Acórdão nº 50017174520218210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017174520218210040
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001717-45.2021.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

APELANTE: NILO DA ROSA MELO (AUTOR)

APELADO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença recorrida1:

Vistos.

Trata-se de ação proposta por NILO DA ROSA MELO, contra CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a indenização por danos morais. Referiu o requerente que possui linha telefônica móvel da empresa demandada. No entanto, como reside na área rural, o serviço foi interrompido. Defendeu a essencialidade do serviço de comunicação, a aplicação da inversão do ônus da prova e a fixação de danos morais. Pugnou pela procedência do pedido para que seja declarada a obrigação de fazer da parte requerida em estabelecer sinal telefônico adequado e eficiente na localidade em que reside, bem como a condenação indenizatória por danos morais (Evento 1).

Recebida a inicial, foi concedida a Gratuidade Judiciária e deferida a inversão do ônus da prova (Evento 8).

Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, que não houve comprovação de eventual falha na prestação de serviço. Destacou que a linha telefônica da autora estava ativa e amplamente utilizado no período reclamado. Colacionou telas de seu sistema informando a ausência de interrupção ou bloqueio do serviço. Defendeu a ausência de ato ilícito indenizável. Por tais motivos, postulou a improcedência dos pedidos (Evento 14).

Réplica no Evento 18.

Os pedidos de provas foram indeferidos (Evento 20).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatei.

Que fez constar o dispositivo:

Em face do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NILO DA ROSA MELO contra CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários aos procuradores da demandada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.

O demandante2 argumenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal requestada. Sustenta a falha na prestação do serviço da ré, pela falta de sinal em sua linha telefônica (serviço essencial). Frisa que a prova da qualidade do serviço incumbe à empresa, pela inversão do ônus da prova. Diz que as telas sistêmicas acostadas ao feito pela telefônica são insuficientes à defesa, pois unilaterais. Intenta o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a indenizatória movida e a apelada condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos transtornos causados.

Com contrarrazões3, vieram conclusos.

Relatei sucintamente.

VOTO

A peça recursal atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade4, razão pela qual conheço e aprecio o apelo.

Com a demanda, o autor intenta a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por alegada falha na prestação do serviço ofertado, pela má qualidade do sinal vinculado à linha telefônica contratada.

E é pela natureza do pedido, essencialmente fundamentado em questão técnica (ou seja, constatado por prova documental)5, que vai rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa aventada, considerada a desnecessidade da oitiva testemunhal para o deslinde6.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

Ao autor, cabe a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, já ao réu, em defesa, compete ventilar exceções substanciais diretas e indiretas (quando traz fator extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado)7. Desse modo, ainda que se trate de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova8 não dispensa o requerente de fazer prova mínima do que declara.

No caso, o cliente se limitou a juntar aos autos simples foto da tela de seu telefone celular em que é indicada a ausência de sinal. Contudo, como o juízo de piso bem destacou, a foto juntada não é suficiente para comprovar a tese do demandante, de que tem de caminhar para além dos limites de sua residência para obter sinal telefônico, dado que não é possível identificar o local em que se encontrava no momento do registro.

É como julga esta e. Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. O contrato de permanência pactuado entre as partes observa o disposto no art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, revelando-se plenamente exigível a multa por quebra do prazo de fidelização, diante do rompimento unilateral do contrato. Ainda que seja possível o afastamento da referida multa em caso de inadimplemento por parte da concessionária de telefonia, as alegações genéricas da autora, no que diz respeito à ocorrência de falha na prestação do serviço, não são suficientes para o acolhimento da pretensão, pois não restaram comprovadas nos termos do art. 373, I, do CPC. Caso em que se afigura inverossímil a afirmação da demandante no sentido de que não haveria sinal na sua região, já que a...

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