Acórdão nº 50017166720188210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017166720188210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002206549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001716-67.2018.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: EDISON TOUCHTENHAGEN (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

EDISON TOUCHTENHAGEN apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos opostos à execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo transcrevo:

Isso posto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa nº 17/103597 (exercício 2016) e 17/103598 (exercício 2017), referentes a dívida de IPVA relacionada ao veículo Fiat Idea Adventure, placas INT9039.

Condeno a parte embargante, com base na aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurado do Estado que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em atenção aos critérios do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa em razão do deferimento da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão no processo executivo (5001717-52.2018.8.21.0007), que prosseguirá em relação à CDA nº 17/61738, e arquivem-se os presentes autos, com baixa.

Em razões recursais, o apelante requer a inversão dos ônus sucumbenciais, argumentando que o executado é pessoa idosa, de baixa instrução e acreditava que suas ações já seriam suficientes para afastar a incidência do IPVA sobre o veículo, não tendo dado causa à propositura da execução fiscal, pois os exercícios em questão não são devidos. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, pois destoante dos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º, do CPC. Pede provimento.

São oferecidas contrarrazões.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto, a hipótese é de parcial provimento do apelo.

Ficou suficientemente comprovado nos autos que o veículo de propriedade do executado foi incendiado em 2015 e, portanto, não há fato gerador a justificar a incidência de IPVA em relação aos exercícios de 2016 e 2017, cobrados na presente execução.

Quanto a isso, nenhuma das partes se insurge, limitando-se a irresignação do apelante à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, argumentando que este não deu causa à propositura da demanda. Nesse ponto, contudo, razão não lhe assiste.

Veja-se que o contribuinte não efetuou qualquer tipo de comunicação administrativa ao Estado ou a DETRAN, no sentido de que seu veículo havia sido destruído. E, embora a falta de comunicação administrativa não afaste o direito à inexigibilidade do tributo, acaba repercutindo na sucumbência, sendo inviável condenar o Estado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista a aplicação do princípio da causalidade.

A propósito, é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:

7. Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.

No caso, lançando mão da lição acima exposta, é de rigor a responsabilização do Embargante/apelado pelos ônus sucumbenciais, pois tivesse havido a comunicação do sinistro ao DETRAN/RS em decorrência da destruição do veículo, a execução sequer teria sido ajuizada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, ANTE A PERDA DO OBJETO. PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em se tratando de dívida de IPVA, proveniente de veículo que não mais se encontra em posse do executado, revela-se necessária a análise de mérito, a fim de evitar eventual prejuízo à parte, sobretudo, porque a seguradora já pagou o débito, o que poderia dar ensejo à eventual ação de cobrança por parte desta em face do recorrente. Diante da desconstituição da sentença de extinção, e tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, é possível o imediato julgamento da causa. A perda total de veículo constitui hipótese de isenção do IPVA, competindo ao requerente do benefício demonstrar a ocorrência. No caso, há decisão transitada em julgado que reconheceu a perda total do veículo. O ente público não detinha condições de conhecer a perda total do bem no momento do ajuizamento da execução, tendo em vista que a mesma não foi noticiada ao órgão estadual de trânsito, restando demonstrado, portanto, que o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, pelo que deve ser condenado aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50014546420178210036, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 09-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PERDA TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Hipótese em que comprovada a perda total do veículo após acidente de trânsito, o que levou ao julgamento de procedência dos embargos à execução, restando afastada a possibilidade de cobrança do tributo pelo Estado do Rio Grande do Sul. Levando-se em consideração que o embargante/apelado não deu baixa do veículo no DETRAN dentro do prazo legal, ônus que lhe incumbia, deve-se aplicar o princípio da causalidade, invertendo-se a sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081661969, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-09-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FURTO. DESAPOSSAMENTO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - - O art. 4º, §1º, da Lei 8.115/85, dispõe que “o Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse”, o que é ratificado no art. 4º, §§4º e 6º, do Decreto 32.144/85. Matéria preclusa. - Ao deixar de comunicar ao DETRAN a situação jurídica do veículo, que fora objeto de furto, a embargante deu causa ao ajuizamento da ação. Honorários devidos em favor do embargado. Precedentes. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081197030, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07-05-2019) - grifei.

Melhor sorte assiste ao recorrente no que tange à pretensão de redução da verba honorária fixada em seu desfavor.

Nesse sentido, imperioso registrar que na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a verba honorária deverá ser...

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