Acórdão nº 50016417820168210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016417820168210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003172990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001641-78.2016.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: M.J. BORTOLINI CHURRASCARIA (RÉU)

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

APELANTE: VALCIR BORTOLINI (RÉU)

APELADO: IRACI SCHAFER (AUTOR)

APELADO: NINA ROSA ZANIN ZANELLA (AUTOR)

APELADO: OSVALDIR ADÃO SCHAFER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M.J. BORTOLINI CHURRASCARIA E VALCIR BORTOLINI contra o acórdão proferido por esta 11ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 5001641-78.2016.8.21.0013/RS, cuja ementa transcrevo abaixo:

'APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA APELADA IRACI. CONFIGURADA CULPA DO MOTORISTA DA CAMINHONETE L200. DANO MORAL. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COBERTURAS SECURITÁRIAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE APÓLICE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO.

IMPUGNAÇÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL: Considerando que o conjunto probatório evidencia que a condição financeira do réu é incompatível com a gratuidade judiciária, deve ser revogado o benefício concedido à apelada Iraci. Mantido o benefício concedido à Nina.

ILEGITIMIDADE ATIVA NINA: Os documentos juntados aos autos, em especial, o cadastro de associado junto ao clube social 'Piscina Clube', a certidão de óbito do companheiro falecido, bem como os documentos acostados com a réplica, vinculando a recorrida ao mesmo endereço de residência do de cujus, demonstram a legitimidade da ora apelada para pleitear reparação dos danos morais em face da morte do companheiro.

DEVER DE REPARAÇÃO. Responsabilidade civil subjetiva. evidenciado o dano, o nexo de causalidade, a ação voluntária e a imprudência do motorista da caminhonete L200 de propriedade da recorrente M.J. Bortolini Churrascaria, ao conduzir o veículo, resta configurado o ato ilícito (art. 186, do código civil) e o dever de reparar os danos aos apelados (art. 927, caput, do código civil).

DANOS MORAIS. Não há dúvida de que, diante do falecimento filho e companheiro dos autores, respectivamente, causado pelo acidente trágico, estes sofreram abalo moral, pois atrelado a dor experimentada pela perda de Fabrício, de forma traumática, precoce e repentina. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa.

O quantum indenizatório fixado na origem mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros deste Colegiado, em casos análogos. Razoabilidade e Proporcionalidade.

Lide secundária. Verifica-se que não houve resistência da seguradora em aceitar a denunciação da lide, logo, deve ser afastado os ônus sucumbenciais fixados na lide secundária. Juros de mora sobre o valor das coberturas somente após o trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do evento, conforme determinado na sentença, pois ausente recurso dos autores/recorridos, quanto ao tópico.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

RECURSO ADESIVO IMPROVIDO'.

Em suas razões (evento 19, EMBDECL1), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, pois a seguradora na peça defensiva negou a responsabilidade do segurado condutor, o que configura pretensão resistida, além de ter suscitado, em preliminar, a ilegitimidade da autora Nina. Afirmam que a seguradora resistiu no curso do processo ao pagamento da indenização securitária, razão pela qual deve responder pela sucumbência. Requerem o acolhimento dos embargos aclaratórios a fim de que reste sanada a omissão contida no acórdão para manter a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios tocante à lide securitária em favor dos procuradores dos denunciantes.

A embargada Mapfre Seguros Gerais apresentou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), refuta a pretensão afirmando que o recurso possui o fito exclusivo de conseguir honorários sucumbenciais ao procurador da empresa segurada M. J. Bortolini Churrascaria ME. Afirma que o simples fato de argumentar em sua defesa pela falta de prova da culpabilidade do condutor do caminhão e argumentação da ilegitimidade da parte autora diante da falta de prova de que era companheira legitima da vítima para pleitear as rubricas da ação, não caracteriza a resistência a denunciação. Postula o desacolhimento dos embargos declaração.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

'Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º'.

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior1:

'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.'

No caso dos autos, diversamente do sustentado pelos embargantes, não há falar em omissão no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas pelas...

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