Acórdão nº 50016598320098210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016598320098210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001642343
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001659-83.2009.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO (EXEQUENTE)

APELADO: SUCESSÃO DE MILTON ALBINO BACKES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO apela da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra MILTON ALBINO BACKES, assim dispôs:

Vistos.

[...]

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI, do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de título executivo líquido, certo e exigível.

Custas pela parte exequente, isenta de acordo com os arts. 26 e 39 da LEF.

Em razão do direcionamento equivocado do feito, o que poderia ter sido evitado caso a municipalidade credora tivesse adotado as providências necessárias para a correta constituição do título, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem corrigidos pelo IPCA-E a contar desta data e acrescido de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, estes a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

P.R.I.

Desapensem-se os presentes autos.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências legais.

Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese, que o caso configura redirecionamento da Certidão de Dívida Ativa, sendo desnecessária a substituição do título executivo. Argumenta que o ente municipal não tem como evitar o lançamento em nome de quem consta como contribuinte, pois o lançamento ocorre de forma automática pelo sistema. Alega que o caso é de mero redirecionamento, conforme art. 131, inc. III, do CTN. Colaciona jurisprudência. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Não procede o inconformismo.

Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança de débitos provenientes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2006 e 2007 desde 20/01/2009 (data do ajuizamento).

No transcorrer do feito, restou noticiado o falecimento da parte executada ocorrido em 02 de janeiro de 1998, conforme certidão de óbito (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 40 dos autos originários de n. 033/1.09.0001187-7), ou seja, antes da constituição do crédito tributário executado.

Portanto, na própria CDA que aparelha a presente execução fiscal deveria constar como sujeito passivo da obrigação tributária os herdeiros ou o Espólio, e não o falecido. Pena de nulidade, por ilegitimidade passiva.

Não há falar, ao depois, em substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, porque não se cuida de morte da parte no decorrer do processo, quando seria permitido o redirecionamento em desfavor da sucessão.

Não vem ao caso, portanto, simplesmente substituir-se a CDA em virtude de erro material ou formal. A alteração do devedor equivale, no caso concreto, à alteração do próprio lançamento.

A propósito, discorre o verbete nº 392 da Súmula do E. STJ:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A questão restou assentada, outrossim, em sede de recurso repetitivo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...). (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) [grifado]

De ressaltar-se, por fim, que constitui dever do credor direcionar a cobrança contra o sujeito correto, diligenciando no sentido de verificar o efetivo responsável pelo pagamento do tributo. Consoante já decidiu este Tribunal nos Embargos Infringentes nº 70006294524, "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência", sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZADO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE DIRECIONAR A EXECUÇÃO CONTRA O SUJEITO PASSIVO ADEQUADO. 1. Considerando que o executado faleceu antes da constituição dos créditos tributários objeto da cobrança em tela, não é possível o prosseguimento da execução, seja por infringência ao art. 202, I, do CTN, seja por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva para a execução. 2. Consoante já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº 70006294524, "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência", sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se...

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