Acórdão nº 50016891820178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016891820178210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002669035
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001689-18.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL D. contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO P. M. D.

Em suas razões recursais, a parte embargante alegou a existência de contradição no julgado. Defendeu a exclusão dos cálculos da pensão alimentícia os valores recebidos em caráter eventual, como rendimentos advindos de investimentos e bônus auferidos em folha de pagamento. Pugnou pelo provimento do recurso (evento 21, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, visto que apropriados e tempestivos.

Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra decisão a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Acerca do tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Por conta de todos esses elementos, pode-se definir o recurso como o meio de impugnação de decisões judiciais, voluntário, interno ao processo em que se forma o ato judicial atacado, apto a obter a sua reforma, anulação ou o seu aprimoramento. O direito ao recurso é uma posição jurídica que contém tanto direito a prestações – como o direito à tutela jurisdicional – como direitos potestativos – como o direito de desistir do próprio recurso. Note-se, ainda, ser irrelevante que a reapreciação da questão se dê por órgão distinto daquele que proferiu a decisão atacada. Não há, pois, a necessidade de deslocamento da competência para apreciação do recurso para órgão judiciário distinto daquele que proferiu a decisão impugnada. Basta para a caracterização do recurso que exista a possibilidade de revisão do ato judicial, internamente ao processo e por iniciativa voluntária do interessado.1

No julgado embargado, inexiste contradição, visto que já examinada a situação dos autos, de modo que eventuais insurgências quanto ao mérito da lide descabem ser analisadas em sede de aclaratórios.

Por oportuno, transcrevo os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:

[...]

Os alimentos, foram assim fixados, na sentença: "Ora, sopesado o binômio alimentar, consideradas as necessidades e possibilidades, razoável sejam mantidos os alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do demandado, como tal considerados salário, gratificação natalina, férias e horas-extras, abatidos descontos previdenciários obrigatórios e retenção de imposto de renda na fonte, excluída incidência sobre FGTS, verbas de cunho indenizatório e rescisórias."

Portanto, o título judicial não incluiu na base de cálculo eventuais rendimentos de aplicações financeiras, tampouco o cálculo do valor devido os considerou. Quanto às comissões, tratam-se de verba de natureza remuneratória, as quais, portanto, devem integrar a base de cálculo dos alimentos. Aliás, neste sentido já foi decidido por esta instância, no julgamento do agravo instrumento nº 70062245501, interposto pelo ora apelante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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