Acórdão nº 50016423620168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016423620168210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309726
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001642-36.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: NILDA FEIJO FERREIRA ROSA (AUTOR)

APELADO: JOSÉ AUGUSTO CORRÊA DE CARVALHO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NILDA FEIJO FERREIRA ROSA da sentença que, na ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão de cobrança proposta contra JOSÉ AUGUSTO CORRÊA DE CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, cujo dispositivo foi assim redigido:

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por NILDA FEIJÓ FERREIRA ROSA em desfavor de JOSÉ AUGUSTO CORREA DE CARVALHO, para o fim de CONDENAR o demandado a promover integralmente as diligências administrativas necessárias à transmissão do imóvel de matrícula n.° 996 (Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS) para a parte autora, no prazo de 60 dias a contar do presente julgado, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em eventual cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, na forma do art. 536, §1°, do CPC.

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual porcentagem. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte demandante ao pagamento de 10% do valor da pretensão pecuniária refutada (R$ 17.280,00), em prol do procurador da parte demandada. Fixo também honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em R$ 1.800,00, tudo na forma dos arts. 85, §§2° e 8° do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, considerando o benefício da gratuidade de justiça.

Ficam as partes intimadas da presente sentença.

Interposto apelo e/ou recurso adesivo, independentemente de comando judicial, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua não apresentação, remetam-se, de imediato, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015, haja vista que não cabe ao juízo de 1º grau a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Em razões, alega a recorrente que, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrou cabalmente a existência da dívida por meio do contrato acostado aos autos, consignando que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, e não produziu prova dos pagamentos. Refere que o apelado alega que pagou em espécie, mas não apresentou os recibos. Alega que, ao contrário do que sugeriu o recorrido na contestação, não há previsão de que o contrato serviria como recibo de quitação dos R$ 20.000,00 estabelecidos na letra ‘b’ da cláusula III e, da mesma forma, não há no contrato qualquer manifestação de que a entrega da posse do imóvel objeto do contrato se trataria do comprovante de pagamento do montante de R$ 15.000,00 previstos na letra ‘c’ da cláusula III. Argumenta que, mesmo que houvesse alguma disposição contratual pressagiando que o próprio documento serviria como recibo de quitação dos valores mencionados, ainda assim tal ajuste gozaria de presunção relativa que deveria ter sido elidida pelo apelado na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Salienta que não há como se conformar com a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que admitiu a quitação dos valores cobrados sem que haja prova nos autos neste sentido, embasando o entendimento exclusivamente na dedução e porque a apelante não exibiu prova negativa. Reitera que a prova do pagamento se faz com a apresentação de recibo e não há nos autos qualquer demonstração de que o apelado tenha quitado os valores previstos no contrato. Assevera que, não havendo cláusula expressa e nem oculta de que o contrato serviria como recibo e que a assinatura da procuração e entrada na posse do imóvel importaria em prova do pagamento da segunda parcela, não é legítimo e nem adequado reconhecer que tais atos teriam acarretado a desobrigação do recorrido. Ressalta que a quitação de uma dívida somente pode ser reconhecida se o devedor se desincumbir do seu ônus probatório e trouxer para o processo comprovante idôneo do pagamento (recibo, declaração de quitação ou comprovante de depósito, por exemplo), o que não ocorreu no caso em comento. Requer, ao final, seja provido o presente recurso de apelação para reformar a respeitável sentença recorrida e, consequentemente, acolher a totalidade do pedido inicial para condenar o apelado também ao pagamento de R$ 17.280,00, acrescido dos juros legais e correção monetária, para que reste integralizado o valor total previsto na cláusula III, letras ‘b’ e ‘c’, do contrato celebrado entre as partes (evento 29, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, foram os autos eletrônicos remetidos para esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso de apelação.

Trata-se de demanda em que pretende a parte autora receber o pagamento integral das parcelas advindas de contrato de compra e venda de imóvel residencial firmado com a parte ré, assim como ver cumprida a obrigação de outorga de escritura pública definitiva do imóvel objeto do pagamento parcial, possibilitando a transferência para seu nome perante o álbum imobiliário.

A parte ré, por ocasião da contestação, alegou que efetuou o pagamento integral dos valores ajustados, restando pendente a escrituração definitiva do imóvel.

A sentença foi de parcial procedência, apenas para o fim de condenar o demandado a promover integralmente as diligências administrativas necessárias à transmissão do imóvel à parte autora, restando desacolhido o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores.

Da sentença, recorre a autora, almejando a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.280,00, acrescido dos juros legais e de correção monetária, para que reste integralizado o valor total ajustado no contrato.

Como se vê, restringe-se a controvérsia à questão relativa ao pagamento dos valores previstos no contrato de promessa de compra e venda. Aduz a autora, na inicial, que, dos R$ 35.000,00 previstos no contrato, recebeu, por meio de pagamentos esparsos, apenas o montante de R$ 17.720,00, restando um saldo devedor de R$ 17.280,00.

Sobre o pagamento, constou do instrumento contratual (evento 2, OUT - INST PROC2, fls. 9/11):

Pois bem.

É cediço que, nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, vale registrar que a prova do pagamento é ônus que incumbe ao devedor, pois, além de consubstanciar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), do pagamento surge o seu direito de obter a quitação regular, havendo, inclusive, o direito de retenção do pagamento enquanto o credor não der quitação do respectivo valor adimplido, conforme se depreende dos artigos 319 e 320 do Código Civil.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento...

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