Acórdão nº 50016963320168210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50016963320168210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303089
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001696-33.2016.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

APELADO: LUIZ FRANCISCO BARRETO (EMBARGANTE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal opostos por LUIZ FRANCISCO BARRETO, declarando a ilegitimidade do ora apelado para figurar no polo passivo do feito executivo, extinguindo-o, forte no artigo 485, VI, CPC/15.

Nas razões recursais, sustenta que, à época do ajuizamento da ação, não era possível falar em ilegitimidade passiva do executado, por figurar como promitente comprador na matrícula do imóvel gerador da tributação.

Invoca o disposto no artigo 34, CTN, ressaltando que, em relação à perda da posse, tal se deu em momento posterior à propositura da demanda, não podendo a municipalidade ser prejudicada pela negligência do possuidor em manter atualizado o cadastro municipal.

Defende, ainda, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao possuidor, requerendo, subsidiariamente, em atenção ao princípio da causalidade, suporte o apelado com os encargos sucumbenciais.

Postula o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o apelado registra o acerto sentencial, anotando não ser o proprietário do imóvel gerador da tributação, tampouco deter o seu domínio útil, reportando à prova oral produzida.

Pugna pela manutenção da sentença.

Dispensada a intervenção do Ministério Público - Súmula 189, STJ.

VOTO

O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

O Município de Capão da Canoa ajuizou execução fiscal em novembro de 2013, correspondente ao processo nº 141/1.13.0006611-0, visando à cobrança do valor de R$ 491,38 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), como se extrai de consulta processual na página deste Tribunal de Justiça na internet.

Ocorre que, em se tratando de embargos opostos no âmbito de execução fiscal de valor igual ou inferior àquele previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 – 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) –, cabível apenas a interposição de (1) embargos infringentes e de (2) embargos de declaração para o próprio juiz da causa.

Neste sentido, a Súmula 28 deste Egrégio Tribunal:

“Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.”

(Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70010405827. Órgão Especial)

No caso em apreço, apresentando a execução valor inferior a 50 ORTN, que, na época do ajuizamento da demanda (1º.11.2013), equivaliam a R$ 731,46 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) – conforme tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal –, a decisão proferida, ainda que no âmbito de embargos, desafiaria apenas a veiculação de embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao próprio Juiz da causa.

Irrelevante, acrescento, que ao longo do tempo o débito original seja atualizado e acrescido dos consectários legais, importando para fins de atendimento ao referido preceito legal a quantificação da dívida na data da propositura da execução, que, por sinal, espelha o valor em disputa na incidental.

De todo modo, ainda que assim não fosse, a verdade é que o próprio valor atribuído aos embargos, qual seja, R$ 732,69 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), obtido a partir da atualização do valor da execução (Evento 3 - PROCJUDIC1, fl. 16, autos de 1º grau), também se afigura inferior a 50 ORTN, que, quando da emenda da inicial, a 07.06.2016, correspondiam a R$ 910,25 (novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos).

Não é outra, aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, relativamente à execução fiscal, entendimento perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, como se extrai do REsp nº 1.168.625/MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5º ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de...

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