Acórdão nº 50016793020178215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016793020178215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003303828
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001679-30.2017.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por ETIENNE D. em face da sentença do evento 54, SENT1 dos autos da ação investigatória de paternidade ajuizada por LUDMILA M.R., menor representada pela genitora, ISABEL R., mediante a qual foi julgado procedente o pedido, sendo declarada a paternidade e estipulados alimentos em prol da autora em valor equivalente a 30% dos rendimentos do demandado, ou, em caso de desemprego/trabalho informal, 30% do salário mínimo.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

(...)

Em suas razões recursais, o apelante, de início, historia o andamento do feito até então. Em síntese, alega que não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado, requerendo que o encargo seja arbitrado em 20% do salário mínimo. Diz ser imigrante haitiano, que veio ao país para melhorar de vida, mas que, na verdade, vive em precária condição. Conta ter outros quatro filhos, que ficaram no Haiti, para os quais envia valores mensalmente, o que não foi levado em conta em razão da ausência de comprovação documental, apontando a dificuldade em obter tais documentos, dada a sua hipossuficiência. Afirma que, desde que perdeu o emprego, sobrevive de “bicos”, com baixa remuneração. Reconhece seu dever e oferece 20% do salário mínimo, sustentando a necessidade de observância do binômio alimentar. Pede a reforma da decisão (EVENTO 63).

Houve contrarrazões (evento 66).

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento (evento 07).

É o relatório.

VOTO

A paternidade de LUDMILA foi confirmada por exame de DNA.

Confirmada a relação de paternidade e filiação, de tal decorre o dever legal dos pais quanto ao sustento dos filhos menores (art. 22 do ECA e o art. 1.566, inc. IV, do CCB).

Quanto à definição do valor da pensão alimentícia, deve contemplar o equilíbrio entre necessidades de quem postula alimentos e as possibilidades da pessoa obrigada (§ 1º do art. 1.694 do CCB).

A inconformidade de ETIENNE, genitor, diz exclusivamente com o valor da pensão alimentícia, dizendo que foi arbitrada em valor superior às suas possibilidades de pagar.

LUDMILA, nascida em 17-09-2015, está com 07 anos de idade e tem, assim, necessidades que são presumidas em razão da menoridade.

Por outro lado, nada consta dos autos acerca da existência de despesas extraordinárias da infante, incomuns à sua faixa etária.

Já em relação às possibilidades do apelante, ele narra que é imigrante haitiano, e o pouco dinheiro que recebe envia para sua família, tendo quatro filhos que ainda residem no Haiti. Diz que desde que perdeu seu emprego formal, vive de “bicos”, sem renda fixa mensal e com remuneração baixa.

E ressalva a possibilidade de prestar pensão alimentícia de 20% do salário mínimo.

Em que pese a escassa comprovação probatória do alegado, especialmente em relação à existência de outros filhos, é de conhecimento geral a dificuldade que os imigrantes enfrentam na busca de melhores condições de vida em outros países.

Destaco, aqui, excerto do parecer da em. Procuradora de Justiça:

(...) quando empregado, em 2018, sua última remuneração foi de R$1.220,00, a confirmar a percepção de parca renda, mesmo quando laborava com vínculo formal. Além disso, compete a ambos os genitores o sustento da prole.

Em conclusão, tratando-se aqui de definir o valor dos alimentos para uma única beneficiária, sem...

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