Acórdão nº 50016551720168210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016551720168210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001964617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001655-17.2016.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: FALCO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (AUTOR)

APELADO: VIVO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MAURO BRUM & CIA LTDA, como demandante, interpõe apelação à sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta por si a VIVO S.A. (evento 3 - prejudic8, fl. 30).

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto:

Vistos, etc.

MAURO BRUM & CIA LTDA. ajuizou “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais” em face de VIVO S/A, ambos qualificados. Narrou que firmou “CONTRATO DE SERVIÇOS PLANO EMPRESARIAL PESSOA JURÍDICA” com a requerida para o fornecimento de 37 (trinta e sete) linhas telefônicas. Relatou que a partir do mês de março de 2015, a requerida inseriu serviço não solicitado denominado INTERNET MÓVEL 3GB EMPRESA e que, após reclamação junto ao PROCON, as faturas com as cobranças pelo pacote foram revistas e readequadas, sem que, contudo, houvesse o cancelamento dos lançamentos nas faturas vindouras. Afirmou que, insatisfeita, efetuou o cancelamento de 17 (dezessete) linhas: (55) 8111-9439; (55) 8112-9682; (55) 8124-7587; (55) 8138-2380; (55) 8148-1413; (55) 8148-1415; (55) 9114-8116; (55) 9726- 4432; (55) 9726-4649; (55) 9957-9094; (55) 8112-6245; (55) 8112-7511; (55) 8124-7600; (55) 8148-1414; (55) 9101-4732; (55) 9726-4439; (55) 9726- 4661. Mencionou que efetuou a transferência de outras 18 (dezoito) linhas telefônicas do Plano Pessoa Jurídica para planos destinados a pessoas físicas, sendo as seguintes: (55) 8111-9682; (55) 8111-8810; (55) 8118-8402; (55) 9101-4784; (55) 9129-2074; (55) 8111-8831; (55) 8111-8976; (55) 8117- 4241; (55) 8136-7429; (55) 8138-3295; (55) 8111-7746; (55) 8112-7245; (55) 8117-4442; (55) 8136-7431; (55) 9102-1038; (55) 8138-3293; (55) 9726- 4454; (55) 9726-4570. Referiu que permaneceu operando com as linhas (55) 8111-8720 e (55) 8138-3297 no plano empresarial. Relatou, contudo, que a requerida VIVO continuou a efetuar cobrança pelas linhas transferidas e canceladas nos meses seguintes. Informou que a empresa telefônica inseriu novas linhas nas próximas faturas. Detalhou o histórico das cobranças indevidas. Dissertou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre a repetição do indébito e o dano moral. Falou o direito que entende aplicável ao caso em tela. Pediu, em antecipação de tutela, que a demandada cessasse a cobrança pelas linhas canceladas, o desbloqueio das linhas que permanecem no Plano Pessoa Jurídica e a abstenção à inscrição nos cadastros negativos de crédito. Postulou a inversão do ônus da prova. Requereu, no mérito, a procedência da demanda para declarar inexigíveis as cobranças pelos serviços e pacotes dos números migrados ou cancelados a partir de setembro de 2015 e do serviço não solicitado INTERNET MÓVEL 3GB EMPRESA, condenar a requerida ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito. Acostou documentos (fls. 15/83).

Foi declinada a competência para o Juizado Especial Cível (fls. 84/107).

Opostos embargos de declaração (fls. 112/113), foram acolhidos e a decisão foi reformada. Foi deferida a inversão do ônus da prova, concedida a antecipação de tutela para suspender as cobranças, desbloquear as linhas telefônicas e determinar que a requerida se abstivesse de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inicial no tocante ao pedido de indenização por danos morais (fls. 117/124).

A requerida foi citada (fl. 131).

A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls. 132/143).

Em audiência de conciliação, as tentativas de transação foram infrutíferas (fl. 144).

A empresa demandada VIVO S/A apresentou contestação (fls. 145/157). Explanou sobre os contratos de serviços mantidos pela demandante. Defendeu a contratação dos pacotes e das linhas telefônicas pela autora. Disse que o demandante está com débito em mora. Aduziu a inexistência de dano moral imputável. Afirmou que os serviços foram solicitados pela demandante e que foram prestados na forma ajustada, não havendo cobrança indevida. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 158/177).

A requerida informou o atendimento da medida liminar (fls. 178/184). Houve réplica (fls. 186/188).

O agravo de instrumento foi provido e a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais foi reformada por meio de agravo interno (fls. 195/197).

O processo foi suspenso em razão da decisão proferida no Resp. n° 1.525/174/RS (fl. 201).

Foi interposto agravo de instrumento (fls. 204/213), o qual não foi conhecido (fls. 215/218).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Cabível o julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

Analisando os autos, verifico que o REsp. 1.525.174/RS versa sobre ações de telefonia fixa, enquanto que o presente feito trata de telefonia móvel; portanto, deverá o presente feito ter normal prosseguimento, o que ora determino.

DO MÉRITO

A autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito pelo serviço denominado "INTERNET MÓVEL 3GB EMPRESA", em razão de sua não contratação, bem como a restituição dos valores cobrados pela requerida pelos pacotes e serviços pelas linhas telefônicas que foram canceladas ou migradas para planos destinados a pessoas físicas a partir de setembro de 2015, tencionando, ainda, o arbitramento de danos morais em razão das cobranças indevidas.

De plano, sinalo que merece parcial procedência o pedido da autora.

A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando a ré como prestadora do serviço de telefonia, e o demandante consumidor final dos serviços.

Em se tratando de relação de consumo, não há como pretender que a parte autora prove que não solicitou os referidos serviços. Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Dessa forma, afirmado pelo autor que não contratou referidos serviços, tem-se que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, ou seja, a prova da inocorrência da contração. Como já disse, dito ônus é da empresa requerida, a qual não se desincumbiu a contento.

A parte requerida asseverou, em sede de contestação, que os valores informados na fatura da parte autora foram cobrados por solicitação da requerente e que houve a sua utilização.

Em relação à alegada inexigibilidade do serviço intitulado "INTERNET MÓVEL 3GB EMPRESA", descrito nas faturas de fls. 22/27 e 33/50, não merece guarida o pleito da demandante.

Com efeito, os documentos juntados pela empresa ré às fls. 166/170 se referem a contratos e solicitações efetuados pela autora MAURO BRUM E CIA LTDA para a disponibilização de serviços de voz e pacotes de internet móvel para pessoa jurídica, para operação em 36 linhas telefônicas, cuja data está consignada em 22.01.2015, com firma do representante legal da empresa contratante.

Desta feita, verifica-se que a cobrança pelo pacote "INTERNET MÓVEL 3G EMPRESA" não ocorreu de forma indevida/ilegal. Pelo contrário, a parte autora efetivamente solicitou o serviço e aderiu aos termos firmados pela empresa telefônica.

Sobre as linhas telefônicas transferidas a planos individuais de pessoas físicas, também não merece prosperar o pedido de inexigibilidade dos serviços cobrados. As solicitações de transferência das linhas possuem como termo as datas de 16.10.2015, 17.10.2015 e 20.10.2015 (fls. 52/59, 64/68 e 73/77). De modo que a fatura destinada à pessoa jurídica que corresponde ao período de 02.11.2015 a 01.12.2015, ou seja, posterior ao pedido de migração de plano, já não possui cobrança por estas linhas telefônicas (fls. 42/43). Tampouco constam as linhas transferidas (55) 8111- 9682; (55) 8111-8810; (55) 8118-8402; (55) 9101-4784; (55) 9129-2074; (55) 8111-8831; (55) 8111-8976; (55) 8117-4241; (55) 8136-7429; (55) 8138- 3295; (55) 8111-7746; (55) 8112-7245; (55) 8117-4442; (55) 8136-7431; (55) 9102-1038; (55) 8138-3293; (55) 9726-4454; (55) 9726-4570 nos débitos atinentes aos meses seguintes.

Resta analisar a alegada inexigibilidade da cobrança de serviços operados para as linhas telefônicas que a autora alega ter cancelado.

A fatura correspondente ao período 02.09.2015 a 01.10.2015, acostada às fls. 36/38, permite verificar a verossimilhança das alegações da parte autora. Do detalhamento de consumo, percebe-se que os números (55) 8111-9439, (55) 8124-7587, (55) 8112-6245, (55) 8112-7511, (55) 8124-7600, (55) 8148-1415, (55) 9114-8116, (55) 9726-4432, (55) 9957- 9094, (55) 8148-1414, (55) 9101-4732, (55) 9726-4439 e (55) 9726-4661 não foram utilizados, tendo o consumo de minutos igual a zero. Situação esta que se repete nas faturas seguintes (fls. 39/50).

As informações trazidas pela requerida não comportam nenhum indicativo que possa presumir fato contrário ao narrado pela autora. Inclusive, deve-se consignar que as faturas acostadas pela parte...

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