Acórdão nº 50017139320218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50017139320218210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276477
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001713-93.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra o acórdão (evento 08) que, nos autos da ação de cobrança de pecúlio ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA DA ROSA, à unanimidade, negou provimento ao recurso da ora embargante.

Em suas razões (evento 15), a embargante aponta vício do acórdão, pois não atentou ao fato de que a adversa não faz jus ao recebimento do pecúlio por morte, por não ser da primeira classe beneficiária a receber o benefício. Diz que descabe, ainda, respaldar a decisão no recadastramento de 2004, uma vez que em 2017 o falecido excluiu a Sra. Rosa do rol de beneficiários. Discorre sobre as normas legais aplicáveis ao caso, destacando a impossibilidade de concessão de benefício desprovido de prévia contribuição para o fundo de custeio. Prequestiona os artigos 5º, V, X e LV, 93, IX, 95, §5º e 202 da CF, artigos , , , 18, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Pugna pelo acolhimento dos embargos.

Contrarrazões no sentido do desacolhimento (evento 19).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A parte embargante afirma que o acórdão incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.

Como asseverado no aresto recorrido, é incontroversa a contratação do seguro de vida/pecúlio por morte por José Rolim Pereira da Rosa, no ano de 2004, prevendo o pagamento do capital em favor das beneficiárias Rosa Maria Pereira da Rosa e Janice Pereira da Rosa.

Restou destacado, outrossim, que malgrado os argumentos da demandada, não existe qualquer evidência no sentido de que ao "recadastramento" realizado em 2017 tenha anuído o segurado, mormente quanto à exclusão de Rosa Maria do rol de beneficiárias. Como dito, a fim de demonstrar o alegado, a ré se limitou a trazer um "formulário de recadastramento 2017" (Evento 15, ANEXO4), de cujo teor se extrai apenas dados pessoais do participante, como endereço, contatos e outros, e nada a respeito da avença securitária propriamente dita, tampouco quanto à exclusão ou modificação de beneficiários do pacto.

Igualmente explicitado que, em contrapartida, o documento trazido com a inicial (Evento 1, OUT5) configura prova bastante da anuência expressa do de cujus relativamente ao pagamento do seguro às pessoas lá designadas, dentre as quais a autora da presente ação.

As questões aventadas nos autos, destarte, foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.

Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo,...

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