Acórdão nº 50017185220208210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017185220208210044
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001718-52.2020.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: DEO LUIS GUADAGNIN (EMBARGANTE)

APELANTE: LUIS ALBERTO GUADAGNIN (EMBARGANTE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

LUIS ALBERTO GUADAGNIN e DEO LUIS GUADAGNIN, em 29 de outubro de 2020, opuseram embargos à execução extrajudicial movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aparelhada no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no Inquérito Civil n.º 01754.000.084/2018, bem como para haver a quantia de R$ 5.000,00, referente à multa também prevista na cláusula terceira do título.

Nos dizeres da inicial, (I) os Embargantes "se comprometam ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, em 05(cinco) parcelas, depositadas na conta judicial Penal Alternativas do Foro de Encantado, sendo o primeiro pagamento em Abril de 2020", (II) efetuaram o pagamento de duas parcelas do acordo, (III) em razão de dificuldades financeiras, decorrentes da pandemia, deixaram de efetuar o pagamento das últimas três parcelas, (IV) sempre agiram com boa-fé e lealdade, (V) não podem ser penalizados com o pagamento da multa e (VI) "entendem serem devidos os valores de R$ 300,00(trezentos reais), cada um, a título do valor principal assumido no TAC, ao qual já realizaram o pagamento de R$ 200,00(duzentos reais), devendo ser acrescidos apenas de correção monetária, que hoje soma o montante devido de R$ 331,24(trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos)" (evento 01, INIC1, autos originários).

Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 03, DESPADEC1, autos originários).

Intimado, o Embargado apresentou impugnação, alegando que (I) os Embargantes não possuíam intenção em cumprir com o acordo, (II) o descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta autoriza a sua execução, (III) os Embargantes concordaram com a imposição de multa diária para o caso de descumprimento e (IV) "A minoração da multa também é medida que não merece acolhimento, uma vez que os ajustantes tiveram diversas oportunidades de quitar o pagamento e comprovar o cumprimento das medidas acordadas no Termo de Ajustamento de Conduta, o que não foi realizado." (evento 14, PROMOÇÃO1, autos originários).

Encerrada a instrução, após o indeferimento da prova oral, na sentença do evento 37, SENT1, o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado julgou improcedente a ação, verbis:

"(...)

O título executivo extrajudicial que subsidia a propositura de ação de execução em face do embargante consiste no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado nos autos do IC nº 01754.000.084/2018 e PA-TAC n.º 00760.00055/2019, instaurado em decorrência de denúncia anônima, a qual narrou a prática de crime ambiental pelos denunciados, ora embargantes, consistente na criação de aves silvestres em cativeiro sem a devida licença ou autorização da autoridade competente (IBAMA).

No referido TAC, os Embargantes se comprometam ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, em 05(cinco) parcelas, depositadas na conta judicial Penal Alternativas do Foro de Encantado, sendo o primeiro pagamento em Abril de 2020. Em caso de descumprimento, seriam condenados a pagar multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Vejam-se, pois, as obrigações previstas no referido Termo de Ajustamento de Conduta:

Cláusula Primeira: Como medida de ajuste, os COMPROMISSÁRIOS obrigamse a não mais criar nenhuma espécie de aves silvestres, sem licença ou autorização da autoridade competente (IBAMA).

Cláusula Segunda: Pelo período em que os COMPROMISSÁRIOS praticaram a conduta sem licença ambiental, deverão pagar, a título de indenização, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada um, em cinco parcelas, respectivamente, a serem depositadas a partir de abril do corrente ano, na conta judicial Penal Alternativas Foro de Encantado, agência Banrisul Encantado, n.º 0595, conta n.º 03.022899.0-8.

Cláusula Terceira: O descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas anteriores sujeitam os COMPROMISSÁRIOS ao pagamento de uma multa no valor de R$5.000,00, devidamente corrigida pelos índices legais aplicados aos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento, a ser depositada na conta judicial - Penas Alternativas - Foro de Encantado. agência Banrisul Encantado, n.º 0595, conta n.º 03.022899.0-8. Grufo meu

Cláusula Quarta: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, adotando as providências legais cabíveis sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes.

Cláusula Quinta: O presente acordo será submetido à homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei n.º 7.347/85.

Cláusula Sexta: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6, da Lei n.º 7.347/85 e art. 784, inc. IV, do Código de Processo Civil, e limita-se a abranger a responsabilidade civil, não tendo efeito nas esferas penal e administrativa, e seu arquivamento, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3º do artigo da Lei n.º 7.347/85.”

Contudo, no dia 23 de outubro de 2019, foi certificado nos autos o não cumprimento do TAC (fl. 61).

Constou que os Executados realizaram o depósito judicial referente à primeira parcela do acordo (comprovante anexo), no valor de R$ 100,00(cem reais), cada um. Na sequência, foram notificados para que comprovassem, no prazo de 15 dias, o cumprimento da Cláusula Segunda do TAC, sob pena de ajuizamento da ação cabível (fl. 66). Entretanto, deixaram de apresentar resposta (fl. 69), sendo a notificação reiterada (fl. 74/76), ocasião em que novamente deixaram de apresentar resposta (fl. 80).

Constou, pois, que o Termo de Ajustamento de Conduta não foi totalmente cumprido, haja vista que apenas a Cláusula Primeira foi efetivamente atendida, em razão da diligência realizada pela Brigada Militar no momento da vistoria (fls. 36/49), qual seja, apreensão das aves e posterior encaminhamento ao Centro de Triagem a Animais Silvestres (CETAS) - IBAMA, Porto Alegre/RS.

Logo, a ausência de completa execução do acordado no TAC é latente.

Pois bem.

Diante do evidente inadimplemento, merece prevalecer a multa cominada, qual não comporta revisão porque livremente pactuada entre as partes, não se revelando excessiva considerando a gravidade da infração ambiental.

Destarte, no que se refere ao cumprimento do TAC, percebe-se a intenção em não efetivá-lo pela simples e notória situação fática de o autor necessitar ajuizar ação executiva para seu adimplemento.

Não procede, pois, a afirmação de que os embargantes tinham intenção de cumprir o acordo. Conforme referido na inicial, em que pese as diversas medidas adotadas pelo Ministério Público na busca da execução voluntária do TAC, os ora embargantes deixaram de cumprir com o acordado, restando somente o caminho do ajuizamento da Ação Executiva.

Veja-se que os embargados efetuaram o pagamento de somente duas parcelas do acordo e, agora, alegam a impossibilidade de quitá-lo integralmente, sob argumento de dificuldades financeiras decorrentes do quadro pandêmico.

Por outro lado, não há comprovação de que a multa fixada no TAC configure ônus excessivo ao embargante, de modo que descabida a redução do montante, já que atendidos os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

(...)

A multa, portanto, deve ser mantida, visto que não adimplido o título executivo extrajudicial ajuizado em desfavor dos executados.

Não merece, pois, ser retirada ou minorada porque os ajustantes tiveram oportunidades de quitar o pagamento e comprovar o cumprimento das medidas acordadas no Termo de Ajustamento de Conduta, o que não foi realizado.

Por todas as razões acima, impõe-se o julgamento de improcedência dos embargos.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, prosseguindo-se a execução.

Ante o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, sejam os executados intimados a comprovarem o SALDO REMANESCENTE, devidamente atualizado, bem como o pagamento da multa prevista na Cláusula Terceira do TAC, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelos índices legais aplicados aos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento, a ser depositada na conta judicial “Penas Alternativas Foro de Encantado”, agência Banrisul Encantado, n.° 0595, conta n.° 03.022899.0-8.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da demanda, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante da AJG que ora lhes defiro."

Inconformados, tempestivamente, apelam os Embargantes. Alegam que (I) o inadimplemento decorreu apenas em razão da grave situação financeira enfrentada devido à pandemia causada pela COVID-19, (II) "não foi por má-fé, ou por não quererem cumprir com o pagamento acordado, e sim, os Apelantes, por estarem com seu estabelecimento fechado, e sem ter qualquer renda, não conseguiram mais efetuar os depósitos judiciais, devido a grave situação financeira que suportaram, diante da pandemia", (III) "não podem ser penalizados ao pagamento da referida multa, por causa de um evento de força maior, que atingiu a todos, colocando em sérios e irreparáveis problemas financeiros", (IV) a multa é excessiva em relação ao valor...

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