Acórdão nº 50017225920208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50017225920208215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000495674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001722-59.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: CLARO S.A. (RÉU)

APELADO: THIARLES SOUZA ARRUDA (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pela eminente Dra. PATRICIA HOCHHEIM THOME (2ª Vara Cível, Foro Regional Sarandi):

THIARLES SOUZA ARRUDA ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais contra CLARO S/A, partes qualificadas. Relatou que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito junto ao banco de dados do SPC/Serasa, referente a dívida no valor de R$ 558,42 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), vencida em 05/01/2010, relativa ao contrato nº 801231547, junto a ré. Disse ter contatado a requerida, solicitando informações acerca do débito, contudo, não obteve êxito na resposta. Discorreu sobre o direito invocado. Arguiu a inexistência e prescrição do débito. Aventou estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização da ré pela conduta ilícita, a qual lhe causou dano moral. Alertou que está tendo seu crédito negado, devido a sua pontuação no “SCPC Score Crédito” diante do suposto débito prescrito. Referiu não ter sido notificado previamente da inscrição, nos termos do art. 43 do CDC. Pediu a inversão do ônus da prova. Rogou, em sede de tutela provisória de urgência, pela retirada do nome da parte autora de qualquer órgão de recuperação de crédito, sob pena de multa, bem como que a ré apresente a origem do débito relacionado. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para que seja desconstituído o débito descrito, atribuído ao requerente pela ré, com a confirmação da liminar postulada; bem como seja declarada prescrita a referida dívida, e seja a ré condenada ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Junta documentos. Litiga com AJG (evento 3).

Deferida a tutela provisória de urgência (evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 11). Suscitou a inépcia da inicial, argumentando não ter a parte autora comprovado a alegada negativação. Disse que o débito, atribuído ao autor, é proveniente de contrato de telefonia n° 801231574, vinculado a linha n° 51-9261-4919, habilitada em 21/08/2009. Aduziu que os serviços contratados foram prestados e usufruídos pelo autor. Defendeu a regularidade da cobrança. Refutou os danos morais, argumentando não ter o autor demonstrado a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito. Pediu, de forma alternativa, no caso de procedência, que o quantum indenizatório seja fixado em patamar justo e moderado, bem como os juros e a correção monetária sejam fixados da publicação da sentença. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Colacionou documentos.

Houve réplica (evento 14).

Invertido o ônus da prova, bem como instadas as partes sobre interesse em produzir outras provas (evento 16). A parte autora rogou pela intimação da parte ré para carrear documentos (evento 20). A ré, por sua vez, restou silente.

Intimada (evento 24), a demandada manifestou-se (evento 27), da qual a parte autora teve vista (evento 32).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo sentencial está assim redigido:

Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a prescrição e, por corolário, a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 558,42 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), vencida em 05/01/2010, relativa ao contrato nº 801231547, tornando hígida a antecipação de tutela concedida.

Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, o que faço com força no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, caput, todos do CPC. Resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, a exigibilidade da parte autora ao pagamento das custas e honorários em razão de litigar sob o manto do AJG.

Inconformada, a ré apelou. Argumenta que inexiste inscrição em nome da parte apelada. Registra que apenas consta em sistema da SERASA, denominado "SERASA LIMPA NOME", dívida impaga. Menciona que o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC estabelece somente a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e não extingue a obrigação em si, isto é, o débito propriamente dito. Salienta que a dívida pode ser cobrada, não se podendo falar em inexistência de débito. Alega que os valores são devidos e estão em aberto. Pondera que a parte apelada alega que a CLARO cobra dívidas prescritas e anexa tabela sistêmica da plataforma acima mencionada. Contudo, refere que não mantém inscrição ativa em nome do autor. Ressalta que há presunção de legitimidade tanto das telas sistêmicas, como das faturas emitidas. Pede a extinção da ação por inépcia da inicial ou a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.

Contrarrazoado o recurso, os autos vieram à apreciação desta Corte, sendo-me distribuídos por sorteio.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

A peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do art. 1.010 do atual CPC, razão pela qual conheço do apelo, ressaltando que se aplicam ao procedimento do presente recurso as novas regras processuais porque proferida a sentença após o início da sua vigência. Nesse sentido, é a orientação do enunciado administrativo n. 03 do STJ.

Dito isso, acolho a preliminar arguida pela ré em seu apelo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Na inicial da ação ajuizada, a parte autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT