Acórdão nº 50016589120208210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016589120208210137
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003409059
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001658-91.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: SILVIA TAIANI DA SILVA FONSECA (REQUERENTE)

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por SILVIA TAIANI DA SILVA FONSECA (autora) e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL (réu), nos autos da Ação Indenizatória em que contendem.

Os pedidos da parte autora foram julgados nos seguintes termos (ev. 31):

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por SILVIA TAIANI DA SILVA FONSECA em face da BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL para o fim de condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.880,70, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M do foro desde a data do pagamento do boleto (09/11/2020), bem como incidir juros de mora de 1% a contar da citação, na forma do art. 405 do CCB; bem como ao pagamento de danos morais, na importância de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo IGP-M desde a presente decisão (Súmula 362, do STJ) e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais (TUSJ) e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A autora, em suas razões de apelo, pede a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais (ev. 31).

A ré, a seu turno, alega que a autora contribuiu para que os fraudadores executassem o golpe. Entende que não foi falha do seu serviço, mas negligência da autora em receber auxílio de estranhos quando utilizava o caixa eletrônico. Entende que é descabida a condenação à indenização dos danos materiais, pois não falhou na prestação do seu serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e provimento do apelo (ev. 37).

Apenas o réu oferta contrarrazões (ev. 38).

É o breve relatório.

VOTO

Recebo ambos os recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora, em apertada síntese, relata que após atualizar seus dados no terminal eletrônico da ré, teve todo seu dinheiro furtado de sua conta. Descobriu ao alguém utilizou dos valores para pagamento de um boleto no valor de R$3.880,70. Em sua petição inicial refere que jamais a autora passou qualquer senha a terceiros, apenas ao utilizar o terminal eletrônico o mesmo solicitou sua atualização, o que para a mesma já teria ocorrido conforme mensagens anexas”.

O contexto probatório leva a crer que a autora foi vítima de um golpe sem nexo causal algum com o serviço prestado pelo réu.

Em sede policial a autora refere ter recebido mensagem de um número desconhecido, solicitando que fosse até o banco para fazer atualização da senha do cartão virtual (ev. 1.5). Nota-se, pelos documentos do “ev. 1.5, pág. 3”, que a autora manteve conversa com a suposta golpista, que se apresentou como gerente do banco. A autora prestou informações pessoais, referindo que mora no interior e que “entre 9 e 10 horas”, “amanhã de manhã”, efetuaria a ativação da senha no caixa eletrônico.

Não seria um desatino cogitar que a autora, ao dizer o horário que estaria no banco, facilitou a ação do golpista, presente no local na hora marcada. E não se pode perder de vista que o furto se deu com utilização de dados criptografados, utilização do cartão físico com chip e assinatura eletrônica (senha). Ou seja, a ação criminosa só foi possível porque contou com a ação da autora, naquele instante vulnerável por todo contexto que se apresentava (contato pessoal por telefone e presença nas dependências da agência).

Não há evidência alguma de que o serviço do banco, naquilo que está voltado à segurança da cliente, tenha falhado. A uma, porque foi com uso de senha pessoal e intransferível que a operação fraudulenta foi concluída. A duas, assim que concluído o pagamento do boleto a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT