Acórdão nº 50016569120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50016569120238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003291889
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5001656-91.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus em favor de EVANDRO FLORES DE MELO e RAFAEL FLORES MELO, presos preventivamente desde 24 de novembro de 2022, pela autoria, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, entre outros.

Alega que o decreto prisional dos pacientes se baseou em ilações abstratas, genéricas, sem amparo legal, ausente de fundamentação, portanto. Aduz que não há risco contra a ordem pública na liberdade dos pacientes, tampouco indícios de obstrução processual. Tece comentários sobre a presunção de inocência e acerca da excepcionalidade da prisão cautelar. Pretende concessão da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

Parecer pela denegação da ordem.

Esse o relatório.

VOTO

Esta a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (fotografias ausentes):

Vistos.

​Trata-se de representação da Autoridade Policial, oriunda da DRACO de São Luiz Gonzaga, no âmbito do inquérito policial nº 62/2021/152971, visando:

"a) a decretação da prisão preventiva de: 1) Catherine Schwerz Barcellos; 2) Cynara dos Santos Ribeiro; 3) Ederson Stolz da Rosa; 4) Emídio Kreuning; 5) Evandro Flores de Melo; 6) Itanir José Frizon; 7) Jaime de Lima Pavão; 8) Márcio André Eberhardt; 9) Rafael Flores de Melo; 10) Rodrigo Pereira Moreira; e 11) Walfredo Cocaro Martins;

b) a expedição de 45 mandados de busca e apreensão domiciliares em endereços residenciais e empresariais pertencentes aos representados, situados em 18 (dezoito) municípios de 3 (três) Estados da Federação, precisamente nos municípios de Bossoroca, Giruá, Humaitá, Ibirubá, Marau, Nova Ramada, São Luiz Gonzaga, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santiago, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Roque Gonzales, Tiradentes do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; nos municípios de São Desidério, Luís Eduardo Magalhães (Distrito Novo Paraná) e Riachão das Neves, no Estado da Bahia; e no município de Marialva, no Estado do Paraná;

c) a expedição de 22 mandados de busca e apreensão veiculares, cumulados com restrição de alienação e tranferência, via RENAJUD, de automóveis utilizados para a prática dos ilícitos penais em apuração;

d) o sequestro e bloqueio, via SISBAJUD, de valores constantes nas contas bancárias dos investigados Catherine Schwerz Barcelos, Emanuel Jaques Lopes, Walfredo Cocaro Martins, Ourivelto Dorneles da Silva, Cynara dos Santos Ribeiro, Mário Moiano Rodrigues, Mayara dos Santos Ribeiro, Jaime de Lima Pavão, Rodrigo Pereira Moreira, Mauro Leonel Paim, Joaquina Ricardo de Abreu, Cleidimar Proença de Almeida, Mitieli Schuquel Ourique, Rafael Flores de Melo, Evandro Flores de Melo, Leandro Flores de Melo, Fabieli Hendges Pereira de Melo, Nilson Matheus Moraes de Melo, Vitor Luis Sehn, Paulo Sérgio Dorneles de Santis, José Soares dos Santos, Marcelo Braga Nascimento, Ederson Stolz da Rosa, Itanir José Frizon, Jandir Antonio Frizon, Jerusa Dalla Barba Costa, Thaís Machado Pinto, Paulo César Mattos Silveira, Márcio André Eberhardt, Lourdes Eberhardt, Emídio Kreuning, Angélica Batista Kreuning, Terezinha Eunice Mohr Batista e Antônio Melo de Morais, e das empresas Catherine Schwerz Barcelos Ltda (CNPJ n.º 39.799.883/0001-87), Agrimissoes Comercial Agricola Ltda (CNPJ n.º 20.798.797/0001-21) e Thais Machado Pinto - ME (CNPJ n.º 41.667.914/0001-98);

e) o sequestro e a decetação de indisponibilidade de imóveis pertencentes aos investigados Catherine Schwerz Barcelos, Emanuel Jaques Lopes, Walfredo Cocaro Martins, Ourivelto Dorneles da Silva, Cynara dos Santos Ribeiro, Mário Moiano Rodrigues, Mayara dos Santos Ribeiro, Jaime de Lima Pavão, Rodrigo Pereira Moreira, Mauro Leonel Paim, Joaquina Ricardo de Abreu, Cleidimar Proença de Almeida, Mitieli Schuquel Ourique, Rafael Flores de Melo, Evandro Flores de Melo, Leandro Flores de Melo, Fabieli Hendges Pereira de Melo, Nilson Matheus Moraes de Melo, Vitor Luis Sehn, Paulo Sérgio Dorneles de Santis, José Soares dos Santos, Marcelo Braga Nascimento, Ederson Stolz da Rosa, Itanir José Frizon, Jandir Antonio Frizon, Jerusa Dalla Barba Costa, Thaís Machado Pinto, Paulo César Mattos Silveira, Márcio André Eberhardt, Lourdes Eberhardt, Emídio Kreuning, Angélica Batista Kreuning, Terezinha Eunice Mohr Batista e Antônio Melo de Morais, e de propriedade das empresas Catherine Schwerz Barcelos Ltda (CNPJ n.º 39.799.883/0001-87), Agrimissoes Comercial Agricola Ltda (CNPJ n.º 20.798.797/0001-21) e Thais Machado Pinto - ME (CNPJ n.º 41.667.914/0001-98);

f) a suspensão cautelar dos CNPJ’s das empresas Catherine Schwerz Barcelos Ltda (CNPJ n.º 39.799.883/0001-87), Agrimissoes Comercial Agricola Ltda (CNPJ n.º 20.798.797/0001-21) e Thais Machado Pinto - ME (CNPJ n.º 41.667.914/0001-98);

g) a autorização para extração e análise de dados de telefones celulares, mídias e de aparelhos eventualmente apreendidos durante as diligências;

h) a autorização para compartilhamento de prova com outros órgãos da Polícia Civil e/ou Polícia Federal, tendo em vista que as investigações envolvem organização criminosa que atua em várias regiões policiais do Estado e do Brasil; e

i) a autorização para uso dos veículos de placas IZQ2F72, IXU2C79, IWF3794, PLO8E84, FIQ0E25 e IUY9938 a serem eventualmente apreendidos, no caso de deferimento do pleito de busca e apreensão veicular."

O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos (evento 328, PROMOÇÃO1 e evento 333, PROMOÇÃO1).

Em 26/09/2022, foi declinado a competência para processamento e julgamento do feito à 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (evento 337, DESPADEC1).

Contudo, o referido Juízo entendeu ser o caso de manutenção da competência desta Vara, em face da prevenção, em razão do deferimento de medidas cautelares anteriores (evento 354, DESPADEC1).

É o breve relato.

Decido.

I - Da competência

Compulsando os autos, verifico que o objeto principal dos autos envolve produto vindo do estrangeiro de forma ilegal, que é adulterado e revendido no Brasil, no comércio espúrio.

Embora se saiba que os agrotóxicos são de origem estrangeira, não aportou aos autos provas de que os Representados tenham sido os responsáveis pelo ingresso dos defensivos agrícolas no país, o que de pronto afasta a competência da Justiça Federal para julgar o caso em comento. Isso porque não há nenhum indício de contrabando nos autos da investigação, e sim da venda criminosa de agrotóxicos proibidos no Brasil.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 OU ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. MANTER EM DEPÓSITO AGROTÓXICO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) Tão somente o fato de o produto (agrotóxico) encontrado na propriedade do investigado ter procedência estrangeira não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal que, em razão dele, eventualmente vier a ser instaurada, salvo se houver provas ou fortes indícios da transnacionalidade da conduta delitiva ou de conexão probatória. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, ora suscitado. (CC n. 127.183/MS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/sc), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 1/9/2015.)

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. 1. CRIME DE TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PARA INVESTIGAR SUPOSTO CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. 2. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DO AGROTÓXICO. FATO QUE NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A SUSCITANTE. 1. Cuidando-se de crime de transporte de agrotóxico de origem estrangeira, sem que se tenha instaurado processo por contrabando e sem que se demonstre a transnacionalidade da conduta, não se verifica o preenchimento das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal. 2. Admitir, de forma peremptória, que todo crime que tenha relação com produtos trazidos de outro país seja da competência da Justiça Federal, independentemente da vulneração imediata, e não meramente reflexa, de bens, serviços e interesses da União, e sem que efetivamente se verifique a transnacionalidade da conduta, desvirtuaria a competência fixada constitucionalmente. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante. (CC n. 125.263/PR, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/sp), Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.)

Compulsando os autos, percebe-se que, de fato, o contexto fático apresentado revela que os acusados não foram os responsáveis pela internacionalização dos agrotóxicos, demonstrando-se apenas que receberam os produtos já no Brasil.

Dessa forma, conheço a competência deste Juízo para julgamento do caso em comento.

II - Da prisão preventiva

De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, a prisão preventiva...

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