Acórdão nº 50016610920178215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016610920178215001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002235853
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001661-09.2017.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
APELANTE: LIANE PINHEIRO GRIVOT (RÉU)
APELADO: ADRIANA PINHEIRO GRIVOT (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por LIANE PINHEIRO GRIVOT contra sentença (Evento 3, PROJUDIC7 - fl. 308) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ajuizada por ADRIANA PINHEIRO GRIVOT, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer e declarar dissolvida a sociedade de fato entabulada pelas partes, e b) determinar a alienação do imóvel (localizado na Rua Romeu Paliosa, nº 80, Bairro Rubem Berta, Porto Alegre/RS), devendo ser quitado o financiamento havido sobre o bem, com a partilha do saldo remanescente no percentual de 50% para cada litigante. Outrossim, condenou a requerida sucumbente ao pagamento das despesas processuais e a honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, dispensada a parte ré, porém, do efetivo adimplemento, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Em suas razões de recurso (Evento 3, PROJUDIC7 - fl. 311), a ré sustenta, em síntese, que a apelada não pagou boa parte das despesas por ela assumidas, culminando em dívidas que obrigaram a apelante a assinar, por exemplo, termos de confissão junto ao DMAE e CEEE (cujas fatura estavam em seu nome). por outro lado, afirma que as parcelas do financiamento se encontram pagas e em dia. Além diss, alega que arcou com boa parte da reforma realizada no imóvel. Refere ainda, outras despesas com pagamento desproporcional entre as partes. Em conclusão, salienta que a partilha de eventual saldo remanescente com a venda do imóvel não deve ser feita por metade. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada, julgando-se improcedente a pretensão da autora ou, sucessivamente, seja a partilha realizada conforme percentuais equivalentes à efetiva participação no pagamento do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.
Foram ofertadas contrarrazões recursais (Evento 3, PROJUDIC7 - fl. 315), pugnando, a apelada, pelo desprovimento do recurso.
Após distribuição por sorteio (Evento 1, Segundo Grau), os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas. Conheço do apelo, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Eis a sentença vergastada:
"Vistos, etc.
ADRIANA PINHEIRO GRIVOT ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra LIANE PINHEIRO GRIVOT, partes qualificadas nos autos.
Discorre recebeu mediante herança 50% do imóvel localizado na Rua
Presidente Vargas, n° 2292, na cidade de Uruguaiana/RS, que, na data de 08 de dezembro de 2009, foi alienado a Marcos Vinícius Menezes Quadros, pela quantia de R$ 70.000,00. Descreve as partes adquiriram um imóvel na Rua Romeu Paliosa, n° 80, Bairro Rubem Berta, nesta Capital, pelo valor de R$ 95.000,00. Menciona a forma de pagamento. Esclarece as razões de constar apenas o nome da demandada no registro do imóvel. Aduz tem o direito a R$ 35.000,00 em razão da venda do imóvel de Uruguaiana. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de autorização para alienação do bem, com o consequente pagamento do financiamento e partilha do saldo remanescente.
Pugna pelo reconhecimento e dissolução da sociedade de fato. Subsidiariamente, postula a restituição do valor de R$ 35.000,00.
Junta documentos.
Realizada solenidade de conciliação, não houve êxito (fl. 120).
Citada, contestou a demandada (fls. 121/122). Fez breve relato dos fatos. Menciona vendeu o imóvel pelo valor de R$ 70.000,00. Descreve a forma de pagamento da casa adquirida pelo montante de R$ 95.000,00. Assevera, em razão de desentendimento, saiu do imóvel, ficando acordado que a autora arcaria com as despesas de água, luz e IPTU. Argui arcou por três vezes com danificações ocasionadas por acidentes automobilísticos. Aduz não foi realizada qualquer manutenção no imóvel pela demandante. Noticia não se opor à venda do bem. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Litiga com A.J.G.
Houve réplica.
Aportaram documentos (fls. 259/264).
Realizada audiência de instrução e julgamento. Proposta a conciliação, não houve êxito. Dispensadas as testemunhas, realizou-se o debate (fls. 301/303).
RELATEI.
DECIDO.
De plano, sendo a autora representada pela Defensoria Pública do Estado, o que faz presumir ser estado de necessitada, uma vez que há rigorosa triagem efetuada para atendimento pela Instituição, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
Incontroversa a sociedade entabulada entre as partes na venda do bem localizado na Rua Presidente Vargas, n° 2292, na cidade de Uruguaiana/RS, no montante de R$ 70.000,00, com a posterior compra do imóvel localizado na Rua Romeu Paliosa, n°80, Bairro Rubem Berta, Porto Alegre/RS, pelo valor de R$ 95.000,00
A demandada, em...
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