Acórdão nº 50016657120208210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016657120208210044
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660193
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001665-71.2020.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: CLESSY PONSONI GRZEBIELUCKA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELANTE: ALBINO GERALDO GRZEBIELUCKA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELANTE: FERNANDA GRZEBIELUCKA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELANTE: FRANCIELE GRZEBIELUCKA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809)

ADVOGADO: JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431)

ADVOGADO: JESSICA CAMILA MACHADO GERHARD (OAB RS118068)

ADVOGADO: MAGDA MARIA PINTON TITON (OAB RS063310)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por CLESSY PONSONI GRZEBIELUCKA, ALBINO GERALDO GRZEBIELUCKA, FERNANDA GRZEBIELUCKA, FRANCIELE GRZEBIELUCKA, em face de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.

Na decisão atacada, os pedidos foram julgados nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda ajuizada por SUCESSÃO DE CLESSY PONSONI GRZEBIELUCKA em face da UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA, para confirmar a antecipação da tutela, a qual condenou a requerida a custear o tratamento de ADENOCARCINOMA BRONQUICO (CID 10 C.34), com o fármaco Osimertinib (TAGRISSO), na dose de 80 MG, via oral, ao dia, de modo contínuo, pelo período necessário, conforme laudo médico datado de 20 de outubro de 2020, juntado ao evento 1 (LAUDO6).

Das custas processuais e honorários advocatícios.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Em suas razões recursais, a parte ré sustentou que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, não é meramente exemplificativo.

Afirmou que o contrato firmado entre as partes submete-se às resoluções da ANS, ressaltando que o referido instrumento contratual dispõe de cláusula expressa acerca da exclusão de todo e qualquer medicamento para tratamento domiciliar.

Defendendo a legalidade da negativa de cobertura ao tratamento, requereu o provimento do apelo.

Já a parte autora, em suas razões recursais, postulou, tão somente, a majoração da verba honorária fixada.

Contra-arrazoados os recursos, os autos foram remetidos a esta Colenda Corte de Justiça.

Intimada para efetuar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, da legislação processual civil, o patrono da parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão evento 21, CERT1.

O Ministério Público deixou de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade do recurso da parte autora

Eminentes colegas, no caso em exame cumpre destacar que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente com o objetivo de majoração dos honorários advocatícios.

Contudo, pela sistemática adotada pela novel legislação processual civil, a concessão do benefício da assistência judiciária não abrange o procurador da parte beneficiária, devendo o recurso ser preparado, caso o causídico não comprove que faz jus à benesse em comento, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.

No que diz respeito a necessidade de preparo ou comprovação pelo causídico de que não possuiu condições de arcar com as despesas processuais, no caso de recurso interposto apenas com o objetivo de análise dos honorários advocatícios, são as lições de Cristiano Imhof1, in verbis:

6. Art. 99, §5 do novo CPC. inovação significativa. Recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade da justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Segundo este inédito parágrafo 5º, o recurso que versa exclusivamente sobe o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado particular do beneficiário, estará sujeito a preparo. O recurso que verse sobre referida matéria somente não se sujeitará a preparo quando o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça.

No que concerne a matéria em exame é o aresto a seguir transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ADVOGADO: Em observância ao artigo 99, §5º do NCPC, os recursos que versarem exclusivamente sobre majoração dos honorários, devem vir acompanhados de preparo, salvo se o advogado demonstrar que também tem direito à justiça gratuita. É de ser deferida a assistência judiciária gratuita, em razão de que o advogado comprovou os requisitos para a sua concessão. A concessão do benefício pode ser realizada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS: O valor dos honorários advocatícios encontra-se fora do parâmetro adotado por esta Câmara, que é de R$ 1.000,00, para causas semelhantes à apresentada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70071469159, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/11/2016)

Assim, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para que cumprisse o disposto na norma supracitada, que não se manifestou no presente feito, sem efetuar o preparo recursal ou comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária.

Dessa forma, antes de analisar as razões apresentadas pela parte apelante, mister se faz verificar o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini2, na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.

Ainda, os autores supracitados3, ao explicar o juízo de admissibilidade, assim referem:

No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, conseqüentemente, em razão de seu conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso. O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.

Destarte, a fim de ser conhecido o recurso intentado, o apelante deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que dizem respeito à decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem a fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.

Assim, embora a recorrente tenha atendido aos requisitos intrínsecos, não observou todos os requisitos extrínsecos da admissibilidade recursal, uma vez que não efetuou o preparo no ato da interposição do recurso, mesmo após ser intimado para cumprir a referida diligência, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sendo que este deveria ter sido procedido em dobro.

Portanto, não estando o patrono da parte apelante dispensado de efetuar o preparo recursal, nem gozando de isenção legal, pois não é beneficiário da assistência judiciária, o presente recurso deve ser julgado deserto, impedindo o seu conhecimento.

Dessa forma, não realizado o preparo, ausente requisito extrínseco de admissibilidade daquele, não é de se conhecer do recurso.

Admissibilidade e objeto do recurso da parte ré

Com relação ao recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, versando a causa sobre contrato de plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e foi devidamente preparado, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

No caso em análise, verifica-se que o autor é portador de adenocarcinoma brônquico (CID C34), com metástases cerebrais, necessitando realizar tratamento com o medicamento Osimertinib - TAGRISSO - na dose de 80 MG.

Sustenta a demandada que o contrato firmado entre as partes é claro ao prever a exclusão de cobertura para medicamentos não previstos no rol da ANS, bem como para medicamentos de uso domiciliar.

Com efeito, são aplicáveis ao caso em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT