Acórdão nº 50016839520158210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016839520158210035 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001537305
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001683-95.2015.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: ELIZIANE RAMOS DE OLIVEIRA - ME (RÉU)
APELADO: MILANE NUNES NUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELIZIANE RAMOS DE OLIVEIRA - ME contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por MILANE NUNES NUNES, nos seguintes termos (evento 3, proc. jud. 4, fls. 31/35):
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILANE NUNES NUNES em face de ELIZIANE RAMOS DE OLIVEIRA – ME e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$6.822,07, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com artigo 85, § 2º, o CPC/2015, em razão o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço."
Em suas razões, postula a reforma da sentença para afastar sua condenação nos honorários profissionais contábeis que lhe são cobrados, calculados em R$6.822,07, referentes ao período de set/2012 a abr/2015, na medida em que não manteve ou firmou qualquer negócio jurídico com a apelada. Por fim, pede a condenação da recorrida nos ônus sucumbenciais, devidamente majorados nesta instância (proc. jud. 4, fls. 38/43).
Apresentadas as contrarrazões, foi defendida a prestação dos serviços e a manutenção da cobrança (proc. jud. 4, fls. 47/50).
Os autos foram digitalizados nesta instância recursal (evento 3).
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a apelante, pois são devidos os honorários contábeis à apelada, uma vez que comprovada a prestação dos serviços de "regularização da área contábil, fiscal e trabalhista", entre set/2012 e abr/2015, totalizando R$6.822,07.
Em que pese a empresa recorrente defenda jamais ter mantido ou firmado qualquer negócio jurídico com a contadora, a prova documental e testemunhal depõe no sentido contrário.
Realmente, inexiste negócio jurídico formal entre as partes. Tanto é verdade que o "contrato de prestação de serviços contábeis" juntado pela autora não possui a assinatura da demandada (proc. jud. 1, fls. 17/20).
Por outro lado, é inequívoca a existência do ajuste verbal.
Tal assertiva é corroborada pelas declarações de "ausência de fato gerador para recolhimento de FGTS" e tantos outros serviços contábeis realizados pela autora durante o período indicado na inicial (proc. jud. 1, fls. 21/50; proc. jud. 2, fls. 01/24; proc. jud. 3, fls. 49/50; proc. jud. 4, fls. 1/27).
A prova oral colhida na audiência de instrução reforça esta conclusão. Veja-se que a informante da autora, Paula Fernanda Souza Rosa, e a testemunha compromissada, Camila de Cassia Souza, foram uníssonas a respeito da prestação dos serviços contábeis à empresa devedora. Inclusive, esclareceram que o escritório contábil da autora permaneceu prestando os serviços durante anos, mesmo sem receber a devida contraprestação, a fim de evitar que a demandada sofresse as consequência fiscais decorrentes da interrupção dos serviços - ainda que eventual interrupção fosse justificada. Também reforçaram que foram diversas a tentativas de contatar e localizar a demandada, todas sem sucesso (proc. jud. 3, fls. 42/43).
Ainda que a informante da devedora, Tamires Dias de Souza, tenha relatado situação antagonicamente oposta, no sentido de inexistir qualquer relação entre as partes, pois o serviço contábil de Eliziane Ramos de Oliveira - ME...
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