Acórdão nº 50017219020188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50017219020188210039 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001573694
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001721-90.2018.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
APELANTE: MILENA MORELLI DE LACERDA (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE RANCHO ALEGRE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MILENA MORELLI DE LACERDA, contrário à sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por SOCIEDADE RANCHO ALEGRE.
A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:
"Vistos.
Sociedade Rancho Alegre ajuizou ação de reintegração de posse em face de Milena Morelli de Lacerda. Sustentou que é proprietária e possuidora do lote identificado na inicial, indevidamente invadido e utilizado pela demandada, que nele instalou goleiras, com objetivo de aumentar sua área de ocupação. Pediu a reintegração na posse do bem e condenação do réu ao pagamento de perdas e danos correspondentes a valor a título de aluguel do imóvel.
Recebida a inicial, indeferido o pedido liminar (fl. 65-66).
Realizada audiência, frustrada a composição (fl. 73).
Sobreveio contestação (fl. 85 e seguintes), argumentando não haver comprovação da posse exercida pela parte autora, negando a ocorrência de esbulho. Houve réplica (fl. 89).
Em audiência foram ouvidas testemunhas (fls. 106).
É o relatório".
E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado, determinando a reintegração na posse, em favor da parte autora, do imóvel descrito na inicial. Determino que seja procedida a desocupação da área, pelo réu, no prazo de 15 dias. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como honorários ao procurador do autor, que fixo em R$ 1.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a modificação da sentença, com o julgamento de improcedência.
A parte ré apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade.
Intimada a se manifestar acerca da tempestividade de seu apelo, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Adianto que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de elemento intrínseco ao conhecimento, qual seja, a tempestividade.
Proferida sentença, a parte apelante restou intimada da sentença através da NE 281/2020, cujo primeiro dia do prazo passou a contar em 12/11/2020, com termo final (quinze dias úteis) em 02/12/2020. Todavia, a parte interpôs recurso de apelação somente em 04/12/2020.
Intimada neste grau recursal a se manifestar acerca da tempestividade de seu recurso (evento 4), a apelante nada referiu novamente.
Ressalto que, apesar de a sentença ter reconhecido a revelia, o procurador da apelante (Dr. Alexandre Selistre) foi devidamente intimado, através da nota de expediente supra referida, acerca da sentença prolatada, quando teve início o prazo para interposição de recurso.
Outrossim, não se desconhece que, em razão da Pandemia Covid-19, os prazos estiveram suspensos por diversos momentos no ano de 2020, porém, não foi o caso do período destes autos (12/11/2020 a 02/12/2020), conforme consulta às resoluções administrativas. Ademais, eventual suspensão relativa unicamente à Comarca de Viamão, por razões de ordem interna, deveriam ter sido certificadas pela serventia cartorária, o que não se verificou (presumindo-se que não tenha ocorrido, portanto), ou ainda, comprovadas pela parte a quem interessa, por analogia ao disposto no artigo 1003, § 6º, do Código de Processo Civil 1.
Nestes termos, considerando a interposição tardia do recurso de apelação, ou seja, após transcorrido o prazo previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC/15, contado na forma como determina o art. 219 do mesmo diploma legal, é de ser considerado intempestivo, o que implica no seu não conhecimento:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
O art. 223 do CPC discorre que:
"Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."
Deste modo, inexistindo nos autos qualquer justificativa para ensejar o conhecimento do pleito recursal, não há como se conhecer da apelação interposta, ante a sua flagrante intempestividade.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTEMPESTIVIDADE...
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