Acórdão nº 50016962920168210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016962920168210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003088224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001696-29.2016.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Erro Médico

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: BIBIANA CARLA CASTURINO (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BIBIANA CARLA CASTURINO contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ERECHIM e contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM.

Em suas razões (Ev. 59, autos na origem), alega ter restado incontroversa a negligência no atendimento da autora nos dias que antecederam ao parto, visto que em todas as ocasiões recebeu alta sem a realização de maiores procedimentos para averiguar as razões das fortes dores suportadas pela demandante. Ressalta que a última avaliação ocorreu menos de oito horas antes da sua internação para realização de cesariana de emergência em hospital particular. Reclama da superficialidade e vagueza dos relatórios de atendimento, especialmente considerando os sintomas narrados pela gestante e a poucos dias da data estimada para o parto, sendo seu primeiro filho, que se encontrava com o cordão umbilical enrolado no pescoço. Refere que a demandante buscou atendimento diversas vezes, relatando os mesmos sintomas e sempre ouviu que estava tudo normal, deixando de realizar exames complementares. Aduz que se não fosse pelo descaso dos réus teria realizado o parto pelo SUS. Sustenta que os danos materiais restaram comprovados. Requer a reforma da sentença e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões por parte da ré Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim (Ev. 65, autos na origem) e por parte do réu Município de Erechim (Ev. 66, autos na origem), postulando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A autora ajuizou a presente demanda em 1º/08/2016, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.200,00, consubstanciados nas despesas com cesariana de emergência, e por danos morais, no valor de R$ 28.000,00, consistentes no martírio e dor ocasionados à demadante pela negligência nos cinco atendimentos prestados entre 10 e 18/01/2016. Relata que em 31/12/2015 foi constatado que o cordão umbilical estava envolvendo o poscoço do feto, sendo que nos atendimentos no mês de janeiro não foram efetuados exames necessários para identificar que o feto corria risco, limitando-se a dar orientações à autora, que por sua vez agonizava dores que denunciavam o sufocamento do feto.

As pretensões indenizatórias, então, decorrem estritamente da realização do parto cesáreo em hospital particular e não na rede pública de saúde, onde a autora realizou o acompanhamento pré-natal; e do alegado risco a que submetido o feto pela demora (ou não realização) do parto cesáreo nas oportunidades em que, no mês de janeiro, a autora buscou atendimento junto aos demandados. Nesse sentido, além do relato contido na inicial, que não descreve lesões ou danos ao recém nascido ou à autora por ocasião do parto cesáreo em si, o registro de admissão e evolução do recém nascido, segundo o qual o "Rn nasceu de cesárea ativo, rosado, bons reflexos, choro forte [...]" (Ev. 3, PROCJUDIC1, p. 46, autos na origem) e o registro de evolução da internação da autora junto ao hospital particular, relatando que o parto cesáreo se deu pós termo e a pedido (Ev. 3, PROCJUDIC1, p. 29, autos na origem).

Pois bem.

A solução da causa passa substancialmente pela investigação da adequação da conduta médica dos prepostos da Fundação ré, pela qual responde na modalidade da responsabilização transubjetiva, na conhecida expressa de Pontes de Miranda. É que inexistindo culpa dos médicos que prestaram atendimento à autora, inviável a responsabilização do hospital e, consequentemente do Município, que daquela depende. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

(...)

6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.

7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

(...)

(STJ, REsp 1664908/MT. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. em 24/10/2017 )

No caso, não há mínima prova de falha na prestação do serviço médico-hospitalar à autora.

Foi produzida prova pericial (Ev. 3, PROCJUDIC8, p. 48/50; PROCJUDIC9, p. 1/7, autos na origem), que atestou a correção do agir dos profissionais vinculados à fundação demandada nos atendimentos entre os dias 10/01 a 18/01/2016. Nesse sentido, as respostas aos quesitos, mas sobre tudo as conclusões, ora transcritas (Ev. 3, PROCJUDIC9, p. 3/6, autos na origem):

A prova pericial,...

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