Acórdão nº 50017139320218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50017139320218210141 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002276477
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001713-93.2021.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra o acórdão (evento 08) que, nos autos da ação de cobrança de pecúlio ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA DA ROSA, à unanimidade, negou provimento ao recurso da ora embargante.
Em suas razões (evento 15), a embargante aponta vício do acórdão, pois não atentou ao fato de que a adversa não faz jus ao recebimento do pecúlio por morte, por não ser da primeira classe beneficiária a receber o benefício. Diz que descabe, ainda, respaldar a decisão no recadastramento de 2004, uma vez que em 2017 o falecido excluiu a Sra. Rosa do rol de beneficiários. Discorre sobre as normas legais aplicáveis ao caso, destacando a impossibilidade de concessão de benefício desprovido de prévia contribuição para o fundo de custeio. Prequestiona os artigos 5º, V, X e LV, 93, IX, 95, §5º e 202 da CF, artigos 3º, 5º, 6º, 18, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões no sentido do desacolhimento (evento 19).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante afirma que o acórdão incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.
Como asseverado no aresto recorrido, é incontroversa a contratação do seguro de vida/pecúlio por morte por José Rolim Pereira da Rosa, no ano de 2004, prevendo o pagamento do capital em favor das beneficiárias Rosa Maria Pereira da Rosa e Janice Pereira da Rosa.
Restou destacado, outrossim, que malgrado os argumentos da demandada, não existe qualquer evidência no sentido de que ao "recadastramento" realizado em 2017 tenha anuído o segurado, mormente quanto à exclusão de Rosa Maria do rol de beneficiárias. Como dito, a fim de demonstrar o alegado, a ré se limitou a trazer um "formulário de recadastramento 2017" (Evento 15, ANEXO4), de cujo teor se extrai apenas dados pessoais do participante, como endereço, contatos e outros, e nada a respeito da avença securitária propriamente dita, tampouco quanto à exclusão ou modificação de beneficiários do pacto.
Igualmente explicitado que, em contrapartida, o documento trazido com a inicial (Evento 1, OUT5) configura prova bastante da anuência expressa do de cujus relativamente ao pagamento do seguro às pessoas lá designadas, dentre as quais a autora da presente ação.
As questões aventadas nos autos, destarte, foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.
Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo,...
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