Acórdão nº 50017065220208210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017065220208210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001706-52.2020.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GABRIELLY ROCHA SILVEIRA MEI contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada por MATHEUS AMARAL BECKER, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 47):

"Diante do exposto, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse proposta por MATHEUS AMARAL BECKER em face de GABRIELLY ROCHA SILVEIRA, para o fim de confirmar a liminar do evento 3 e reintegrar o autor na posse do CAMINHÃO M. BENZ/ L 1516, 1978/1979, PLACAS JTD6F77, DIESEL, COR AZUL, CHASSI N.º 34504512348756, RENAVAN 0014346159 e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.

Condeno a parte ré ao pagamento da taxa única dos serviços judiciais e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, o valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em face da singeleza da causa."

Em suas razões, em síntese, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando a nulidade do contrato firmado entre as partes (evento 51).

Sem contrarrazões (evento 55).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é fixado em face do conteúdo da petição inicial, ocasião em que a parte autora estabelece o limite da controvérsia e da causa de pedir.

Em se tratando de ação envolvendo contrato de locação de caminhão com opção de compra ao final, há previsão regimental atribuindo competência exclusiva de julgamento às 13ª e 14ª Câmaras Cíveis, impondo-se a redistribuição a uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, conforme dispõe o art. 19, inc. VIII, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:[...]

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião." (grifei).

A respeito do tema, colaciono precedente da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, na solução de dúvida de competência em controvérsia análoga:

"DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO. LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "ARRENDAMENTO MERCANTIL". Tratando-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e rescisão do contrato firmado entre as partes; não obstante o contrato tenha sido denominado de contrato de locação, em verdade o modelo de contratação estabelecido entre as partes diz respeito a "Arrendamento Mercantil", sendo esta espécie de contratação expressamente prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, nos termo do art. 11, VII da Resolução 01/98. Precedente da 1ª Vice-Presidência. DÚVIDA DE...

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