Acórdão nº 50016481720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50016481720238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226199
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5001648-17.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

PACIENTE/IMPETRANTE: ALESSANDRO MATTOS WELLER

IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

RELATÓRIO

Trata a espécie de habeas corpus impetrado por Kátia Daiane Sipp em favor de ALESSANDRO MATTOS WELLER em razão de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATAÍ/RS, na Ação Penal tombada sob o n. 5002929-84.2018.8.21.0015, que decretou a sua prisão preventiva, indeferindo, posteriormente, sua revogação.

Explica que o paciente foi preso em 26.12.2021, investigado pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. Posteriormente, foi denunciado nas sanções do art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Diz o paciente submetido a constrangimento ilegal, afirmando não realizada audiência de custódia e presente excesso de prazo para formação da culpa, pois, preso cautelarmente desde 26.12.2021, isto é, a mais de doze (12) meses, sem que tenha sido realizada a instrução criminal, sendo designada audiência de instrução apenas para 28.02.2023, com o que o processo restou estagnado, durante o ano de 2022, sem qualquer motivação e, ainda, porque ausente fundamentação idônea no decreto prisional e nos demais despacho revisionais que mantiveram a prisão preventiva.

Diz, também, que o paciente cumpre pena de reclusão por conta de condenação criminal, ja tendo cumprido todos os requisitos necessários á progressão de regime carcerário, não podendo usufruir do benefício, todavia, em razão de estar cumprindo segregação cautelar.

Postula a soltura liminar condicionada ou não ao cumprimento de medidas cautelares outras e, na sequência, a concessão da ordem, revogada a prisão preventiva, tornada definitiva a liminar deferida.

Indeferida a liminar.

O Ministério Público lançou parecer, opinando pela denegação da ordem.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço desse habeas corpus porquanto presentes seus pressupostos legais.

Preliminarmente, observo que a ausência de realização de audiência de custódia implica mera irregularidade, mais, ainda, quando observadas as demais garantias processuais e constitucionais do preso, não obrigando, por si só, sua soltura, tampouco impedindo a decretação de sua prisão preventiva se atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP, nos termos da orientação da Primeira Turma do STF (HC 202260), considerando, ainda, que resposta à acusação apresentada pelo paciente não refere a existência de violência e ou irregularidades no cumprimento do mandado de prisão preventiva.

Por outro lado, prospera a ação constitucional, porquanto presente excesso de prazo na formação da culpa.

Explico.

Observadas as modificações trazidas pelo legislador reformador, certo é que não mais existe prazo certo e determinando para a conclusão de uma ação penal quando o réu a responde preso, passando esse prazo a ser, na compreensão da doutrina e da jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, o razoável à prática dos atos processuais necessários e publicação da sentença.

No caso concreto, o paciente foi preso preventivamente em 26.12.2021, sendo denunciado pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Oferecida a denúncia em 09.05.2018, sendo regularmente recebida em 11.05.2018, ocasião em que decretada a prisão preventiva e expedido o respectivo mandado que restou cumprido somente em dezembro de 2021, porquanto o paciente se encontrava foragido. Após a citação, foi apresentada resposta à acusação em 08.12.2022.

E, na sequência, dando prosseguimento a tramitação da ação penal, designada ausência de instrução para 28.02.2023.

Praticamente, nenhum ato processual foi praticado no decorrer do ano de 2022, ainda que observadas as dificuldades encontradas nos primeiros meses do ano por conta do recrudescimento da pandemia do corona virus, mass lembrando que este processo pussuia réu preso.

Não desconheço, insisto a existência da pandemia, tampouco os transtornos por ela causados à prestação jurisdicional. Todavia, nem mesmo a pandemia, autoriza a manutenção de um indivíduo preso, respondendo a um processo crime sem a menor complexidade, tanto pela narrativa do crime imputado, quanto pela parca prova oral a ser produzida, por este período de tempo sem que a instrução processual pelo menos tenha sido iniciada, considerando, inclusive a dilação processual ocorrida para a citação do paciente.

O caso versa sobre um roubo de carga cometido em concurso de agentes, pois o paciente se fazia acompanhar na ocasião por outro indivíduo. As testemunhas arroladas na denuncia somam quatro pessoas, as vítimas, são duas e foram arroladas duas testemunhas pela defesa do outro acusado, sendo que a defesa do paciente postulou a apresentação tardia do rol de testemunhas.

Assim, demonstrado que já transcorreu o "prazo considerado como razoável" para a tramitação e conclusão da ação penal, observo presente excesso de prazo na formação da culpa, submetendo, o paciente, a constrangimento ilegal, mostrando-se adequado substituir a sua segregação cautelar por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT