realizadas pelo consumidor com a finalidade de cessar a ilicitude, a demandada continuou efetuando a indevida cobrança, o que implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais.

Transcrevo precedentes desta 19ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE TERCEIRO. DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS: As provas produzidas são suficientes para a demonstrar a inexistência de contratação havida entre as partes, de pacotes adicionais. Deixou a requerida Vivo de demonstrar que foi a parte autora quem aderiu ao pacote por meio de mensagem SMS, o que conduz à ausência de contratação. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Tem-se que os valores a serem devolvidos devem ser apurados em liquidação de sentença, ficando ao encargo da prestadora de serviços a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes, em momento oportuno. DANOS MORAIS: Uma vez configurada a falha na prestação de serviços, fato este incontroverso, há a configuração do dano moral suportado pela autora. REDUÇÃO: Resta correto o arbitramento dos danos morais na quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau, que o fez de forma razoável e nos critérios adotados por essa Câmara e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Desacolhido o apelo. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70083449199, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-02-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. Diante da negativa da consumidora relativamente à contratação, cumpria à ré fazer prova da mesma. Não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se irregular a cobrança, fazendo...

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