Acórdão nº 50016696520208210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016696520208210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001085878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001669-65.2020.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A (RÉU)

APELANTE: SV VIAGENS LTDA (RÉU)

APELADO: MARCELO BARBOSA DE SA (AUTOR)

APELADO: SOFIA MAYER DE SA (AUTOR)

APELADO: TAMARA JANAÍNA MAYER DE SÁ (AUTOR)

APELADO: THEODORO MAYER DE SA (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. ANDRE LUIS DE MORAES PINTO (2ª Vara Cível, Comarca de Santa Cruz do Sul):

Trata-se de “ação indenizatória” ajuizada por Tamara Janaina Mayer de Sá, Marcelo Barbosa de Sá, Sofia Mayer de Sá e Theodoro Mayer de Sá contra Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde TACV S/A e SV Viagens Ltda (Submarino Viagens). Pretendem os autores o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de viagem internacional por eles realizada, com destino a Lisboa/Portugal. Relatam a aquisição de passagens aéreas no dia 29/07/2019 com a primeira requerida, através da segunda, cuja saída estava prevista para 30/01/2020, às 20h55min, de Porto Alegre/RS (voo 670), com conexão em Sal/Cabo Verde às 06h45min do dia seguinte, e previsão de chegada em Lisboa/PT às 13h35min do dia 31/01/2020 (voo 602). O retorno, previsto para o dia 14/02/2020, com saída de Paris/FR, às 17h (voo 641), teria também conexão em Sal/Cabo Verde, às 21h/21h50min, com previsão de chegada em Porto Alegre/RS às 4h do dia 15/02/2020 (voo 669). Após a aquisição das passagens, os autores efetuaram reserva junto ao Hotel Páteo Saudade Lofts, em Lisboa/PT, na data de 04/11/2019. Dias antes da partida, entretanto, em 28/01/2020, os demandantes foram informados pela agência que os voos 670 e 602 teriam sido alterados, com nova previsão de chegada em Lisboa/PT para as 15h, no mesmo dia 31/01/2020. Na data do embarque, entretanto, nova alteração surgiu, com acréscimo de escala em Fortaleza/CE. Informam que a chegada na cidade de Sal/Cabo Verde, ocorreu às 9h do dia 31/01/2020. Entretanto, ao buscarem o local para embarque rumo a Lisboa/PT, obtiveram a informação de que o voo programado para as 10h fora cancelado por problemas técnicos na aeronave, havendo previsão de saída tão somente no dia seguinte, 01/02/2020. A companhia aérea disponibilizou, então, estadia e alimentação gratuita na cidade, junto ao Hotel Oasis Salinas. Entretanto, considerando que os autores traziam consigo somente roupas adequadas ao inverno europeu, foram obrigados a adquirirem vestuário leve, adaptada ao calor do continente africano. O novo voo para Lisboa/PT, então previsto para às 13h20min do dia 01/02/2020, também enfrentou atrasos. A chegada no destino final ocorreu somente às 19h30min do mesmo dia, 30 horas após o previsto. Em razão do atraso, houve o cancelamento de todos os passeios previstos em Lisboa para o dia 31/01 e 01/02, pois no dia seguinte à chegada, 02/02/2020, já haviam sido reservados automóvel e hotel na cidade de Porto/PT, para novo passeio. Buscam, assim, os ressarcimentos pelos gastos havidos e pelos transtornos inesperadamente causados. Pedem, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, discorrem acerca da legitimidade passiva da agência de viagens, falam dos gastos havidos (R$ 306,89, relativo a uma diária no Hotel em Lisboa/PT) e pedem, ao final, indenização pelos danos morais que entendem foram submetidos, no total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Com a inicial, foram juntados documentos, Evento 1.

Intimados para demonstrarem a capacidade econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, Evento 3, os autores efetuaram o recolhimento das custas, Evento 12.

Recebida a petição inicial, foi invertido o ônus da prova, Evento 14.

Citadas, Eventos 38 e 88, inicialmente a segunda requerida apresentou contestação, Evento 63. Inicialmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelos transtornos da viagem são exclusivos da companhia aérea. Postula a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação posta nos autos. No mérito, refere que a sua contratação se deu para fins de intermediação de transporte aéreo, não havendo qualquer responsabilidade sobre os danos relatados na inicial. Alega ter havido o atendimento à Convenção de Montreal, bem como aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Nega a ocorrência de solidariedade entre as requeridas e discorre acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. Junta documentos.

Réplica no Evento 73.

A requerida Cabo Verde apresentou contestação no Evento 92, alegando ter providenciado toda a assistência material necessária aos autores. Refere que a aeronave que faria o voo contratado ficou, após vistoria, impossibilitada de realizar voos transatlânticos para Europa/África, razão pela qual os passageiros foram realocados para voo posterior, em aeronave adequada. Relata ter havido a adequada assistência aos passageiros, motivo pelo qual inexiste ilícito a amparar o pedido indenizatório. Discorre acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e, ao final, pede a improcedência dos pedidos. Junta documentos.

Réplica no Evento 101.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a insurgência contra a inversão do encargo probatório, foram as partes intimadas acerca do interesse na produção probatória, Evento 103.

Os autores apresentaram manifestação no Evento 117, enquanto a primeira requerida apresentou proposta de acordo, Evento 118, a qual não foi aceita pelos demandantes, Evento 129.

Vieram conclusos os autos para julgamento.

O dispositivo sentencial está assim redigido:

Pelo fio do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Tamara Janaina Mayer de Sá, Marcelo Barbosa de Sá, Sofia Mayer de Sá e Theodoro Mayer de Sá contra Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde TACV S/A e SV Viagens Ltda (Submarino Viagens), para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização aos autores por danos materiais, no valor de R$ 306,89 (trezentos e seis reais, e oitenta e nove centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de 31/01/2020, que reputo ser a do evento danoso, e correção monetária pelo IGP-M, contada desde a data da sentença, quanto aos danos morais, e desde o desembolso, quanto aos danos materiais.

Custas e demais despesas processuais, pelas requeridas, de forma solidária. A verba honorária aos patronos dos autores vai fixada no equivalente a 15% do montante condenatório atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC - ressaltando, de um lado, a singeleza da matéria e o curto tempo de tramitação; e, de outro, a qualidade técnica dos pergaminhos elaborados.

Os embargos de declaração opostos pela empresa aérea foram desacolhidos.

Inconformadas, as rés apelaram.

Em suas razões, a SV VIAGENS LTDA. (Grupo CVC Corp) destaca a inaplicabilidade das normas do CDC, alegando que a ação se subsume às regras da Convenção de Montreal. Entende que inexiste responsabilidade da CVC com relação aos atos praticados pela companhia aérea. Frisa que não houve problema nas reservas que fez, pois solicitou a emissão dos bilhetes de acordo com a disponibilidade divulgada pela empresa aérea. Todavia, diz que as operações dependem de uma série de fatores e diretrizes externos, pois, como os demais consumidores, realiza as reservas diretamente com as prestadoras dos serviços, utilizando-se do nome dos clientes. Menciona que não tem conhecimento do que poderia ter ocasionado o atraso do voo, o que somente a Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde poderia informar. Enfatiza que não emite bilhetes aéreos, apenas intermedeia a negociação. Argumenta que o atraso do voo descrito pelos autores tem como base uma causa diversa aos deveres legais e contratuais da CVC. A própria corré assume a responsabilidade ao afirmar que a aeronave estava sofrendo manutenção. Pondera que, sendo o atraso do voo o fato gerador de todo ocorrido e, sendo a responsável conhecida, deve a mesma ser responsabilizada. Afirma ter organizado o itinerário de forma correta, respeitando o tempo mínimo de cada conexão. Por falha na prestação do serviço pela companhia aérea, o tempo não foi suficiente. Entende que a sentença deve ser reformada para responsabilizar apenas a companhia de transportes. Com relação ao dano moral, requer seja afastado. Esclarece que não teve conhecimento dos fatos narrados, não podendo ser alegada omissão. Acrescenta que não há prova de estresse ou ausência de resolução do problema nos autos. Observa que o dano moral somente se caracteriza em situações excepcionais de sofrimento e humilhações, o que não é o caso dos autos. Subsidiariamente, busca a redução da indenização extrapatrimonial, sustentando que a quantia de R$ 8.000,00 para cada autor é desproporcional aos fatos narrados. Salienta que não contribuiu para a ocorrência de dano material, requerendo seja afastada a condenação. Pugna pela redução dos honorários sucumbenciais.

A Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde - TACV S/A, em seu apelo, pugna pela improcedência da ação ou, se mantida a condenação, pela redução do valor indenizatório. Por ter pleiteado a concessão da gratuidade de justiça, foi intimada para comprovar documentalmente a necessidade. Não o tendo feito no prazo assinalado, o qual inclusive foi ampliado a seu pedido, o benefício restou indeferido....

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