Acórdão nº 50016654720208210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016654720208210052
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003085942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001665-47.2020.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Consórcio

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Restituição de Quotas de Consórcio proposta por SANDRA PERSZEL ANDREAZZI, conforme dispositivo abaixo transcrito (evento 75 da origem):

Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA PERSZEL ANDREAZZI contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para condenar a ré à devolução do valor das parcelas pagas pela autora referente ao consórcio objeto da lide, corrigido monetariamente pelo IGPM, a contar de cada pagamento, e juros de 12% ao ano, a contar da citação, tudo nos termos da fundamentação supra.

O pagamento à autora fica condicionado à comprovação de que as cotas restituídas se encontram livre de ônus (evento 31 - OUT2).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC. Após, subam diretamente os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nada mais requerido, arquive-se com baixa.

Nas razões recursais (evento 86 da origem), a apelante aponta a necessidade de reforma da sentença para que seja permitido o abatimento, dos valores a serem restituídos à apelada, da cláusula penal contratualmente prevista. Aduz que a cláusula penal incide de pleno direito em razão do inadimplemento da apelada e que encontra respaldo nas disposições do SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor. Assevera que o "Contrato de Adesão, nas cláusulas 20.5 e 20.6, dispõe que o consorciado, em consequência da desistência declarada ou exclusão, ficará sujeito, a título de pena compensatória, conforme o disposto no art. 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pagar ao grupo de consórcio a importância de até 10% do valor do crédito a que fizer jus e, em face da descontinuidade da prestação de serviço, uma importância de 3% do valor do crédito que lhe for restituído a título de cláusula penal compensatória". Ainda, se insurge quanto à incidência da correção monetária pela variação do IGP-M ao argumento de que "não está prevista em cláusula contratual e na lei de regência dos consórcios". Sustenta que a incidência de correção monetária importa em desequilíbrio ao sistema de consórcio, já que o valor a ser restituído é superior àquele pago pela apelada. Defende que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos de acordo com o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, isto é, com a incidência dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. Afirma que, de acordo com o contrato, "o valor é corrigido através da atualização do percentual pago na cota aplicado sobre o valor do bem referenciado na data da contemplação ou no encerramento do grupo, realizando-se então os descontos previstos em contrato (multa contratual e cláusula penal)". Requer o provimento do recurso para que seja autorizada a cobrança da cláusula penal e afastada a incidência de correção monetária.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 91 da origem), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Requer o desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, o recurso foi distribuído.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se de Ação de Restituição de Quotas de Consórcio proposta por SANDRA PERSZEL ANDREAZZI, ora apelada, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora apelante.

Conforme relatório supra, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada, para condenar a apelante a restituir os valores pagos na vigência do contrato de consórcio nº 1477815, relativo ao grupo 0000422, sequência 3, cota 00520, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora e 1% ao partir da citação.

Cinge-se a controvérsia recursal: i) à retenção da cláusula penal; e ii) à incidência de correção monetária pelo IGP-M sobre os valores a serem restituídos.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Cláusula Penal:

Sobre a cláusula penal, dispõem os arts. 408 e 416 do CC que:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Dessa forma, possível o abatimento dos valores relativos à cláusula penal contratualmente prevista dos valores a serem restituídos ao consorciado, conforme jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CULPA. DEVOLUÇÃO PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANO MORAL. RESCISÃO CONTRATO: Embora o pedido de rescisão do contrato tenha por objeto a falha na prestação do serviço por suposta informação de cota contemplada, é fato que o negócio já foi rescindido. Necessário enfrentamento de todos os temas decorrentes da rescisão já ocorrida. CULPA PELA RESCISÃO: Não há prova de erro cometido pela empresa demandada, cujos documentos juntados comprovam a contemplação da cota nº 62, permanecendo a do autor na reserva. E ocorrendo o pagamento pela cota anterior a contemplação a esta é destinada. DEVOLUÇÃO PARCELAS: Deve observar o disposto no Recurso Especial nº 1.119.300/RS. a devolução do valor será em até 30 dias a contar do prazo previsto ao encerramento do plano. FUNDO DE RESERVA: Somente inviável a devolução da importância ao cliente do contrato de consórcio, caso a administradora tivesse comprovado nos autos a utilização do fundo, prova da qual não se incumbiu. Assim, cabível a devolução da importância correspondente ao fundo de reserva quando da restituição das parcelas quitadas. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: É lícita a cobrança da taxa de administração no percentual de 19%. Recursos Especiais Repetitivos nº 1.114.604 e 1.114.606. CLÁUSULA PENAL: Tendo em vista que houve desistência por parte do demandante, à devolução dos valores, deve observar a cláusula penal pela rescisão antecipada. SEGURO: Descabe a devolução, porquanto houve contratação e o consorciado, durante a vigência do contrato, estava segurado pela participação do grupo consortil. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA: Observado o IGP-M e juros de mora de 1%, contados do 31º dia do encerramento do contrato. SUCUMBÊNCIA: Fixada e observado o decaimento das partes. Vedada a compensação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50121210920208210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-10-2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DECLARADA. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de Mora. Em caso de desistência de grupo de consórcio, é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado, não imediatamente, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou da contemplação do consorciado desistente, no caso de contrato celebrado após a Lei n. 11.795/2008. Caso em que houve a contemplação do desistente. A administradora de consórcios só elide a mora pagando ao consorciado ou depositando em juízo. Entendimento aplicável à hipótese de frustrada a tentativa de transferência para a conta corrente indicada para a restituição na celebração do contrato, porque encerrada pelo consorciado. Não havendo o adimplemento, são incidentes os juros de mora desde então. Correção monetária pelo IGPM, a contar de cada desembolso. Súmula 35 do STJ. Aplicação do índice de IGP-M, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Cláusula Penal. Legalidade da estipulação no percentual de 20%, para o caso dos autos (desistência declarada). Ausência de abusividade. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70081659302, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSÓRCIO DE BEM IMOVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULA PENAL: De acordo com o art. 408 do CCB e cláusula 42 do regulamento do consórcio, deve incidir cláusula penal nos valores a serem devolvidos, quando da desistência do consorciado. O percentual da multa é de 10%, no caso em concreto. Recurso de apelação provido, em parte. PROVA PERICIAL: Inércia da parte autora quando intimada à especificidade da prova. Desistência que se reconhece....

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