Acórdão nº 50016583220228210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50016583220228210134
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003575569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001658-32.2022.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: ELOIR RODRIGUES DO COUTO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Sobradinho/RS, o Ministério Público denunciou o réu ELOIR RODRIGUES DO COUTO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos seguintes termos da petição inicial acusatória.

Adoto o relatório da sentença (evento 57, SENT1):

"No dia 18 de maio de 2022, por volta das 20h30min, em diferentes ruas e logradouros, inicialmente no Bairro Pinhal e com término na Rua Romano Carlos Pasa, via pública, centro, próximo à unidade de saúde "Pró Vida", cidade de Sobradinho, o denunciado Eloir Rodrigues do Couto adquiriu, transportou, trouxe consigo, guardou e expôs à venda, para fins de mercancia a adictos da região, 26 (vinte e seis) porções do tipo "bucha" de cocaína, pesando aproximadamente 4,20g, além de uma sacola plástica contendo um celular marca Motorola e dois aparelhos carregadores, bem como a quantia total de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais) em moeda corrente nacional, fracionada em diversas notas de R$ 100,00 e R$ 20,00, regularmente apreendidos pela autoridade policial, consoante auto de apreensão (evento n. 1 do inquérito policial), substância causadora de dependência física e psíquica, conforme laudo de constatação provisório (evento n. 1 do inquérito policial), sem autorização e em desacordo com a determinação legal.

Na ocasião, o denunciado Eloir Rodrigues do Couto conduzia o automóvel Fiat Palio Weekend, placas IOB9E73, ano/modelo 2007/2007, cor cinza, no Bairro Pinhal, nesta cidade, e, ao visualizar a viatura da Brigada Militar, empreendeu desabalada fuga, dando início a uma perseguição policial, estendendo-se por diversas ruas desta cidade.

Não obstante, os milicianos lograram êxito em abordar o condutor na Rua Romano Carlos Pasa, centro, próximo à unidade de saúde "Pró Vida", nesta cidade, sendo realizada uma revista no interior do referido automóvel, sobrevindo a localização de um pote plástico contendo 26 (vinte e seis) "buchas" de cocaína, além de uma sacola plástica contendo um celular marca Motorola e dois aparelhos carregadores, todos marcados com as letras "C" e "Y" em esmalte.

Outrossim, em revista pessoal a Eloir Rodrigues do Couto, foi encontrada a quantia total de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais) em moeda corrente nacional, fracionada em diversas notas de R$ 100,00 e R$ 20,00, além de um celular marca Samsung, de propriedade do denunciado, o qual quebrou-o intencionalmente quando da abordagem, com o nítido propósito de evitar a coleta de provas comprometedoras.

Com efeito, o denunciado Eloir Rodrigues do Couto foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado juízo, com conversão em prisão preventiva.

Gize-se, ainda, que o denunciado é reincidente específico em crimes de tráfico, consoante atestam as certidões de antecedentes criminais (evento n. 30 do inquérito policial).

Realizada a prisão em flagrante do acusado (evento 1, DOC1, IP nº 5001210-59.2022.8.21.0134), a qual foi convertida em preventiva (evento 6, DOC1, IP nº 5001210-59.2022.8.21.0134).

O acusado foi notificado (evento 10, DOC1) e, por intermédio de procurador constituído, apresentou defesa prévia (evento 12, DOC1).

A denúncia foi recebida em 02/08/2022 (evento 14, DOC1).

Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do réu. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou memoriais de forma oral, postulando a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 45, TERMOAUD1).

A defesa do réu, em memoriais, como questão preliminar, alegou o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, o que causou prejuízo à defesa. No mérito, alegou a insuficiência de provas para ensejar a condenação, requerendo a absolvição do acusado. Alternativamente, requereu a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal (evento 54, ALEGAÇÕES1).

Acostada aos autos a certidão de antecedentes criminais do réu (evento 55, CERTANTCRIM1)."

Processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou procedente a denúncia, para condenar o réu ELOIR RODRIGUES DO COUTO, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal, e condenou-o à pena privativa de liberdade de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa, fixada em 680 dias multa, na fração de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, indeferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 57, SENT1).

Irresignado, o réu apelou, pugnando pela apresentação das razões nos termos do art. 600, §4 do CPP (evento 66, APELAÇÃO1).

Nesta instância, a Defesa apresentou as razões recursais, arguindo, preliminarmente, nulidade da decisão, ante o cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva da testemunha postulada. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, com a absolvição do acusado ante a insuficiência probatória. Alternativamente, postulou pelo redimensionamento da pena, com a fixação da basilar no mínimo legal; a redução do "quantum" aplicado na agravante da reincidência e a restituição dos bens apreendidos. Pediu provimento ao recurso (evento 10, RAZAPELA1 ).

As contrarrazões recursais foram apresentadas pelo Ministério Público (evento 13, CONTRAZAP1)

Com vista ao Parquet, exarou parecer de mérito a Drª. Ana Rita Nascimento Schinestsck, Procuradora de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 16, PARECER1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação defensiva interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho/RS, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu ELOIR RODRIGUES DO COUTO nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal.

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade arguida pela defesa, de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada, tenho que se confunde com o mérito e conjuntamente será analisada.

Passo ao exame do mérito.

Pugna, a Defesa, pela reforma da sentença, com a absolvição do acusado ante a insuficiência probatória. Alternativamente, insurge-se quanto à dosimetria, a redução do "quantum" aplicado na agravante da reincidência; a restituição dos bens apreendidos.

1. MATERIALIDADE.

A materialidade do crime resta configurada pelo registro de ocorrência policial (fls. 08/12); pelo Auto de Apreensão (fls. 13/14); pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 15/16); pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fls. 27/29), constantes do evento 1, OUT1; pelo Laudo Pericial nº 199926/2022 (evento 36, LAUDPERI1 ), bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito.

2. AUTORIA.

Quanto à autoria, extrai-se da prova oral constante nos autos (conforme v. sentença):

- As testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares:

* Júlio Cesar Silva Rosa (evento 45, VÍDEO2 ):

"Afirmou que no dia dos fatos realizava patrulhamento de rotina e, ao passar pelo veículo do acusado com os demais policiais, verificaram que se tratava do mesmo veículo do qual receberam informações de que teria sido utilizado em uma ocorrência de disparos em uma pizzaria no Arrio do Tigre/RS. Na tentativa de abordagem, o veículo se evadiu e foi abordado logo após. O acusado não desceu do veículo. Um de seus colegas se aproximou e verificou que o réu estava quebrando o celular. Em revista pessoal, foi encontrada uma quantia em dinheiro, e, em revista veicular, foram encontrados no banco do carona uma sacola plástica com celulares e um invólucro com porções de cocaína. Informou que Eloir estava sozinho no veículo, que os entorpecentes estavam fracionados em 26 porções. Disse que não conhecia o acusado por outras abordagens. O local em que o acusado foi avistado, bairro Pinhal, em Sobradinho, possui comércio de entorpecentes e bocas de fumo. Mencionou que Eloir, na abordagem, não mencionou se era usuário de drogas. Questionado, informou que, quando da necessidade de perseguição, o apoio policial é solicitado via rádio. No dia dos fatos, informaram pelo rádio que o acompanhamento estava sendo realizado. A perseguição durou 3 ou 4 minutos. Questionado, respondeu que a distância da Rua Romano Pasa até o Pinhal é de "umas quadras (...) toda a Avenida João Antônio e mais um pedaço do Pinhal". Não recorda precisamente o local da abordagem. Na ocasião, eram em dois policiais militares na viatura. Quanto ao dinheiro, respondeu que Eloir portava uma quantia razoável, quase R$2.000,00, entre notas "trocadas e maiores". No momento da abordagem, o réu permaneceu em silêncio. Questionado sobre a quantidade de drogas, respondeu que "aqui pra Sobradinho essa quantidade já é uma quantidade razoável, né... já é uma pacoteira, que nem eles dizem". Questionado, respondeu que a droga condicionada estava pronta para a venda."

* Edvam Turcatto (evento 45, VÍDEO3):

"Afirmou que no dia dos fatos estava de serviço na sala de operações, quando os colegas que estavam em patrulhamento lhe passaram a informação de que um veículo havia sido abordado. Em pesquisa ao nome do condutor, verificou a existência de outras ocorrências em nome de Eloir. Os colegas mencionaram que, na ocasião, foi encontrada a droga. Questionado, respondeu...

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