Acórdão nº 50016424520208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016424520208210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001642-45.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ROMULO PASCOAL PEDROSO, em oposição à sentença (evento 61 dos autos de origem) que julgou procedente a ação anulatória de arrematação judicial ajuizada por CARMEN TATIANE HENRIQUE DE SOUZA contra o recorrente e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. A parte dispositiva da sentença restou assim definida:

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por CARMEN TATIANE HENRIQUE DE SOUZA em face de ROMULO PASCOAL PEDROSO e MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, para fins de declarar a nulidade da arrematação do imóvel inscrito na matrícula nº 31.520 do Registro de Imóveis desta cidade, realizada nos autos da ação de execução fiscal nº 006/1.03.0008183-4, com o retorno das partes ao status quo.

Concedo, desde já, efeito suspensivo à arrematação, nos autos da ação de execução fiscal nº 006/1.03.0008183-4.

Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, levando em conta a natureza da ação e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

Isento o Município ao pagamento da taxa única (art. 5º, inc. I, da Lei nº 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento proporcional das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei 14.634/2014).

Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 e seus parágrafos do CPC, com a intimação do apelado para contrarrazões e remessa dos autos ao egrégio TJRS, independentemente do juízo de admissibilidade.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis desta cidade para cancelamento definitivo da arrematação averbada da matrícula do imóvel.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 84 dos autos originários) o apelante suscitou preliminar de coisa julgada, haja vista que a questão relativa à anulação da arrematação do imóvel já foi objeto de decisão judicial. Argumentou ser inaplicável a Súmula 121 do STJ à hipótese dos autos. Sustentou que não há falar em nulidade da arrematação ante a ausência de intimação, considerando que havia procurador constituído nos autos, incidindo a regra do art. 889 do CPC. Ressaltou inexistir prejuízo à parte recorrida quanto ao horário indicado pelo leiloeiro, visto que a diferença entre o horário designado pela Juízo de Primeiro Grau é de apenas cinco minutos. Reputou não ser necessária a publicação em jornal de circulação, tendo em vista que afixado no átrio do Fórum local. Referiu que a sentença rediscute matéria já abarcada pela coisa julgada. Apontou que arrematou o imóvel de boa-fé, descabendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.

Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Em breve contextualização, cuida-se de ação anulatória de arrematação judicial ajuizada por CARMEN TATIANE HENRIQUE DE SOUZA em desfavor de ROMULO PASCOAL PEDROSO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, visando, em síntese, à anulação da arrematação de imóvel realizada nos autos da execução fiscal nº 006/1.03.0008183-4.

Ambas as partes apresentaram contestação (Evento 17, CONT1, Página 1-10 e , Evento 34, CONT1, Página 1-8).

A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória e, desta decisão, recorre Romulo Pascoal Pedroso.

E, de fato, assiste razão ao recorrente.

Com efeito, é caso de ser reconhecida a coisa julgada na espécie.

Para a configuração da coisa julgada é necessário que esteja presente a tríplice identidade da ação, qual seja, a existência das mesmas partes, a mesma causa de pedir e que o pedido seja idêntico em ação anteriormente ajuizada e com trânsito em julgado, em atenção ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

No caso, verifica-se que a tentativa de anulação da arrematação já foi objeto de discussão em sede de embargos à arrematação (processo 006/1.10.0001006-9), o qual tramitou regularmente, culminando em decisão de improcedência, com o devido trânsito em julgado em 31.05.2019, conforme se infere de consulta realizada no site do Tribunal de Justiça. Portanto, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 507. É vedado a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão.

Destarte, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto quando do ajuizamento dos embargos à arrematação. Ora, inegável que a parte recorrida poderia ter apontado as nulidades que pretende agora ver reconhecidas já em sede dos embargos à arrematação, o que não fez, descabendo nova reabertura de discussão nesse sentido, sob pena se eternizar o litígio, em ofensa, pois, à segurança jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça tem firme posição acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada. Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1833206/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. QUESTÕES QUE PODERIAM TER SIDO DEDUZIDAS. MANTO DA INTANGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A Corte local apura que que "o direito à expedição de carta de adjudicação já foi reconhecido por mais de uma vez, no julgamento de recursos interpostos anteriormente, conforme já mencionado"; "[t]rata-se de matéria preclusa, sendo inadmissível que seja discutida indefinitivamente, em detrimento à segurança jurídica".
2. Por um lado, "uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, apanhando todos os argumentos que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp 961.640/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018). Por outro lado, à luz do apurado pela Corte local - existência de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito da recorrida à adjudicação -, só se conceberia a revisão do acórdão recorrido para obstar o mencionado ato (ainda que à luz de argumento supostamente não invocado), mediante o reexame de provas para infirmar essa moldura fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp 1107398/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)

Além disso, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar acerca da ocorrência...

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