Acórdão nº 50016826120218210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016826120218210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001890371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001682-61.2021.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: FRIGOFAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença denegando a segurança pleiteada pela empresa Frigofar Indústria de Alimentos Ltda., apresentados nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Estadual (evento nº 58 dos autos de origem).

Em suas razões de recorrer (evento nº 76 dos autos de origem) a parte apelante sustentou que o programa Agregar-RS Carnes foi criado pelo art. 1º do Decreto nº 41.620/02 e estava estabelecido art. 32, XI, do Livro I, do RICMS (Decreto nº 37.699/97). Afirmou que referido programa é inconstitucional, vez que criado em desacordo com o disposto nos artigos 150, I e §6º e 155, II e XII, "g" e da CF, vez que não existe lei ordinária regulamentado o benefício fiscal. Arguiu que não pode o impetrado compelido a pagar o tributo através da sanção política prevista na nota 05 do art. 32 do Decreto nº 37.699/1997. Disse que referido programa também foi criado sem ser observado o disposto nos artigos 97, I e II e 99, do CTN, LC nº 24/1975 e art. 28 da Lei nº 8.820/1989, vez que não existe convênio intergovernamental tratando do benefício.

Afirmou que o próprio Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a inconstitucionalidade do referido programa e através da Lei nº 15.424/2019 declarou a anistia e remissão dos créditos presumidos do Agregar-RS Carnes. Concluiu requerendo o seguinte:

DIANTE DISSO, requer a Vossas Excelências o recebimento do presente recurso para o fim de, reformar a r. decisão recorrida, reconhecendo-se o direito líquido e certo do contribuinte impetrante, declarando-se a inconstitucionalidade da sanção política estabelecida na Nota 05 do art. 32 do Decreto 37.699/97 e, também, declarando-se a nulidade do Auto de Lançamento nº 38825082, em face da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da glosa de créditos do AGREGAR RS CARNES constituídos pelo Auto de Lançamento nº 38825082, em face da instituição, por legislação do Estado do Rio Grande do Sul, de benefícios fiscais do crédito presumido do Programa AGREGAR/RS CARNES (RICMS, Livro I, art. 32, inc. XI), em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme expressamente declarado nos Decretos 53.898/2018 e 54.137/2018, nos termos e condições previstos na referida Lei Complementar Federal 160/2017 e no Convênio ICMS 160/17, conforme art. 1º da Lei RS 15.424/2019 e respectivo Anexo Único do Decreto 53.898/2018 e em ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, inc. I c/c art. 97, incs. II e V e art. 99, do CTN), bem como, por estabelecer o Estado a aplicação de punição ao contribuinte sem lei e, igualmente, porque o decreto que assim estabelecida teve sua normativa (notas 4 e 5 ao inciso XI do art. 32 do RICMS) revogadas, retroagindo em benefício do contribuinte.

Com contrarrazões (evento nº 82 dos autos de origem). O Ministério Público exarou parecer opinando no sentido de ser negado provimento ao recurso de apelação (evento nº 08).

Tempestivo (eventos nº 74 e 76 dos autos de origem), com preparo (evento nº 77 dos autos de origem - CUSTAS2), vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que a empresa Frigofar Indústria de Alimentos Ltda. impetrou em 10/05/2021 mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Estadual (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1).

Em suas razões a impetrante sustentou, resumidamente, que os créditos cobrados são nulos em razão de o programa Agregar-RS Carnes ser inconstitucional, vez que o benefício fiscal ali concedido não está previsto em lei prévia, mas tão somente em decreto. Disse que o impetrado reconheceu a inconstitucionalidade e concedeu anistia e remissão dos créditos, através da Lei nº 15424/2019. Concluiu requerendo o seguinte:

DIANTE DISSO, requer a Vossa Excelência o recebimento do presente para o fim de, “inaldita altera pars”, (a) conceder a liminar de suspensão da Nota 05 do art. 32 do Decreto 37.699/97, até final julgamento da lide, na forma do art. 151, inc. IV, do CTN, determinando à Autoridade Coatora que acolha os efeitos da liminar concedida, (a.1) permitindo ao contribuinte impetrante o uso do crédito do AGREGAR RS CARNES embora tenha dívida ativa inscrita em decorrência do Auto de Lançamento nº 38825082, até o julgamento final e definitivo desta lide.

Requer, após concedida a liminar, seja a Autoridade Coatora notificada a prestar os esclarecimentos que porventura entenda necessários; bem como, intimado o Estado do Rio Grande do Sul, como interessado, para, querendo, manifestar-se no feito.

Requer, ao final, seja a segurança concedida em definitivo, reconhecendo-se o direito líquido e certo do contribuinte impetrante, declarando-se a inconstitucionalidade da sanção política estabelecida na Nota 05 do art. 32 do Decreto 37.699/97 e, também, declarando-se a nulidade do Auto de Lançamento nº 38825082, em face da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da glosa de créditos do AGREGAR RS CARNES constituídos pelo Auto de Lançamento nº 38825082, em face da instituição, por legislação do Estado do Rio Grande do Sul, de benefícios fiscais do crédito presumido do Programa AGREGAR/RS CARNES (RICMS, Livro I, art. 32, inc. XI), em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme expressamente declarado nos Decretos 53.898/2018 e 54.137/2018, nos termos e condições previstos na referida Lei Complementar Federal 160/2017 e no Convênio ICMS 160/17, conforme art. 1º da Lei RS 15.424/2019 e respectivo Anexo Único do Decreto 53.898/2018 e em ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, inc. I c/c art. 97, incs. II e V e art. 99, do CTN)

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento nº 26 dos autos de origem).

A autoridade impetrada prestou informações (evento nº 30 dos autos de origem).

O Ministério Público exarou parecer opinando no sentido de ser denegada a segurança (evento nº 43 dos autos de origem).

Posteriormente, em 27/08/2021 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 58 dos autos de origem).

Dito isto, da leitura do anexo do auto de lançamento nº 38825082 é possível verificar que a impetrante foi autuada por ter escriturado e utilizado créditos fiscais presumidos do programa Agregar-RS Carnes em período que estava proibida de adjudicar tais créditos (evento nº 01 dos autos de origem - OUT4 - fls. 04-06).

Assim, o auto de lançamento nº 38825082, no valor de R$ 12.522.423,08, não foi constituído com base na inconstitucionalidade da norma (crédito presumido do Programa Agregar-RS Carnes), mas constituído com base na utilização do benefício (crédito presumido) sem o atendimento das condições expressamente dispostas no art. 32, caput, nota 5, do Decreto Estadual nº 37.699/97, que assim prescreve1:

Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

[...]

NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:

a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52305 DE 26/03/2015).

b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24 /10/12, da Procuradoria-Geral do Estado.

[grifei]

Conforme se verifica acima, nos termos do artigo 32, nota 5, do RICMS, é vedada a apropriação de crédito fiscal presumido ao contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito em Dívida Ativa. A inadimplência é inconteste e a impetrante não comprovou a existência de alguma das situações previstas nas alíneas "a" ou "b" da nota 5 do art. 32 do RICMS que justificasse a apropriação do crédito fiscal.

Desta feita, estando o crédito fiscal desprovido de qualquer garantia, permitido está o prosseguimento da cobrança pelo ente público, sendo a inscrição em dívida ativa corolário lógico.

Sobre a legalidade da nota 05 do art. 32 do RICMS, lembro que a Lei Complementar nº 24/1975 determina, em seu art. 1º, que as isenções referentes a ICMS serão concedidas ou revogadas por meio de convênios celebrados entre Estados e o Distrito Federal:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

[grifei]

A restrição de aproveitamento de créditos fiscais está prevista no Convênio ICMS 20/2008, do CONFAZ:

Cláusula primeira Ficam os...

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