Acórdão nº 50017079020188210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017079020188210109
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003389442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001707-90.2018.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

"[...].

O Ministério Público ofereceu denúncia contra VILMAR TUNKEL, brasileiro, cor branca, solteiro, profissão não informada, ensino fundamental, ausente definição de situação econômica, natural de Alpestre/RS, filho de Paulo Tunkel e Genovefa Styburski, inscrito no RG sob o n. 3060398074, SSP/RS, nascido em 24/06/1978, com quarenta (40) anos à época dos fatos, residente e domiciliado na Rua Bortolo Sozo, n. 518, Bairro Santa Lúcia, no Município de Marau/RS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n. 9.503/97Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do seguinte fato:

“No dia 11 de outubro de 2018, por volta das 23h43min, na Rodovia ERS 324, Km 211, Bairro São José Operário, na frente da Empresa Metasa, no Município de Marau, RS, o denunciado VILMAR TUNKEL conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo VW/Voyage, cor verde, placas IEE-0915, pela via pública suprarreferida, momento em que foi abordado por Policiais Militares, que realizavam fiscalização de trânsito. O denunciado foi submetido ao teste de alcoolemia, mediante a aplicação do exame do etilômetro, o qual confirmou 0,48 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (Teste de Bafômetro da fl. 09 do IP). Corroborando o teste do etilômetro, os policiais militares lavraram o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, no qual resultou descrito o seguinte contexto relacionado ao denunciado (fl. 08 do IP): 'RELATO DO AUTOR: Declara ter ingerido bebida alcoólica. Data 10/10/2018. Hora: 23:43; DESCRIÇÃO VERIFICADA PELO AGENTE FISCALIZADOR: quanto à APARÊNCIA, se o condutor apresenta: Olhos Vermelhos e Desordem nas Vestes; Quanto à ATITUDE, o condutor apresenta Falante; Quanto à ORIENTAÇÃO: não sabia onde estava; Quanto à memória: (…); Capacidade MOTORA e VERBAL, se o condutor apresenta dificuldade de equilíbrio e fala alterada; O condutor apresenta odor de álcool no hálito; OUTROS SINTOMAS: pupilas dilatadas, pele de face ruborizada, o condutor não consegue manter o calcanhar de uma perna no joelho da outra (tradicional fazer o quatro). AFIRMAÇÃO EXPRESSA, PELO AGENTE FISCALIZADOR: De acordo com as características acima descritas constatei que o condutor acima qualificado, ESTÁ sob a influência de álcool e se encontra com a capacidade psicomotora alterada. O condutor, quando convidado a realizar os testes, exames ou perícias que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora não se recusou (sic)”.

Arbitrada fiança ao réu, no montante de R$ 1.100,00 (fl. 29). Efetuado o pagamento da quantia (fl. 36), o acusado foi posto em liberdade.

Homologado o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 52/53).

A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2019 (fl. 55).

O réu foi citado (fls. 57/58) e apresentou resposta à acusação (fls. 59/60).

O feito foi instruído e o réu, interrogado (fls. 89).

Juntadas declarações abonatórias da conduta do réu (fl. 100).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 102/105).

A defesa sustentou, em memoriais, de forma preliminar, a nulidade do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, eis que firmado apenas pelo policial militar, ausente assinatura de duas testemunhas. Ressaltou, no mérito, a insuficiência do conjunto probatório à condenação, uma vez que não restou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora do acusado. Pelo contrário, afirmou que a prova carreada aos autos é limitada à ingestão de bebida alcoólica. Pontuou a necessidade de comprovação de perigo concreto à configuração do tipo penal, visto que o crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não é de perito abstrato. Defendeu, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, requereu a improcedência da pretensão punitiva, para que seja absolvido o réu (fls. 107/112).

Vieram os autos conclusos para sentença.

[...]."

Sobreveio sentença, publicada em 26/04/2021, julgando procedente o pedido da denúncia para condenar VILMAR TUNKEL nas sanções do artigo 306 da Lei n. 9.503/1997Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa de 20 dias-multa, com determinação da suspensão ou proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Custas pelo réu, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Por fim, deferido o direito de recorrer em liberdade (3.3 ;3.4).

A defesa interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, defendeu a nulidade do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, apontando a necessidade da assinatura de duas testemunhas isentas que atestem sua veracidade. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, a isenção da pena de multa, o afastamento da agravante da reincidência, a alteração do regime inicial fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da suspensão da habilitação.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Nesta Instância, o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento ao apelo defensivo.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-de de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em face da sentença pela qual o réu VILMAR TUNKEL foi condenado a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa de 20 dias-multa, bem como a proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, em da da prática do delito de embriaguez ao volante.

Preliminarmente

A questão preliminar, de suposta nulidade do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, confunde-se com o mérito e será examinada no momento oportuno.

Mérito

No que tange ao pedido de absolvição, apesar do esforço argumentativo constante da peça recursal, não assiste razão à defesa.

Isso porque a materialidade veio demonstrada pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo teste do etilômetro, bem como pela própria prova testemunhal produzida (processo 5001707-90.2018.8.21.0109/RS, evento 3, PROCJUDIC1), ao passo que a autoria é certa e recai sobre o denunciado.

Visando evitar tautologia, adoto, aqui, a analise do conjunto probatório procedida pela Magistrada singular:

"Flávio da Silva Hoppe, policial militar, informou que exerciam atividade de fiscalização do trânsito e combate à criminalidade quando abordaram o veículo conduzido pelo réu, notando visíveis sinais de embriaguez alcoólica. Ofertado o etilômetro, o denunciado não se recursou à submissão ao teste. O resultado obtido foi superior ao permitido pela legislação. Disse que, por isso, o acusado foi apresentado na Delegacia de Polícia deste Município. Confirmou que o réu realizou o teste do bafômetro. Não recorda se o denunciado apresentou alguma justificativa à situação.

No mesmo norte, o policial militar Anderson Gonçalves Alves relatou que, durante abordagem de rotina, foi constatado sinal de embriaguez do réu. Disse que o denunciado foi convidado à realização do teste do bafômetro, o qual resultou positivo. Dada voz de prisão, o acusado foi apresentado na Delegacia de Polícia de Marau/RS. Reconheceu, como sua, a assinatura constante à fl. 09. Esclareceu que, em situação de operação policial, são abordados centenas de veículos, sendo conduta padrão o oferecimento do etilômetro. Na hipótese de recusa à realização do teste, referiu que é efetuada autuação por negativa (medida administrativa).

O réu, Vilmar Tunkel, exerceu o direito de permanecer calado.

Juntadas, à fl. 100, declarações que abonam a conduta do denunciado.

A prova documental carreada aos autos é informativa da presença de embriaguez alcoólica do réu. O Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 08), em especial, atesta que o denunciado apresentava olhos vermelhos, aparência de desordem, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, hálito alcoólico, dentre outros sinais característicos da influência de álcool no organismo. Além do mais, as informações constantes da documentação de sede inquisitorial foram ratificadas pela prova testemunhal produzida em juízo, notadamente pelo depoimento de Flávio da Silva Hoppe e Anderson Gonçalves Alves, policiais militares que efetuaram a abordagem do veículo conduzido pelo réu.

Igualmente, o resultado obtido quando da realização do teste do etilômetro, ao qual aceitou o réu se submeter, é conclusivo no sentido de que ele dirigia sob influência de álcool. Com efeito, à caracterização do delito previsto no art. 306 do CTB, na hipótese de comprovação por intermédio de teste do bafômetro, impõe-se concentração de álcool por litro de ar alveolar expirado igual ou superior a 0,34mg (art. 7º, inc. II, Resolução 432 CONTRAN). O denunciado conduzia o veículo com concentração de 0,48mg/L, acima, portanto, do limite previsto na legislação vigente. Anoto, outrossim, que o etilômetro utilizado na realização do teste atendia às exigências de aprovação e verificação inicial/anual (ult. ve...

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