Acórdão nº 50016707520178216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016707520178216001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002395041
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001670-75.2017.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: FERNANDO MARCEL GENRO ROBAINA (AUTOR)

APELANTE: ARTHUR MOLEDO DO VAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por economia processual, adoto o relatório da sentença (evento 22 dos autos de primeiro grau):

FERNANDO MARCEL GENRO ROBAINA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ARTHUR MOLEDO DO VAL. Em síntese, narrou que no dia 1° de janeiro de 2017, estava na Câmara de Vereadores de Porto Alegre para prestigiar a seção de posse do prefeito e dos vereadores da cidade, onde seu pai tomaria posse e, em determinado momento, o réu, com a câmera do celular ligada, questionou sua mãe, Lucina Genro, sobre “os 30 mil do DCE” da PUC, referindo que ele nunca havia prestado contas do período em que foi presidente. Aduziu que o réu foi impedido de chegar mais próximo pela assessoria de impressa do local, no entanto, continuou perturbando e lhe imputando o cometimento de um crime. Salientou que, em menos de 48h após, o vídeo foi publicado na página do Facebook do réu, denominada 'Mamaefalei', com o título “Luciana Genro do PSOL 50, escoltada por seu filho Fernando Genro Robaina e seu marido Vereador Roberto Robaina “respondem” minhas perguntas na Câmara dos Vereadores de Porto Alegre". Referiu o alcance da publicação na internet. Asseverou que a veiculação do vídeo lhe causou extrema tristeza e angústia, na medida em que foi um dos coordenadores gerais do Diretório Central de Estudantes da PUCRS, no período de abril de 2015 até abril de 2016, tendo prestado contas tanto para a Universidade quanto para os alunos, através do jornal do DCE e do Conselho de Entidades de Base. Disse que o réu agiu em nítido abuso de direito, o que violou à sua honra e imagem. Postulou, em liminar, a imediata retirada das publicações. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu AJG. Juntou documentos.

Deferida a AJG e a liminar (fl. 45).

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 73/82) arguindo, em preliminar, a incompetência territorial. Impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, afirmou que o demandante não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Referiu que jamais houve a prestação de contas pelo autor ao DCE da PUCRS. Defendeu que inexiste indício de abuso do seu direito à liberdade de expressão, pois expôs fato real e incontroverso, não havendo que se falar em dano moral. Rechaçou a pretensão indenizatória. Juntou documentos.

A parte autora informou o descumprimento da decisão que deferiu a liminar (fl. 98).

Réplica (fls. 103/107).

Rejeitadas as preliminares e impugnações, mantida a liminar e reconhecido o seu descumprimento pelo réu, que foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 em favor do autor (fls. 108/109).

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fl.113).

Determinada a juntada de cópia do vídeo objeto da lide, após a digitalização dos autos no sistema Eproc, o que foi atendido pelo autor (evento 6).

Sobreveio dispositivo de procedência do pedido, assim proferido:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FERNANDO MARCEL GENRO ROBAINA em desfavor de ARTHUR MOLEDO DO VAL para:

a) CONFIRMAR a LIMINAR, com determinação de exclusão do vídeo objeto desta lide publicado pelo demandado, no Facebook e You Tube, e a multa por eventual novo descumprimento, assim como a decisão que condenou o réu ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar; e

b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$ 900,00, atualizados monetariamente pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no art. 85 do CPC.

O réu, em suas razões de apelo (evento 26, APELAÇÃO 1, autos da origem), sustenta que inexistiu ilegalidade no vídeo apresentado. Aduz que a sentença configura verdadeira censura a livre manifestação do pensamento. Informa que produz vídeos abordando questões políticas e sociais que repercutem na mídia, o que gera repercussões contrárias e a favor. Alega que, no caso, o vídeo veiculado aborda a sua opinião pessoal e faz questionamentos sobre assunto de grande interesse público, amplamente divulgado na imprensa. Salienta que o vídeo divulgado não possui o condão de denegrir a imagem do autor, mas apenas de fazer questionamento sobre sua conduta enquanto dirigente do DCE da PUC/RS. Destaca que não há prova nos autos de que houve alguma ilicitude cometida pelo réu, devendo ser reformada a sentença para a improcedência do pedido indenizatório. Contudo, caso mantida a condenação, requer a redução do valor atribuído aos danos morais a fim de evitar o locupletamento indevido do autor. Pede, assim, o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões ao apelo (evento 28 autos da origem), pelo desprovimento do recurso.

A autor, em razões adesivas (evento 29), postula a majoração dos valor dos danos morais, tendo em vista que o vídeo foi visto por mais de 400 mil pessoas, causando humilhação ao requerente. Refere se tratar de prática recorrente em que o réu publica vídeos objetivando denegrir a imagem de terceiros para angariar seguidores e se promover publicamente, ignorando as sanções fixadas pelo Judiciário. Nesses termos, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões ao recurso adesivo (evento 33 da origem).

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Cuida-se de ação indenizatória em que o autor objetiva a condenação do réu ao pagamento de danos morais sofridos em rezão da publicação de vídeo desabonatório no seu canal do YouTube, conhecido como "Mamãe, falei".

A sentença foi de procedência do pedido, condenando o demandado ao pagamento de R$ 20.000,00, sobrevindo os recursos de ambas as partes nos termos do relatório.

Com efeito, o caso encerra aparente conflito entre liberdade de imprensa/de expressão e direito à honra, imagem, intimidade, privacidade, etc.

Digo aparentemente porque a prova carreada aos autos permite verificar, com nitidez solar, que o vídeo publicado nas redes sociais pelo réu contra o autor não guardam conteúdo informativo, mas, ao contrário, revela-se verdadeiramente ofensivo e debochado.

Aliás, não é o primeiro caso envolvendo o demandado, porquanto é de conhecimento geral, inclusive deste Tribunal, mercê de outras demandas que o envolvem, que é usual sua prática de divulgação de vídeos com ofensas a terceiros sem qualquer respaldo em fatos comprovadamente verdadeiros, com o único propósito de criar desinformação para um público mais neutro ou informação tendenciosa para o público ao qual ele se destina.

No caso, o réu publicou em suas redes sociais o vídeo gravado na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, em janeiro de 2017, ocasião em que o autor foi acompanhar sua mãe, a ex-deputada Luciana Genro, para a posse do Prefeito e de Vereadores, dentre eles a de seu pai.

O vídeo teve visualização de mais de 400 mil pessoas, informação não impugnada pelo réu.

O link de acesso ao vídeo consta à fl. 4, da petição anexada ao evento 6, PET 1, dos autos de primeiro grau.

Não há dúvidas de que o vídeo foi produzido e publicado pelo réu, questionando ao autor, então presidente do Diretório Central de Estudantes da PUC/RS, a respeito do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dado mensalmente pela PUC ao DCE, insinuando o uso indevido pelo demandante ao dizer que "Espero que você esteja fazendo bom proveito do dinheiro da PUC, falou?"; "Por que você não presta contas dos 30 mil do DCE da PUC?"; e "Trabalhar que é bom, nada, né rapaz?".

Percebe-se que são insinuações levianas, debochadas e desrespeitosas, pois realizadas em um local desapropriado, onde o autor se encontrava para prestigiar a posse de sua pai ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Reitero que a...

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