Acórdão nº 50016783220218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016783220218210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002833166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001678-32.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: EVERALDO ANTONIO LAZZAROTTO (AUTOR)

APELADO: TRPLOG TRANSPORTES RODOVIARIO E LOGISTICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida:

EVERALDO ANTÔNIO LAZZAROTO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de TRPLOG TRANSPORTES RODOVIARIO E LOGISTICA LTDA, igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, que, na qualidade de transportador autônomo de cargas - TAC, foi contratado pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas (FRETES) e não recebeu o vale-pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei 10.209/01. Referiu que a remuneração do frete se deu pela estipulação de um determinado valor, sobre a tonelagem transportada, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização ora pleiteada. Desta forma, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, o autor busca ser indenizado pelo dobro do valor dos fretes. Ao final, requereu o julgamento procedente dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento em favor do autor no valor equivalente ao dobro atualizado do valor dos fretes realizados. Rogou pelo benefício da Gratuidade da Justiça. Juntou documentos (Evento 1).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora e determinada a citação (Evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 10), alegando que o autor não conseguiu em sua exordial provar o alegado, seja a responsabilidade da ré pelo “dano” que alega ter sofrido, seja atos ilícitos praticados, pois não colecionou documentos suficientes a demonstrar o direito pleiteado. Referiu que, quanto ao vale pedágio, além de não ter conseguido comprovar o negócio jurídico supostamente firmado, sequer colaciona nos autos os comprovantes de pagamento dos pedágios. Requereu, assim, o julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 15).

Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito (Evento 20).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, proposta por EVERALDO ANTÔNIO LAZZAROTO em face de TRPLOG TRANSPORTES RODOVIARIO E LOGISTICA LTDA., com fundamento no artigo 487, I do CPC,

Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 §2º e § 8º, do CPC. Exigibilidade do pagamento da sucumbência suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora.

Inconformada, recorre a parte autora (evento 32).

Em suas razões, afirma que "a ação não tem por objeto a cobrança ou ressarcimento dos gastos com os pedágios ou vales pedágio nas rodovias, muito menos cobrança de fretes, mas cobra única e exclusivamente o direito que o transportador (apelante) tem em ser indenizado pelo dobro dos valores dos fretes". Sustenta ser surreal "imaginar que o apelante teria trafegado por rota alternativa para “fugir” de pedágios por culpa do apelado". Defende que, como não busca o ressarcimento dos pedágios, o ônus da prova é da parte contrária, a quem competia provar ter antecipado o vale-pedágio. Menciona que o frete teve origem na cidade de Vitória da Conquista/BA e destino em Goiânia/GO, sendo possível constatar a existência de 5 praças de pedágio em site especializado. Pondera a existência de praça de pedágio na BR-050, administrada por concessionária desde 12.04.2015. Pugna pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (evento 36).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, em sentido contrário ao que refere a parte requerida nas contrarrazões, revela-se inaplicável o prazo prescricional trienal.

Isso porque, como se cuida de ação indenizatória decorrente de relação contratual, em que a parte autora sustenta não ter havido o adiantamento do vale-pedágio, revela-se aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme se extrai da seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO.
CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI.
(...)
3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. (...)
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1520327/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

Na mesma linha, destaco recentes julgados desta 12ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE PEDÁGIO. COBRANÇA DA PENALIDADE QUE TRATA O ART. 8º DA LEI 10.209/01. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação. PRESCRIÇÃO. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC. Prazo prescricional não implementado. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Descabimento, pois a hipótese é de ação regressiva, não de obrigação legal ou contratual de ressarcimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085221414, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-10-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA INSERIDA NO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM COMPLETA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "OVERRULLING". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO NO JULGAMENTO DA ADI N. 6.031/DF. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.PRELIMINARES REJEITADAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113819-82.2021.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2021)

Quanto ao mérito, a parte autora/recorrida busca a condenação da empresa demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, sob a alegação de que não teria sido adiantado o vale-pedágio relativamente ao seguinte frete:

DATA ORIGEM DESTINO VALOR FRETE
03/06/2016 Vitória da Conquista/BA Goiânia/GO R$ 2.500,00

Contudo, após analisar os autos, entendo que o conjunto probatório não ampara a pretensão indenizatória formulada pelo requerente, por não ter sido comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

O ônus da prova da parte demandante seria satisfeito somente mediante a juntada, cumulativamente: (i) do contrato de transporte (ou do respectivo conhecimento) e; (ii) através da demonstração de que, nos trechos contratados, existiam pedágios nas rodovias.

No caso em apreço, porém, o autor limitou-se a alegar, de forma absolutamente genérica e abstrata, a existência de praças de pedágios nas rodovias pelas...

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