Acórdão nº 50016860620208210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016860620208210090 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002106208
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001686-06.2020.8.21.0090/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
APELANTE: GECELI FATIMA BERNARDI (AUTOR)
APELANTE: VOLMIR BERNARDI (AUTOR)
APELADO: NELCIR LORENZET (RÉU)
APELADO: VALDIR JOAO LORENZET (RÉU)
APELADO: VILMO COLORETTI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GECELI FATIMA BERNARDI e VOLMIR BERNARDI contra sentença que, no curso da ação de execução de multa nº 5001686-06.2020.8.21.0090, movida contra NELCIR LORENZET, VALDIR JOÃO LORENZET e VILMO COLORETTI, foi proferida nos seguintes termos (Evento 44):
(...) Intimada a parte autora para acostar aos autos o título executivo, eis que é necessário que esta tenha sido fixada de forma líquida em sede de sentença e/ou decisão interlocutória, não sendo possível executar multa a qual sequer foi arbitrada de forma certa e, considerando que não foi cumprida a determinação no prazo determinado, tenho por indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, forte no art. 330, IV c/c art. 485, I do CPC.
Intime-se.
Custas pela parte autora. Suspensa a exibilidade, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. (...)
Em suas razões (Evento 48), sustenta que a decisão que fixou multa em desfavor dos apelados possui todos os elementos definidores de título executivo. Argumenta que a liquidez existe quando a multa diária pode ser medida por simples cálculo aritmético. Acrescenta que o valor final só poderia ser apurado após a comprovação do descumprimento da ordem judicial. Destaca que a constatação do descumprimento foi produzida por fonte oficial pública (ata notarial anexada, Evento 1, Doc. 5, p. 19/20). Conclui que a multa é certa, arbitrada judicialmente; líquida, pois definida em valores na decisão e apurada por simples operação aritmética; e exigível, ante o descumprimento comprovado pela ata notarial. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença extintiva e de determinar o prosseguimento da execução.
Citada (Evento 54), a parte ora recorrida apresentou contrarrazões (Evento 57).
A seguir, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial de ação de execução de multa com base no fundamento de que a parte ora recorrente não teria acostado aos autos cópia de título líquido e certo.
Neste contexto, cumpre observar que, no curso da ação demarcatória nº 090/1.17.0000192-6 (eproc nº 50003645320178210090), o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinou que os réus não realizassem qualquer tipo de atividade na área objeto daquele feito, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (Evento 1, Doc. 5, p. 12 na origem).
A propósito do tema, dispõem os arts. 536 e 537, §3º, do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
[...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ressalta-se que a parte apelante, nos autos do referido processo, comprovou o descumprimento da ordem judicial mencionada. Em seguida, sobreveio decisão que estabeleceu que a cobrança do valor da multa arbitrada deveria ser feita em autos apartados, de modo a evitar possível tumulto processual (Evento 1, Doc. 5, p. 21).
Sobreveio sentença de parcial procedência, em que foi determinada a demarcação correta do imóvel e condenada a parte ré ao pagamento do valor equivalente a 30 sacas de soja, assim como indenização por danos morais. Infere-se, por conseguinte, que a liminar deferida restou confirmada na decisão superveniente (Evento 3, Doc. 4. p. 32).
Dessa forma, em que pese o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo a quo, mostra-se viável a execução da multa em autos apartados, tendo em vista decisão anterior que constituiu o título executivo judicial (Evento 1, Doc. 5, p. 21).
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE ASTREINTES....
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