Acórdão nº 50016480520208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016480520208215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002737687
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001648-05.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ANTONIO MANOEL CARVALHAL LOPES (AUTOR)

APELADO: JULIANO DOS SANTOS CRUZ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MANOEL CARVALHAL LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança movida em face de JULIANO DOS SANTOS CRUZ, que julgou procedentes os pedidos, conforme segue:

"Dispositivo.

Isso posto, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar JULIANO DOS SANTOS CRUZ ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso no valor de R$ 42.404,49. (quarenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do cálculo contido no evento 80 cálculo 3.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte autora, estes fixados em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de 1% contados do trânsito em julgado da decisão, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da ação e o tempo despendido pelo patrono."

Em suas razões recursais, aduz o recorrente que a sentença ao julgar procedente a ação para condenar o apelado ao pagamento de R$ 42.404,49, fixou a verba honorária da sucumbência em R$ 2.000,00. A decisão desrespeita o disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC. Postula a reforma da decisão para que a verba honorário seja fixada em percentual definido pela Lei.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 131).

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eminentes Colegas.

Insurge-se a apelante quanto ao valor fixado quanto aos honorários.

Com efeito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, atendendo-se as circunstâncias de cada caso, tais como: a relevância da ação e valor da causa, a complexidade e a dificuldade das matérias discutidas, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, o valor da causa, dentre outras.

Destaca-se que a importância da atividade advocatícia, a ser estimada em termos econômicos, não pode justificar o arbitramento dos honorários em quantia que quase nada ou pouco represente, ou em desacordo com o regramento processual, mas também incabível em valor exorbitante.

No caso em comento em que pese o valor da condenação R$ 42.404,49. (quarenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), a verba honorária fixada ao procurador do autor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se inadequada para a remuneração do patrono do Recorrente, face os aspectos legais e normas processuais pertihnentes.

Ainda, tenho que se revela cabível a pretensão do Aapelante, de fixação da honorária em perecentual sobre o valor da condenação, o que resultaria em obediência as normas do código processualista.

Friso aqu o caráter eminentemente condenatório do ato sentencial. Tenho ainda, que pelo contido no feito o percentual de 12 % (doze por cento) se mostra adequado.

Ante o exposto VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, para fins de fixar a verba sucumbencial em 12% (doze por...

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