Acórdão nº 50016874920188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016874920188212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001752520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001687-49.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: LUCIANO REIS ABEL (RÉU)

APELADO: UBEA - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO REIS ABEL em face da sentença do Evento 4 - PROCJUDIC3 - Páginas 47-49, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por UBEA - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.307,85, a ser corrigido pelo IGPM a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais ao Evento 4 - PROCJUDIC4 - Páginas 2-11, a parte apelante aduziu que o Manual de Procedimentos do programa CAPES nunca foi exposto ao réu. Aduziu que tal documento não está assinado por nenhuma das partes. Sustentou que a parte autora utilizou-se de regramentos distintos para chegar à punição de devolução dos valores. Referiu que não se pode confundir o Manual de Procedimentos que regula a relação do aluno com a Universidade com o Regulamento de Programa PROEX, que se refere à relação CAPES e Universidades. Teceu considerações acerca dos dispositivos dos regulamentos. Disse que é inaceitável escolher um preceito primário de uma lei e um secundário de outra para combiná-los conforme sua conveniência. Por outro lado, afirmou que o ofício da CAPES é de 2017, ao passo que a autora fez a restituição de valores em janeiro de 2018. Disse não haver qualquer dívida com a universidade. Alegou que a ação deve ser extinta, em razão da confissão da parte autora de que o réu nada lhe deve. Salientou que, mesmo que a devolução fosse legítima, a cobrança seria ilegal ante o não atendimento dos requisitos formais pela autora. Postulou pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao Evento 4 - PROCJUDIC4 - Páginas 15-21.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A controvérsia recursal reside na alegação de que a devolução de valores à demandada é indevida, visto que, em suma, ao aluno não foi dada a ciência do regramento aplicado pela autora, bem como porque a apelada não observou os requisitos formais para a cobrança.

Consoante se extrai dos autos, o ponto nodal de deslinde da lide é a verificação acerca da legitimidade da cobrança realizada pela autora, referente à cobrança dos valores que a Universidade repassou à CAPES, em razão da perda da bolsa pelo aluno.

Em que pese as alegações do apelante, tenho que merece manutenção a sentença vergastada.

Conforme historiado nos autos, o aluno ingressou na Universidade como pagante no primeiro semestre de 2013, sendo que foi contemplado com uma Bolsa CAPES em setembro do mesmo ano.

Ocorre que em 1/06/2014 o aluno foi desligado do curso por não ter apresentado a dissertação no prazo estabelecido, sendo que a CAPES instaurou um processo administrativo que ensejou na perda da bolsa ante o não cumprimento dos requisitos do Programa.

Nesse passo, por meio do ofício 330/2017, a CAPES determinou que a instituição de ensino devolvesse os valores referentes à Bolsa, ressaltando que a Universidade poderia exercer o direito de regresso perante o aluno.

No ofício constante no Evento 4, PROCJUDIC1, pag. 14, consta "Por fim, relembramos que o ressarcimento dos valores fica a cargo da própria Pontifícia Universidade Catórica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), sendo possível a este exercer o direito de ação regressiva em relação ao ex-bolsista...".

A Universidade comprovou que efetuou o pagamento do valor de R$ 8.825,04 diretamente à CAPES, consoante documento da Página 18 do mesmo Evento.

Outrossim, nota-se que no Termo de Compromisso acostado ao Evento 4, PROCJUDIC1, Página 10, assinado pelo aluno, consta expressamente que a não observância dos requisitos lá expostos implicariam no cancelamento da bolsa com a devolução imediata e integral de valores.

Dentre os requisitos está: "II- comprovar desempenho satisfatório, consoante as normas definidas pela entidade promotora do...

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