Acórdão nº 50016565620128210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016565620128210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188980
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001656-56.2012.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CARMELO DI GESU FILHO (AUTOR)

APELANTE: DULCINEIA ALVES DA SILVA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: LUIZ FERNANDO DUARTE DA ROSA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela locadora, SUCESSÃO DE CARMELO DI GESU FILHO e pela locatária, DULCINEIA ALVES DA SILVA, contra sentença una, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação consignatória e procedentes os pedidos da ação de despejo, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 203/211 do processo eletrônico):

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC:
1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DULCINEIA ALVES DA SILVA em face da SUCESSÃO DE CARMELO DI GESU FILHO, nos autos nº 023/1.12.0005284-0.

Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa (valor corrigido à fl. 37), nos termos do artigo 85, §2°, do novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos referidos pagamentos, dado o benefício da AJG que ora lhe defiro.

Condeno a autora, ainda, ao pagamento da multa em face da litigância de má-fé, no montante de 1% do valor da causa à parte contrária, nos termos do artigo 18, Código de Processo Civil vigente à época.

2) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela SUCESSÃO DE CARMELO DI GESU FILHO em face de DULCINEIA ALVES DA SILVA, nos autos nº 023/1.12.0006291-9, para, com base nos artigos 9º, inciso III, e 62 e seguintes, ambos da Lei 8.245/91:

2.1. DECRETAR a rescisão do contrato de locação havido entre as partes e, consequentemente, CONFIRMAR a decisão liminar proferida à fl. 58/58-verso;

2.2. CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU, vencidos até o ajuizamento da presente demanda, totalizando o valor de R$4.536,63, o qual deverá ser atualizado pelo índice IGPM a contar do aforamento da ação, e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; e

2.3 CONDENAR a demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel (15/03/2013, fl. 60-verso), no valor mensal de R$430,00, atualizado pelo IGP-M a contar de cada vencimento, e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

Após realizada a correção do montante devido, deverá ser detraída a quantia já recebida pelo locador na ação de consignação em pagamento (fls. 98/99, processo nº 023/1.12.0005284-0).

Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos referidos pagamentos, dado o benefício da AJG que ora lhe defiro.

Proceda-se a devolução da caução ofertada pelo locador, com as devidas correções (processo nº 023/1.12.0006291-9, fl. 29).

Retifique-se o polo passivo da Ação de Consignação em Pagamento, devendo constar somente a Sucessão de Carmelo Di Gesu Filho.

Em suas razões (p. 217/222), a locadora postula a reforma da sentença, sustentando que persiste a obrigação dos fiadores, porque houve apenas renovação automática da locação, nos termos da cláusula XI do contrato, não tendo eles manifestado intenção de se exonerarem do encargo em momento anterior ao processo judicial.

A locatária (p. 224/237), suscita preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade ante a emenda à inicial com modificação subjetiva do polo passivo sem intimação da requerida, pretendendo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para ser intimada pessoalmente a parte representada pela Defensoria Pública para indicar as provas que pretendia produzir, e para retificar e reabrir a instrução. No mérito, pede o afastamento da litigância de má-fé, por ausência de fundamentos à imposição da penalidade; e da condenação a título de condomínio, porque baseado apenas em cálculo que adiciona multa exorbitante de 20% sobre o valor do débito além de honorários advocatícios sem previsão em contrato ou convenção de condomínio, e de IPTU por ausência de previsão contratual, bem como a compensação dos valores pagos na consignação em pagamento, que foram levantados por meio de alvará;

Não foram apresentadas contrarrazões (p. 239).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista que as ações de despejo e consignatória foram julgadas em sentença una, não conheço da apelação apresentada pela locatária na ação consignatória 50016557120128210023, cujas pretensões (preliminares de nulidade e afastamento da condenação a título de litigância de má-fé) já estão abarcadas no apelo protocolado na ação de despejo, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Na ação de despejo, não conheço dos pedidos de afastamento das condenações a título de condomínio e IPTU por se tratar de indevida inovação recursal; e de compensação dos valores pagos na consignação em pagamento, que foram levantados por meio de alvará, por ausência de interesse recursal.

A obrigação da locatária ao pagamento das despesas de condomínio (cláusula VII) e de IPTU (cláusula IX) foram livremente pactuadas, e incluídas no pedido de condenação "da ré e dos fiadores" (item "d" da inicial, p. 10), sem qualquer inconformidade nas contestações apresentadas tanto pela locatária (p. 49/50) quanto dos fiadores (p. 132/138 e 143/148).

O pedido de compensação foi expressamente analisado e deferido na sentença (item 2.3, p. 211/212):

Após realizada a correção do montante devido, deverá ser detraída a quantia já recebida pelo locador na ação de consignação em pagamento (fls. 98/99, processo nº 023/1.12.0005284-0).

No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Rejeito as preliminares arguidas pela locatária.

Não há falar em cerceamento de defesa.

A intimação pessoal da demandada, postulada pela Defensoria Pública após a parte não atender à convocação a ela enviada (primeiro pedido datado de 10.03.14, p. 88) não tem o condão de justificar a alegada nulidade.

Veja-se que decorridos 02 anos do primeiro pedido de suspensão, após ser oportunizada a produção de provas, em 06.09.16 (p. 168), a Defensoria Pública novamente postulou a suspensão do processo porque a demandada não atendeu a convocação a ela enviada (p. 173).

O pedido de intimação foi reanalisado e indeferido pela decisão proferida em 14.08.18, justamente porque constatado que o único endereço constante dos autos era aquele do imóvel locado, que já tinha sido desocupado.

Como bem decidido na decisão interlocutória (p. 196), a prerrogativa da Defensoria Pública disposta no art. 186, § 2º, do CPC, pressupõe que a parte tenha mantido atualizado o endereço para receber as intimações, por força do art. 77, inc. V, do CPC.

Destarte, o reconhecimento da nulidade implicaria em beneficiar a parte pela própria torpeza.

Ainda, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação da apelante quanto à emenda à inicial, que teve a finalidade, apenas, de regularizar o polo passivo da ação de despejo.

Isso porque o nome dos fiadores já tinha sido indicado (item III) e os pedidos de citação e de condenação expressamente formulados na petição inicial (itens "b" e "d", p. 9):

Ressalto que a decisão que admitiu a emenda à inicial, proferida sob a égide do CPC/73 estava sujeita a agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT