Acórdão nº 50016866220148210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016866220148210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001875458
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001686-62.2014.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: IRIDES MAZZOCHI CARNEIRO (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IRIDES MAZZOCHI CARNEIRO, na ação declaratória de ilegalidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por ela contra OI S/A, da sentença (evento 23) que assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:

"a) declarar a ilegalidade da cobrança relativa à contraprestação plano Oi Conta Total Light;

"b) condenar a requerida ao pagamento de R$264,68, em favor da autora, a título de repetição, corrigido pelos IGP-M a contar do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contado da citação.

"Pelo princípio da sucumbência, imponho à demandada o pagamento de 10% da taxa única e despesas processuais, mais honorários ao procurador da demandante, que fixo em 10% do total de honorários a seguir arbitrados, enquanto a autora arcará com 90% da taxa única e despesas processuais, além de honorários ao procurador da ré, fixados em 90% do total a seguir arbitrados. Honorários totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor dos pedidos, observada a simplicidade da ação, o zelo dos profissionais, sem dilação instrutória (art. 85, § 2º e 4ª, III, do CPC)."

Em suas razões (evento 28), alega a apelante: a) direito à devolução dos valores em dobro; b) ocorrência de danos morais a serem indenizados.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Quanto aos danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo despicienda a sua comprovação. Afora esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré.

Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação, fato que só viria a estimular a crescente indústria do dano moral.

No caso vertente, entendo que os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança dos serviços não solicitados é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome da autora sequer restou inscrito em rol de maus pagadores.

O ser humano está sujeito a situações adversas em seu dia a dia, deparando-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. No entanto, isso não caracteriza dano moral, que pressupõe efetivo prejuízo causado à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa...

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