Acórdão nº 50016852420218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016852420218210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001685-24.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: EVERALDO ANTONIO LAZZAROTTO (AUTOR)

APELADO: B V TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EVERALDO ANTONIO LAZZAROTTO, porquanto inconformado com a sentença de improcedência exarada na ação ordinária ajuizada contra a B V TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Adoto, inicialmente, o relatório constante da sentença recorrida:

Everaldo Antônio Lazarotto ajuizou ação ordinária contra Ferlut Transporte, Comércio, Importação e Exportação Ltda, alegando que firmou contrato de transporte rodoviário de carga com a parte ré, para o qual deveria ter sido fornecido o “vale-pedágio”, conforme previsto na legislação de regência. Teceu comentário sobre a equiparação da empresa de transporte ao embarcador. Postulou a condenação da parte ré ao pagamento do valor equivalente ao dobro atualizado do frete bruto. Pugnou pela AJG e trouxe documentos (Evento 1).

Deferida a AJG (Evento 3).

Realizada audiência de conciliação (Evento 16), não houve acordo.

Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a litispendência. Acenou com a prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou a existência de rotas alternativas, sem pedágio. Discorreu sobre a ausência de provas do contrato de transporte. Disse que a cobrança dos valores não pagos, implica violação à boa-fé objetiva. Alegou a litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 18).

Houve réplica (Evento 21).

Afastada a preliminar e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Evento 26), manifestaram-se (Eventos 30 e 31).

Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Acrescento que o dispositivo da decisão recorrida possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

A parte autora pagará as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Sucumbência com a exigibilidade suspensa (AJG).

Em suas razões recursais, o autor pretende a reforma da sentença de improcedência sob o argumento de que não está cobrando o valor do pedágio, sendo totalmente desnecessário juntar o comprovante de pagamento. Enfatiza que a obrigação original do apelado réu não era de ressarcimento, visto que deveria ter antecipado ao frete vale pedágio, assim como a presente demanda também não é de ressarcimento,já que busca indenização legal e não ressarcimentos de pedágios. Ademais, exigir prova do pagamento do pedágio, cujo comprovante é impresso em papel térmico cuja impressão sabida e notoriamente esmaece com o tempo, é retirar do autor por completo seu direito de ação. E, também, não se cogite de suposto uso de rota alternativa. Mesmo que houvesse rota alternativa, imaginar seu uso por parte do apelante autor, o que lhe retiraria o direito a indenização objeto da ação, para “fugir” de pedágio porque o apelado réu descumpriu com sua obrigação legal de antecipar o vale pedágio, não beira o absurdo, pois é o próprio absurdo. Requer o provimento do recurso, com o reconhecendo a relação jurídica contratual mantida entre as partes pelo contrato de frete juntado com a inicial, apreciar o mérito desde logo por estar madura a demanda para julgamento imediato pelo Colegiado, provendo integralmente a apelação para condenar o apelado a indenizar o apelante pelo dobro do frete por não ter comprovado a antecipação ao frete do vale pedágio, pois a simples negativa da relação contratual feita em defesa não infirma a prova documental carreada pelo apelante com a inicial.

Ausente o preparo, eis que o demandante litiga com amparo da gratuidade da justiça.

Conforme o Evento nº 32, nas contrarrazões a parte ré, reprisa a prefacial de prescrição, bem como, no mérito, pugna pela ratificação da sentença recorrida, com o prequestionamento da matéria debatida.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A demandada reprisa, em suas contrarrazões, o pleito de que, na espécie, incidiria a prescrição da pretensão autoral.

Sem razão a recorrente.

Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, o prazo prescricional previsto no seu art. 18 - um ano - possui aplicabilidade exclusivamente quanto às causas elencadas no seu art. 17.

Se tanto não bastasse, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 3ª e da 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, assim como na 11ª e na 12ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, exterioriza o sentido de que a prescrição é decenal nas ações indenizatórias que objetivam o pagamento da multa pelo não adiantamento do vale-pedágio.

Logo, não há espaço para sequer cogitar a respeito de alteração da decisão recorrida, tampouco quanto ao argumento de que a legislação especial deve prevalecer sobre a regra geral, porquanto, em situações como a presente, em que o debate versa sobre descumprimento de relação contratual, a orientação jurisprudencial obedecida é a preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicabilidade da prescrição decenal.

A propósito do tema sob exame, elucidativos, os seguintes precedentes extraídos do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 962901 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0205970-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI DJe 19/02/2019

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.
4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.
5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
6. Recurso especial parcialmente provido. (grifei)
(REsp 1520327/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

Perante as Câmaras especializadas na temática, deste Tribunal de Justiça também pertinente ilustrar:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE E DA SUBCONTRATANTE, QUE POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 11.442/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 2. PRESCRIÇÃO DECENAL. DE ACORDO COM O PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DA 3ª E DA 4ª TURMAS DO STJ, BEM ASSIM DA 11ª E DA 12ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJRS - COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM QUESTÕES DE TRANSPORTE -, É DECENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, AINDA NÃO DECORRIDO NO CASO SOB EXAME. 3. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, DECLARADO CONSTITUCIONAL EM RECENTE DECISÃO DO STF AO JULGAR A ADI Nº 6.031/DF, NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, SERÁ ELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. 4. NO CASO, COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, É CASO DE PROVER O RECURSO DA AUTORA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação...

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