Acórdão nº 50016677820188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016677820188210022
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001756664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001667-78.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: DANIEL SILVA DA CUNHA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra DANIEL SILVA DA CUNHA, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial com o seguinte dispositivo (fl. 09, Processo Judicial 3):

Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão, extinguindo o processo, desse modo, com resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Concedo a gratuidade da justiça ao requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 1.010, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Em suas razões (fls. 13-24, Processo Judicial 3), em síntese, defende a instituição financeira a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato e a caracterização da mora contratual. Pede, assim, a reforma da sentença, para o fim de julgar procedente o pedido de busca e apreensão.

O réu apresentou contrarrazões (fls. 28-34, Processo Judicial 3).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observadas as formalidades dos artigos 931 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

Inicialmente, consigno que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação prévia do devedor fiduciante acerca da mora, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula 72 do STJ.

Ressalto, ainda, que se mostra possível ao devedor alegar, como matéria de defesa – independentemente de reconvenção –, a abusividade das cláusulas contratuais, pois, como visto, a caracterização da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão.

A respeito da matéria, já se manifestou o Egrégio STJ:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFESA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA MORA FACE À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1073427/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)

Nesse contexto, destaco que o STJ, ao decidir o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização).

Na hipótese em tela, a taxa de juros remuneratórios pactuada (38,88% ao ano) encontra-se consideravelmente acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN (Súmula 530 do STJ) para operações similares no período da contratação (22,17% ao ano – agosto/2018)....

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