Acórdão nº 50017011120188210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017011120188210036 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001698208
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001701-11.2018.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
APELANTE: SENSUS SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA (IMPETRANTE)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HERVAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CERTEZA SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, denega a segurança, condenando o impetrante ao pagamento das custas, sem honorários..
Inconformada, alega a parte recorrente que a participação do CIEE/RS no Pregão Presencial n° 8/2018 ocorreu de maneira ilegal, uma vez que a competição em procedimento licitatório feriu o princípio da isonomia imposto às licitações, na medida em que a referida entidade sem fins lucrativos possui imunidade tributária. Argumenta que, em face da isenção de tributos, foi possível à entidade realizar a proposta com o menor percentual: a saber, de 8%. Arrazoa que o Edital não apresenta nenhuma medida compensatória para a participação de entidades com imunidade tributária, justificando que estas deveriam "oferecer preço muito inferior às demais" (sic. fl. 17), a fim de afastar qualquer vantagem perante os demais concorrentes. Argui que inobservou-se o disposto no artigo 3° da Lei 8.666/93 e no artigo 160, II da Constituição Federal. Colaciona entendimento do TCU que trata a respeito da participação de OSCIP em licitações, destacando a quebra do princípio da isonomia, visto que possui benefícios fiscais. Pede o provimento (ev. 3, Processo Judicial 8, fls. 13/20).
Foram apresentadas contrarrazões (ev. 3, Processo Judicial 8, fls. 28/39).
O Ministério Público opina pelo improvimento do apelo (ev. 7).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade. Conheço do recurso, pois próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e preparado.
Mérito. Mantenho a sentença denegatória.
A insurgência da impetrante diz com o fato de o CIEE, por ser entidade sem fins lucrativos, participar de procedimento licitatório com o benefício de poder apresentar proposta em valor menor.
Não se evidencia violação ao princípio da isonomia, no entanto.
Ao contrário! Vedar a participação destas entidades é que violaria o princípio da igualdade.
Ademais, o fato de as entidades sem fins lucrativos gozarem de prerrogativa constitucional, de caráter tributário, em razão da sua finalidade social e natureza jurídica, não necessariamente implica na apresentação da proposta mais vantajosa, e menos ainda na certeza da adjudicação do contrato, de modo a macular a isonomia do processo seletivo.
A denegação da ordem, portanto, e de fato, se impunha.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, Desembargador Relator, em 13/4/2022, às 11:34:22, conforme ...
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