Acórdão nº 50016866220148210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016866220148210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001875458
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001686-62.2014.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: IRIDES MAZZOCHI CARNEIRO (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IRIDES MAZZOCHI CARNEIRO, na ação declaratória de ilegalidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por ela contra OI S/A, da sentença (evento 23) que assim decidiu, "verbis":
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
"a) declarar a ilegalidade da cobrança relativa à contraprestação plano Oi Conta Total Light;
"b) condenar a requerida ao pagamento de R$264,68, em favor da autora, a título de repetição, corrigido pelos IGP-M a contar do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contado da citação.
"Pelo princípio da sucumbência, imponho à demandada o pagamento de 10% da taxa única e despesas processuais, mais honorários ao procurador da demandante, que fixo em 10% do total de honorários a seguir arbitrados, enquanto a autora arcará com 90% da taxa única e despesas processuais, além de honorários ao procurador da ré, fixados em 90% do total a seguir arbitrados. Honorários totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor dos pedidos, observada a simplicidade da ação, o zelo dos profissionais, sem dilação instrutória (art. 85, § 2º e 4ª, III, do CPC)."
Em suas razões (evento 28), alega a apelante: a) direito à devolução dos valores em dobro; b) ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
Quanto aos danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo despicienda a sua comprovação. Afora esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré.
Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação, fato que só viria a estimular a crescente indústria do dano moral.
No caso vertente, entendo que os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança dos serviços não solicitados é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome da autora sequer restou inscrito em rol de maus pagadores.
O ser humano está sujeito a situações adversas em seu dia a dia, deparando-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. No entanto, isso não caracteriza dano moral, que pressupõe efetivo prejuízo causado à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa...
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