Acórdão nº 50016944420218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016944420218210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002104401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001694-44.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: SANDRA FATIMA DO AMARAL (REQUERENTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRA FÁTIMA DO AMARAL (REQUERENTE) em face da sentença (evento 36) que julgou improcedente a declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais que SANDRA FATIMA DO AMARAL move em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador do réu, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, porém suspendo a exigibilidade de tal ônus, eis que litiga sob o benefício da AJG.

Em suas razões (evento 42) o recorrente alega ter realizado um contrato em um grupo do Pronaf, em 2013, no montante de aproximadamente R$ 9.000,00; porém, ao término do período de carência do empréstimo, em meados de 2016, sua dívida era de mais de R$ 80.000,00. Sustenta a ocorrência de movimentações financeiras não autorizadas, realizadas pela ré, tendo sido vítima de fraude, porquanto desconhece débitos correspondentes aos contratos 00000000000004003638, 00000000000004003765, 00000000000004003609 e 00000000000004003634. Alega que tal situação lhe gerou danos de ordem moral. Discorre acerca da relação de consumo; aplicação do CDC e necessidade de realização de perícia técnica. Assim, requer o provimento do recurso, com a declaração de inexigibilidade dos débitos não autorizados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Tempestivo o recurso. Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (evento 45), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão alcançada pela magistrada de primeiro grau, exma. Dra. Josiane Caleffi Estivalet, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos.

Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõem a sentença — no que couber — e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia (sic.)1:

"Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, na qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos existentes em seu nome junto à instituição financeira ré, bem como a condenação desta ao pagamento de repetição de indébito, assim como indenização a título de danos morais, em razão de supostas contratações fraudulentas e movimentações não autorizadas em sua conta bancária.

O requerido, por seu turno, rechaça os argumentos expendidos na inicial, sustentando a validade e legalidade de todas as contratações realizadas entre as partes.

No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6°, inciso VIII, do código consumerista prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.

Analisando os presentes autos, constato que os dois requisitos estão presentes, pelo que é cabível a inversão do ônus da prova.

No entanto, embora se aplique ao caso a inversão do ônus probatório, tal não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.

Com efeito, a decretação da inversão desse ônus não se dá de forma absoluta, cabendo à parte autora comprovar, mesmo que minimamente, o alegado na inicial, pois embora a subsunção da lide às regras do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, a possibilidade da inversão do ônus probatório, esta circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a incumbência da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo art. 373, inc. I, do CPC.

Sobre este ponto, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA ABSOLUTA, CABENDO À PARTE CONSUMIDORA O ENCARGO DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. LIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. Agravo de Instrumento provido em parte. Decisão Monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70082320300, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EXEGESE DO ARTIGO 344, DO CPC. PROVA DA COBRANÇA A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. PRECEDENTES DESTE TJRS. I. Hipótese dos autos na qual o autor afirma que, após pedido de alteração de plano de TV por assinatura, passou a ser cobrado por valor superior ao contratado, ainda que tenha realizado diligências junto à ré objetivando o ajuste. Outrossim, ainda que o reconhecimento da revelia, ocorrido na hipótese examinada, não gere de per si, a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na petição inicial, na forma do artigo 344 do NCPC, fato é que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento de procedência do desiderato declaratório, mormente porque se trata de relação regida pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, cujo corolário lógico é a inversão do ônus da prova. II. Nãoprova nos autos da suspensão dos serviços noticiada entre setembro e dezembro de 2016. O instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance de provar. Assim, fica desprovido o recurso que objetivou o ressarcimento dos valores pagos nesse interregno. III. Os valores indevidamente pagos, relativamente aos meses de julho e agosto de 2016, deverão ser devolvidos na forma dobrada, consoante expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. IV. A cobrança por serviço não contratado, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais. No caso, não se verificou ato ilícito ou mesmo dano ao íntimo do autor que dê azo à pretensão compensatória. Mantida a sentença de improcedência no tópico. V. Sucumbência redistribuída. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081135543, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 13-06-2019)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMBO. TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO. EXTRATOS DE CONSUMO DETALHADOS QUE CONFIRMAM O USO DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Alegou a autora que teria contratado um plano "combo" com a demandada, no qual usufruiria dos serviços de telefonia fixa, móvel, internet banda larga e TV por assinatura pelo valor fixo de R$ 129,00. A demandada, por sua vez, asseverou que, em verdade, o valor fixo era de R$ 131,00, atinente apenas à franquia do telefone móvel, podendo ser cobrados valores a mais de acordo com o uso, bem como pelos demais serviços. Ocorre que ainda que a relação seja analisada sob a ótica do CDC, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de provar fato constitutivo de seu direito, como lhe impõe o art. 333, I, do CPC. Primeiramente, estranha-se o fato da autora não ter acostado o instrumento contratual celebrado com a requerida, pois como afirmou na exordial (fl.04 v), teria o firmado em uma loja física da mesma. Ora, sendo o cerne da controvérsia os moldes da contratação, bastaria tal instrumento para demonstrar o que foi contratado. Não obstante, em nenhuma das combinações de planos que a demandante demonstrou às fls. 101/102 se chega ao valor alegado de R$ 129,00 mensais, que notoriamente é incompatível com a contratação dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet banda larga e TV por assinatura, ao passo que a demandada comprovou o uso dos serviços de telefonia móvel no período apontado, dando possibilidade à hipótese de aparente confusão da autora (fls. 49/83). Dessa forma, frente à ausência de verossimilhança dos fatos alegados na exordial, não há que se falar em inexigibilidade de débito, tampouco em indenização por danos extrapatrimoniais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005830518, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT