Acórdão nº 50016661520188210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50016661520188210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002726665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001666-15.2018.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

AGRAVADO: JOCIMAR FRANCISCO MACHADO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido no Recurso Especial n. 973.827/RS – Temas 246 e 247, analisado sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.

A parte agravante, reeditando as razões já apresentadas em sede de recurso especial, assim manifestou:

"4.2. Pois bem. Os temas 246 e 247 não servem para negar seguimento ao recurso. Pelo contrário, servem de fundamentação para remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

4.3. Veja-se, os enunciados 246 e 247 do STJ foram devidamente observados pela instituição bancária quando da apresentação do recurso. Em especial, o Tema 247 do STJ, veiculado através da súmula 541 do STJ, que foi utilizado para fundamentar a viabilidade de exigência de juros capitalizados, justamente pelo teor de seu conteúdo.

4.4. Assim, o posicionamento desse Tribunal de Justiça é contraditório. Inicialmente, em sede de apelação, decide pela inviabilidade de exigência de juros remuneratórios nos termos da súmula 541 do STJ (Tema 247), na medida em que tal entendimento foi, supostamente, superado “no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC”. O Banco do Brasil S/A apresenta recurso especial demonstrando que o Tribunal de Justiça, ao deixar de reconhecer a aplicabilidade da súmula 541 do STJ, violou a legislação infraconstitucional. Na sequência, o Tribunal utiliza a súmula 541 (Tema 247) do STJ, a qual ele havia decidido que estava superada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC para negar seguimento ao recurso. Ora, ou o Tema 247 foi superado, ou não foi, é necessário certa coerência nas decisões, nos termos do art. 926, CPC.

4.5. Inclusive os Temas 246 e 247 do STJ reforçam a problemática apresentada no recurso especial: é possível a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa ou caso a taxa anual de juros remuneratórios contratuais seja superior ao duodécuplo da mensal – o contrato foi celebrado após os anos 2000 e consta taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal.

4.6. Portanto, houve aplicação incorreta do precedente veiculado no STJ, na medida em que o Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial justamente para que o Tribunal de Justiça observasse a súmula vigente da Corte Superior, súmula essa editada em decorrência do Tema 247 do STJ, ou seja, a instituição financeira observou os Temas 246 e 247 do STJ ao apresentar recurso especial e demonstrar a violação a legislação infraconstitucional.

4.7. Inclusive, a decisão de inadmissão de recurso especial viola o artigo 489, § 1º, I, CPC: colacionou os Temas 246 e 247 do STJ para, na sequência, alegar que “portanto, estando o entendimento da Câmara Julgadora em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pelo regime de julgamento de recursos repetitivos, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. Ora, não há qualquer incompatibilidade entre os precedentes e o caso recorrido, justamente porque, reitera-se, a súmulas 541 do STJ, juntamente com o art. 927, IV, CPC, foi utilizada para demonstrar a violação perpetrada pelo Tribunal. Ou seja, o que se pretende demonstrar é que a decisão monocrática invocou os Temas pertinentes ao assunto e se valeu de motivação genérica, que poderia ter sido usada em qualquer outro processo – porquanto não faz qualquer conexão com a demanda - para negar seguimento ao REsp.

4.8. Portanto, a decisão proferida é divergente dos Temas 246 e 247 enunciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, houve aplicação equivocada (e desvirtuada) de precedente no presente caso. Assim, descabida a negativa de seguimento do recurso especial, devendo a decisão ser reformada."

Por fim, pugnou seja provido o presente agravo interno, admitindo-se o trânsito do recurso especial anteriormente interposto ao Superior Tribunal de Justiça.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos. É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre também informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no REsp. n. 973.827/RS – Temas 246 e 247 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Constou do aresto recorrido:

Capitalização de juros.

Em relação à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu ser admissível a incidência da capitalização dos juros apenas quando houver previsão contratual expressa.

Neste sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da ...

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