Acórdão nº 50016534420218210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016534420218210134
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003554819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001653-44.2021.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: ALEX ALVES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SAO MARCOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

JOÃO VITOR ZIGON FERREIRA DA ROSA E SILVA interpõe recurso de apelação nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor de AFAR PRODUTORA ARTISTICA E CULTURAL LTDA..

Adoto o relatório da sentença (evento 46), que transcrevo:

I - RELATÓRIO.

ALEX ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SÃO MARCOS LTDA, narrando, em síntese, que entre os dias 23 e 26 de Março de 2022 abasteceu seu veículo (caminhão VW/24.250 CNC 6x2, ano/modelo 2011/2011, de placas IRY8D20) com combustível óleo diesel por duas vezes junto ao estabelecimento da requerida e posteriormente o caminhão teve problemas de funcionamento do motor, sendo necessário acionamento de guincho para deslocamento até oficina especializada a fim verificar o ocorrido, pois o motor não mais funcionava. Disse que a causa dos problemas foi constatado como sendo por contaminação por agua no combustível, identificado através das características encontradas ao abrir o motor, tal como ferrugem na bomba e bicos injetores e demais componentes interligados. Descreveu que teve prejuízo no valor de R$ 22.850,00, sendo R$17.700,00 com peças e matérias para o conserto, acrescido de R$3.500,00 com mão de obra, além de R$1.650,00 com guincho. Prosseguiu alegando que teve ainda despesas prejuízo com cerca de 100 litros de óleo diesel contaminado que teve de ser descartado, despesas com deslocamento e alimentação até que se resolvesse a situação. Calcula tais prejuízos em cerca de R$1.200,00. Também teve seu caminhão parado na oficina por cerca de duas semana, deixando de auferir renda com o transporte, pelo que calcula haver deixado de auferir renda superior R$15.000,00. Requereu liminarmente ordem judicial para obrigar o requerido a juntar aos autos livro de controle de estoque de combustíveis, com registros entres 20/03/21 e 20/04/21, a fim de verificar qualquer anormalidade na quantidade de combustível nas datas referidas. Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais causados, no valor de R$39.050,00, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária, e pelo dano moral a que deu causa, em quantia não inferior a vinte vezes o valor do salário mínimo nacional. Juntou documentos. Decisão que deferiu o benefício da AJG (Evento 09). Audiência de conciliação que restou não exitosa (Evento 16). Citada (Evento 14), a requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inepcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a inexistência de provas que comprovassem o dano causado no veículo bem como o nexo de causalidade. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos bem como a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos (Evento 19). Sobreveio réplica (Evento 23). Instadas a especificar as provas pretendidas (Evento 25), as partes pleitearam a produção de prova testemunhal (eventos 29 e 30). Em audiência realizada na presente data, a parte autora e seu procurador não compareceram, apesar de regularmente intimados, declarando-se a perda da prova. A parte requerida, nesta mesma solenidade, desistiu da oitiva das testemunhas arroladas.

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

III - DISPOSITIVO.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


A parte autora recorre no evento 49. Em suas razões manifesta que a sentença deve ser desconstituída, pois fora juntado aos autos em Evento 43 petição pedindo o adiamento da audiência de instrução aprazada para 07/12/2022 as 14:00, devidamente acompanhado de atestado médico comprovando a impossibilidade de o Recorrente comparecer a solenidade. Afirma que o juízo a quo, ignorando por completo o pleito de adiamento, realizou a audiência e declarou a perda da prova e, em consequência, proferiu sentença de improcedência no próprio ato. Afirma que nção há qualquer menção ao pleito do Autor ou mesmo da juntada do atestado médico. Dessa forma, afirma que necessária a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para reabertura da instrução processual a fim de que seja marcada nova solenidade para ampla produção da prova pleiteada. Requer o provimento do apelo.

O recurso foi contra-arrazoado no evento 52. Assinala a parte ré que o recurso não deve ser conhecido, haja vista ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não combate a sentença proferida. No mérito, registra que embora o não comparecimento do Autor/Apelante à audiência de instrução e julgamento, diante do atestado médico acostado no Evento 43, sua presença não era obrigatória, visto que não seria colhido seu depoimento pessoal, uma vez que não postulado pela parte demandada. Afirma que nenhum dos procuradores do Apelante demonstrou qualquer situação impeditiva de comparecimento à solenidade, portanto, ausência totalmente injustificada e, portanto, não pode vir alegar, nesse momento, cerceamento de defesa. Requer o desprovimento do apelo.

Dispensado de preparo o recurso, por litigar com o benefício da Gratuidade da Justiça, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Do princípio da dialeticidade.

Entendo que o princípio incutido no artigo 1.010 do CPC não quedou violado nos termos do que quer fazer crer a parte ré em sede de contrarrazões.

Sobre tal princípio há que se dizer que o recurso de apelação deve contrapor argumentos (sua causa de pedir), aos da decisão recorrida, o que se espelha no inciso III do art. 1.010, CPC. Como discorre NELSON NERY JUNIOR, in Teoria Geral dos Recursos, Saraiva, 6ª ed., pp. 176-178:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.

Todavia, a preliminar arguida não deve prosperar. A recorrente expõe claramente as teses sobre as quais ampara suas inconformidades, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a desconstituição da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito, cumprindo o disposto no artigo 1.010 do CPC.

Ademais, segundo dispõe o artigo 1.013 do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".

Logo, considerando que o pedido recursal se refere à desconstituição da sentença por ofensa ao devido processo legal, rejeito a preliminar contrarrecursal ventilada, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao seu exame.

MERITO.

Trata-se de ação de indenização julgada improcedente na Origem em razão da ausência de provas a respeito dos fatos alegados na inicial. Apela a parte autora postulando a desconstituição da sentença e reabertura da instrução processual, haja vista a ocorrência de ofensa ao devido processo legal. Afirma que...

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