Acórdão nº 50016638220208210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016638220208210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001486573
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001663-82.2020.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: ELIANE RIBEIRO DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ELIANE RIBEIRO DE ARAÚJO interpõe recurso de apelação da sentença (evento 18) que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da demanda que move em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Em suas razões (evento 22), alega que a apelada manteve o veículo da apelante alienado mesmo após a quitação integral do débito. Salienta que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo necessária somente a prova de ocorrência do fato. Ressalta que passaram mais de 30 dias da quitação da dívida e sem que fosse providenciada a baixa no gravame do veículo. Salienta que enviou e-mail e por diversas vezes ligou para a Central de Atendimento, sem obter êxito. Argumenta que a demora é injustificada e que está demonstrado o agir culposo da apelada.

Requer o provimento da apelação.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 26).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ter firmado acordo com o demandado, e que, após o pagamento dos valores pendentes, seria obtida a liberação do veículo em 30 dias.

Refere, entretanto, que mesmo após o decurso do prazo, considerando que o pagamento integral da dívida se deu em 3-7-2020, a demandada não retirou o gravame de seu veículo, ensejando conduta ilícita da instituição financeira e dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

Pugna pela procedência do pedido, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização compensatória a título de danos morais, por ter descumprido acordo, em montante não inferior a R$ 20.000,00.

Conforme se observa, é incontroverso o fato de que as partes firmaram acordo na demanda nº 0000439-05.2017.8.21.0018, homologado pelo juízo, constando expressamente que, após o cumprimento das obrigações por parte da devedora, a entidade financeira haveria de "(iii) proceder à baixa do gravame financeiro que recai sobre o veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, objeto do contrato de alienação fiduciária n. 32328070, através do Sistema Nacional de Gravames, sendo da inteira responsabilidade da DEVEDORA a atualização do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente" (evento 1, doc. 9).

O art. 9º da Resolução nº 689/17 do Contran prevê que "Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias".

É incontroverso o fato de que, a despeito da quitação ter ocorrido em 3-7-2020, a informação acerca da baixa da restrição foi procedida pela entidade financeira somente em 28-8-2020 (evento 3, doc. 1), situação que denota a demora no cumprimento da obrigação administrativa da demandada.

Contudo, a respeito do pedido indenizatório por dano moral, a orientação jurisprudencial atual da Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.881.453/RS e 1.881.456/RS (Tema 1078 STJ), é no sentido de que o abalo moral decorrente da demora na baixa do gravame não é in re ipsa, dependendo de prova, a cargo do interessado, de que efetivamente sofreu prejuízo moral considerável, além do mero dissabor do cotidiano.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
2. Julgamento do caso concreto.
2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2.2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese...

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