Acórdão nº 50016462720198210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016462720198210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002752653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001646-27.2019.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ROQUE LUIZ KOCH (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROQUE LUIZ KOCH contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de exoneração de fiança com pedido de indenização por danos morais n. 50016462720198210068, movida contra BANCO BRADESCO S.A.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 32):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROQUE LUIZ KOCH em face de BANCO BRADESCO S.A.

CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária.

A parte apelante, ROQUE LUIZ KOCH, em suas razões, sustenta que é fiador/avalista da empresa Restaurante e Churrascaria Sabor Ltda. no contrato de abertura de crédito celebrado com a instituição financeira.

Alega que a prorrogação automática da fiança é ilegal.

Assevera que "não pode se desvincular da fiança, porque o contrato não permite, e, ao mesmo tempo, acaba por responder por todas as dívidas assumidas em futuras e indefinidas prorrogações contratuais, mesmo que delas não tome conhecimento, com elas não concorde e delas não se beneficie direta ou indiretamente. Importante frisar que o Contrato de Abertura de Crédito ao qual a Requerente está vinculada possui natureza jurídica de adesão".

Refere que no momento da contratação fora imposto modelo padronizado, de adesão.

Salienta que, a teor do art. 819 do CCb, a fiança não admite interpretação extensiva.

Destaca que está caracterizado o dano moral indenizável, a teor do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do CCb.

Obtempera que "a Requerida inscreveu o nome da Requerente no cadastro negativo de crédito do Serasa, por entender que a mesma seria responsável por todas as prorrogações automáticas do Contrato de Abertura de Crédito".

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões apresentadas (ev. xx).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Esclareço, inicialmente, que, embora tenha havido a intimação das partes sobre a possbilidade de desconstituição da sentença em razão da ausência de cópia integral do contrato aos autos, tal providência não se mostra necessária, porquanto é possível a apreciação do mérito do recurso com base nos elementos dos autos.

FATO LITIGIOSO

Trata-se de ação de exoneraçao de fiança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROQUE LUIZ KOCH contra BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que a renovação automática da fiança é ilegal, fato que daria ensejo à reperação pecuniária por danos morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Apela a pare autora.

Enfrento as teses.

EXONERAÇÃO DE FIANÇA

A discussão envolve a cobrança de Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis) n. 237/16511/22042014-01, no qual o autor, ROQUE LUIZ KOCH, afiançou a negociação que tem como financiada a empresa Restaurante e Churrascaria Sabor Ltda. e como financiador o Banco Bradesco S/A.

O fundamento do pedido anulatório da fiança reside na impossibilidade de prorrogação automática do contrato.

Todavia, havendo cláusula especial devidamente sabida pelo apelante, há que prevalecer o encargo assumido.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA APÓS O VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em regra, o adimplemento e vencimento do contrato exoneram o fiador de sua obrigação. Entretanto, na hipótese, havendo os autores anuído expressamente com a prorrogação da garantia, o vencimento do contrato não os desonera da fiança, que acompanha o prosseguimento da relação contratual. Precedentes jurisprudenciais. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70073809089, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/06/2017)

A sentença deve ser mantida, porquanto ajustado entre as partes a responsabilidade do fiador caso estendido o contrato, renovando, assim, a garantia.

Por fim, necessário destacar que o autor não providenciou a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, a fim de se exonerar da obrigação quando prorrogado o contrato.

Inclusive, é pacífico o entendimento quanto à invalidade da renúncia ao mencionado artigo, como no caso dos autos, o que exigiria dos apelantes providenciarem a mencionada notificação.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

FIANÇA. CLÁUSULA PREVENDO SUA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do CC.

2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1568310/RO, Rel. Ministro MOURA...

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